Art 10 da CLT – Comentado

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Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

COMENTÁRIOS AO ART. 10º DA CLT

Art 10 da CLT – Comentado

Com efeito, a sucessão trabalhista, também é denominada de sucessão de empresas ou novação subjetiva do contrato de trabalho. Tradicionalmente, a doutrina sustenta que a sucessão laboral encontra amparo nos princípios da continuidade da empresa, bem como da intangibilidade do contrato do trabalho (LEITE, 2015).

Logo, deve-se compreender que “os direitos assegurados pelos contratos de emprego dos empregados com seus empregadores estão garantidos pela CLT e não será mera alteração comercial ou operacional que afetará as normas especiais e necessárias à proteção do trabalho” (VIVEIROS, 2015, p. 51). O autor acrescenta que caso uma empresa mude seu nome ou mesmo de sócios, os direitos trabalhistas permanecem subsistem, nos casos discorridos anteriormente.

Isso se caracteriza, na maioria dos casos, como sucessão de empresas, tendo em vista que o sucessor assume o passivo laboral sucedido, além das ações ajuizadas na Justiça Obreira, ainda, que aforadas antes da sucessão. Bem como, para Saad (2015, p. 123), “a sucessão configura-se nitidamente quando a empresa, como unidade econômica jurídica passa de um para outro titular, sem que haja solução de continuidade na prestação de serviços”.

Além disso, a OJ-SDI1 n. 411 do TST, sob esse prisma, esclarece que: o sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão. 

Em síntese, pode-se afirmar que em virtude da constitucionalização do direito material e processual do trabalho, bem como os princípios infraconstitucionais anteriormente mencionados, a sucessão trabalhista deve ser interpretada concomitantemente com os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, com ênfase ao da dignidade da pessoa humana, da cidadania e dos valores sociais do trabalho (LEITE, 2015).

 

QUAL É O CID QUE DÁ JUSTA CAUSA?
QUAL É O CID QUE DÁ JUSTA CAUSA?

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BIBLIOGRAFIA

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 6 ed.São Paulo: Saraiva, 2015.

SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho: comentada. 48 ed. atual., rev. e ampl. por José Eduardo Saad, Ana Maria Saad Castelo Branco. São Paulo: LTr, 2015.

VIVEIROS, Luciano. CLT Comentada: Doutrina e Jurisprudência. 8 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

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