Art 8 da CLT – Comentado

Art 8 da CLT – Comentado

Art 8 da CLT – Comentado

 Art. 8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único – O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

§ 1º  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 3o  No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

COMENTÁRIOS AO ART. 8º DA CLT

O art. 8º da CLT estabelece que a lei ou o contrato, individual ou coletivo (acordo ou convenção), forem insuficientes para que os juízos possam emitir uma decisão, as Varas do Trabalho e os tribunais trabalhistas poderão recorrer à aplicação da jurisprudência, à analogia, à equidade, aos princípios gerais e ao direito consuetudinário, comparado e comum, como fonte subsidiária do direito do trabalho, contanto que não contravenha os preceitos contidos no Texto Consolidado.

A jurisprudência é fruto do entendimento adotado pelos Tribunais Regionais e Superior do Trabalho, bem como pelo STF, em dissídios individuais ou coletivos.

A Lei nº 13.467/17 busca limitar as interpretações dos Tribunais Regionais e Superior do Trabalho as previsões de ordem legal que, por consequência, são extraídas dos processos legislativos e não por decisões judiciais. Também, impõem ao ativismo Judiciário maior respeito a livre negociação das partes. Na verdade as mudanças seguem na direção da valorização do NEGOCIADO sobre o LEGISLADO e, de certa forma, procuram restringir a atuação do Judiciário de expedir decisões de caráter legislativo.

Art 8 da CLT – Comentado

 

QUAL É O CID QUE DÁ JUSTA CAUSA?
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