DANOS MORAIS E ESTÉTICOS SÃO CUMULÁVEIS

DANOS MORAIS E ESTÉTICOS SÃO CUMULÁVEIS


A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento parcial ao recurso de um ex-empregado da Gelpet Indústria e Comércio LTDA., que atua no ramo de embalagens plásticas. A empresa foi condenada por danos morais e estéticos devido a um acidente que resultou em queimadura de terceiro grau e corrosão do punho e antebraço da mão direita do trabalhador. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Helena Motta, entendendo que são cumuláveis os danos morais e estéticos.

Admitido como encarregado de produção em 24 de março de 2003, o empregado relatou ter sofrido um acidente de trabalho quando operava um equipamento que estava entupido, o que causou retorno de material em alta temperatura. Como consequência, sofreu queimadura de terceiro grau e corrosão do punho e antebraço da mão direita, sendo, segundo ele, obrigado a prosseguir no cumprimento da jornada. Postulou o pagamento de indenização por danos morais e também estéticos, devido à cicatriz causada.

A empresa confirmou o acidente, mas informou que ele ocorreu no dia 13 de outubro de 2004. Defendeu-se dizendo que o trabalhador gozou de auxílio-doença acidentário no período de 29 de outubro a 8 de dezembro de 2004, quando foi considerado apto a retornar às atividades. De acordo com a empregadora, foi emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), informando da ocorrência ao INSS. Também foi anexado aos autos o comprovante da concessão de auxílio-doença acidentário.

Na 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, onde foi julgado inicialmente o caso, os pedidos do empregado foram considerados procedentes em parte. O trabalhador recorreu, postulando a majoração do valor fixado a título de danos morais – R$ 5 mil -, bem como condenação da ré ao pagamento de danos estéticos, que não foi deferida em primeiro grau.

Em seu voto, a relatora do acórdão entendeu que, de fato, a empresa falhou ao não informar ao trabalhador que o canhão do equipamento encontrava-se com material aquecido – o que ocasionou o acidente – e que, conforme o laudo pericial, sequer foi comprovada a entrega de luvas ao empregado, sendo que é de responsabilidade da empregadora o fornecimento de equipamentos de segurança. Desta forma, a magistrada assinalou que houve omissão no dever constitucional de reduzir ou prevenir os riscos inerentes ao trabalho, segundo o inciso XXI do artigo 7ª da Constituição Federal. Assim, concluiu que houve responsabilidade civil subjetiva da empresa, gerando obrigação de compensar os danos ao trabalhador.

A magistrada esclareceu que os danos estéticos estão vinculados ao sofrimento pela deformação, que gera sequelas permanentes, facilmente percebidas, enquanto o dano moral está ligado ao sofrimento e todas as demais “consequências nefastas provocadas pelo evento danoso”. Nesse sentido, seguiu a Súmula nº 15 do TRT/RJ: “o dano moral não se confunde com o dano estético, sendo cumuláveis as indenizações”. Quanto ao dano estético, a relatora concluiu que as fotografias não deixaram dúvidas em relação às lesões sofridas pelo empregado.

“Nesse contexto, considerando a cicatriz na mão resultante do acidente, condeno a ré ao pagamento de R$ 5 mil a título de dano estético, valor este que se mostra adequado, diante das circunstâncias do caso concreto, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, decidiu a desembargadora, que manteve o valor da indenização de danos morais fixado em primeiro grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO Nº: 0277200-93.2007.5.01.0263

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