Art 9 da CLT – Comentado

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Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

COMENTÁRIOS AO ART. 9º DA CLT

Conforme ensina ARNALDO SUSSEKIND, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho:

“A fraude à lei não se confunde, portanto, com a violação da lei. No primeiro caso a lei é cumprida sob o prisma objetivo e vulnerada sob o aspecto subjetivo; no segundo, ao contrário, ocorre a infração objetiva do próprio texto legal. É o que salienta, com precisão, ALÍPIO SILVEIRA, quando escreve: “agem em fraude à lei aqueles que, embora não vulnerando a letra, se desvia conscientemente do espírito, intenção ou finalidade da lei”; já a violação da lei ocorre “quando vulnera objetivamente o texto legal, não importando a intenção do infrator”. E acrescenta: “no caso de fraude à lei, o elemento subjetivo da intenção passa ao primeiro plano, sendo que a ausência de vulneração da letra da lei não obsta a violação do espírito ou finalidade de norma” (Ob. Cit., págs. 129 e 130).

Fonte: ARNALDO SUSSEKIND, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho e à Legislação Complementar, vol. I, arts. 1 a 153, Freitas Bastos, 1960, págs. 215/235.

Art 9 da CLT – Comentado

JURISPRUDÊNCIAS

RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA. Ausente os registros de jornada em relação a maior parte do lapso contratual, bem como que os poucos cartões colacionados apresentam repetição de um padrão, revelando-se britânicos. Com efeito, não é humanamente crível que exatamente todos os dias laborados o empregado tenha iniciado e concluído o trabalho exatamente nos mesmos horários. Trata-se de evidência que, obviamente, retira a verossimilhança das marcações e as invalida como meios de prova, inclusive segundo a interpretação que se faz do art. 9º da CLT, que estabelece: “Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. Cartões de ponto reputados inválidos e horas extras deferidas. Recurso da parte autora desprovido e da ré parcialmente provido. (Processo: ROT – 0000283-48.2019.5.06.0007, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 28/04/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 28/04/2022)

(TRT-6 – ROT: 00002834820195060007, Data de Julgamento: 28/04/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 28/04/2022)

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AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE. Comprovada a participação, de fato, na administração da empresa, o sócio oculto deve responder pelos débitos reconhecidos nesta Justiça Especializada, vez que, nos termos do art. 9º, da CLT, “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. Agravo de petição do executado conhecido e não provido. (TRT-1 – AP: 01011290220175010066 RJ, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 26/02/2021)

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RECURSO ORDINÁRIO. FUNÇÃO E REMUNERAÇÃO. PRIMAZIA DA REALIDADE. ART. 9º, CLT. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT (art. 9º, CLT). Assim, apesar de os documentos oficiais indicarem determinada função e remuneração mensal, restando provado nos autos, pela prova oral e documental, que o autor exercia funções diversas e percebia remuneração maior, deve esta ser utilizada para o cálculo das verbas trabalhistas e rescisórias pleiteadas. Recurso conhecido e improvido.(TRT-7 – RO: 00003427720185070028, Relator: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, Data de Julgamento: 03/09/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: 03/09/2020)

 

QUAL É O CID QUE DÁ JUSTA CAUSA?
QUAL É O CID QUE DÁ JUSTA CAUSA?

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