Art 1 CLT – Comentado

Art 1 CLT – Comentado

Art 1 CLT – Comentado

Art. 1º – Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

 


Trata-se de uma Lei Especial, fruto do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que passou a vigorar em 10 de novembro de 1943.

Foi elaborada por uma comissão de notáveis escolhida pelo Presidente Vargas, visando solucionar especificamente os conflitos entre empregadores e trabalhadores.

Além disso,  é importante observar que os direitos prescritos na Constituição Brasileira, em se tratando de normas fundamentais, deverão ser interpretados e aplicados em consonância com a CLT de maneira a preservar a integridade sistêmica da Carta Magna, objetivando estabilizar as relações sociais e oferecer a devida tutela ao titular dos direitos fundamentais.

O Código de Processo Civil regido pela Lei nº 13.105/15 é fonte subsidiária do Processo do Trabalho nos termos do art. 769 da CLT.

Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

At 1 CLT – Comentado – Jurisprudências

Justiça gratuita. Concessão. A CLT no § 1º do artigo 8º dispõe que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho e o artigo 769 dispõe que nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do título que cuida do processo judiciário do trabalho. Posta a premissa de que o direito comum e, portanto, o direito processual civil é fonte subsidiária do direito processual do trabalho, impõe-se a leitura conjunta dos artigos 790 da CLT e do 99 do CPC, ambos reguladores do tema em análise. Aponto que o CPC dispõe, no § 3º do artigo 99, que se presume, de modo verdadeira, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, pelo que a declaração de pobreza deduzida pela parte reclamante, de mais a mais notoriamente hipossuficiente, é o quanto basta para cumprir a exigência imposta pelo § 4º da CLT. Acrescente-se que a presunção de veracidade atestada pelo diploma processual civil também o é pela Lei 7.115/83

(TRT-2 – ROT: 10014212720205020066 SP, Relator: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO, 17ª Turma, Data de Publicação: 18/04/2022)

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AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. Com a vigência da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), tornou-se possível o arbitramento de honorários sucumbenciais à parte vencida, conforme sistemática adotada no art. 791-A da CLT. As alterações legislativas, conquanto fixados os honorários sucumbenciais inclusive em sede de reconvenção, foi omissa em relação aos honorários de advogado na fase de execução, atraindo, portanto, a aplicação do art. 769 da CLT, dispondo que, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do processo judiciário do trabalho. Nesses moldes, observa-se que, no processo civil, são devidos honorários de advogado na fase de execução, conforme previsto no art. 85, § 1º, do CPC. Portanto, considerando que os embargos à execução têm natureza jurídica de ação autônoma incidental, visando à desconstituição da relação processual da execução ou da eficácia do título executivo, é perfeitamente cabível a fixação de honorários de advogado nesta fase processual, pela aplicação supletiva do art. 85, § 1º, do CPC, conforme autorizam os arts. 15 do CPC, 769 e 889 da CLT. Destarte, acolhe-se o pedido para acrescer à condenação os honorários de sucumbência em favor dos advogados do exequente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução. (TRT-1 – AP: 01007958920195010003 RJ, Relator: ANA MARIA SOARES DE MORAES, Data de Julgamento: 16/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 05/03/2022)

CLT COMENTADA

QUAL É O CID QUE DÁ JUSTA CAUSA?
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