Jovem aprendiz CLT

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Lei do Menor Aprendiz

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DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM

  Art. 424 – É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.

  Art. 425 – Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho.

  Art. 426 – É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço.

  Art. 427 – O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.

Parágrafo único – Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.

Art. 428 – As Instituições de Previdência Social, diretamente, ou com a colaboração dos empregadores, considerando condições e recursos locais, promoverá a criação de colônias climáticas, situadas à beira-mar e na montanha, financiando a permanência dos menores trabalhadores em grupos conforme a idade e condições individuais, durante o período de férias ou quando se torne necessário, oferecendo todas as garantias para o aperfeiçoamento de sua saúde. Da mesma forma será incentivada, nas horas de lazer, a freqüência regular aos campos de recreio, estabelecimentos congêneres e obras sociais idôneas, onde possa o menor desenvolver os hábitos de vida coletiva em ambiente saudável para o corpo e para o espírito.

Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.               (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)                 (Vide Medida Provisória nº 251, de 2005)

  Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.            (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

  • 1oA validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.              (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
  • 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.              (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
  • 2oAo menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.              (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
  • 2oAo aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.                  (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
  • 3oO contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos.                (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
  • 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.   (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
  • 3º  O contrato de aprendizagem profissional não poderá ter duração superior a três anos, exceto:    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

I – quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

II – quando o aprendiz for contratado com idade entre quatorze e quinze anos incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos; ou       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

III – quando o aprendiz se enquadrar nas situações previstas no § 5º do art. 429, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

I – a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes em qualquer idade a partir de quatorze anos; ou      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

II – a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvam o desempenho de atividades vedadas a menores de vinte e um anos de idade, os quais poderão ter até vinte e nove anos de idade.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

  • 6o  (Vide Medida Provisória nº 251, de 2005)
  • 6oPara os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.                  (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005) 
  • 6oPara os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.                  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)
  • 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1odeste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.                          (Incluído pela Lei nº 11.788, de 2008)
  • 8oPara o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.                   (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)
  • 9º  O contrato de aprendizagem profissional poderá ser prorrogado, por meio de aditivo contratual e anotação na CTPS, respeitado o prazo máximo de quatro anos, na hipótese de continuidade de itinerário formativo, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
  • 10.  Na hipótese prevista no § 9º, a continuidade do itinerário formativo poderá ocorrer pelo reconhecimento dos cursos ou de parte de cursos da educação profissional e tecnológica de graduação como atividade teórica de curso de aprendizagem profissional.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
  • 11.  Para fins do disposto no § 10, considera-se o início do itinerário formativo aquele que tenha ocorrido a partir de curso ou de parte de curso:    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

I – de educação profissional técnica de nível médio; ou    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

II – de itinerário da formação técnica e profissional do ensino médio.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

I – da entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica; e    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

II – do programa de aprendizagem profissional.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

Art. 429 – Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza, inclusive de transportes, comunicações e pesca, são obrigados a empregar, e matricular nos cursos mantidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI).                    (Vide Lei nº 6.297, de 1975)

  1. a) um número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento) no mínimo dos operários existentes em cada estabelecimento, e cujos ofícios demandem formação profissional;
  2. b) e ainda um número de trabalhadores menores que será fixado pelo Conselho Nacional do SENAI, e que não excederá a 3% (três por cento) do total de empregadores de todas as categorias em serviço em cada estabelecimento.

  Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.                   (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

  1. a) revogada;            (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
  2. b) revogada.              (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
  • 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.                         (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
  • 1º-B  Os estabelecimentos a que se refere ocaputpoderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.                     (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
  • 1oAs frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz.                    (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
  • 2o Os estabelecimentos de que trata ocaput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.                    (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)
  • 3º  Os estabelecimentos de que trata ocaputpoderão ofertar vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.                (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
  • 4º  O aprendiz contratado por prazo indeterminado pela empresa ou entidade ao término do seu contrato de aprendizagem profissional continuará a ser contabilizado para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional enquanto estiver contratado, considerado o período máximo de doze meses para essa contabilização.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
  • 5º  Para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional, será contabilizada em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens, que se enquadrem nas seguintes hipóteses:   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

I – sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

II – estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

III – integrem famílias que recebam benefícios financeiros de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e de outros que venham a substituí-los;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

IV – estejam em regime de acolhimento institucional;        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

V – sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

VI – sejam egressos do trabalho infantil; ou      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

VII – sejam pessoas com deficiência.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

Art. 430 – Terão preferência, em igualdade de condições, para admissão aos lugares de aprendizes de um estabelecimento industrial, em primeiro lugar, os filhos, inclusive os órfãos, e, em segundo lugar, os irmãos dos seus empregados.

  Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:                 (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

I – Escolas Técnicas de Educação;                        (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

I – instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.                  (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

III – entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.                (Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)

  • 1oAs entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.             (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
  • 2oAos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.              (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
  • 3oO Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo.                (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
  • 3oO Ministério do Trabalho fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo.              (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
  • 4oAs entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho.             (Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)
  • 5oAs entidades mencionadas neste artigo poderão firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, conforme regulamento.              (Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)
  • 6º  Para fins do disposto nesta Consolidação, as instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica compreendem:   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

I – as instituições de educação profissional e tecnológica públicas dos sistemas de ensino federal, estaduais, distrital e municipais;    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

II – as instituições de ensino médio das redes públicas de educação que desenvolvam o itinerário de formação técnica e profissional ou o itinerário formativo integrado que contenha unidades curriculares, etapas ou módulos de cursos de educação profissional e tecnológica, nos termos do disposto no inciso V do caput e do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

III – as instituições educacionais privadas que legalmente ofertem:      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

  1. a) cursos técnicos de nível médio;    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
  2. b) itinerário de formação técnica e profissional do ensino médio; ou   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
  3. c) cursos de educação profissional tecnológica de graduação.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

Art. 431. Os candidatos à admissão como aprendizes, alem de terem a idade mínima de quatorze anos, deverão satisfazer às seguintes condições:

Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.           (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

Art. 431.  A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.                (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)

  1. a) ter concluído o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional;
  2. a) revogada;            (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
  3. b) ter aptidão física e mental, verificada por processo de seleção profissional, para a atividade que pretenda exercer;
  4. b) revogada;              (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
  5. c) não sofrer de moléstia contagiosa e ser vacinado contra a varíola.
  6. c) revogada.              (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

Parágrafo único. Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.              (Revogado pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

  Art. 431.  A contratação do aprendiz poderá ser efetivada:      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

I – de forma direta pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem profissional; ou      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

II – de forma indireta:      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

  1. a) pelas entidades a que se referem os incisos II e III docaputdo art. 430;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
  2. b) por entidades sem fins lucrativos não abrangidas pelo disposto na alínea “a”, entre outras, de:    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
  3. assistência social;     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
  4. cultura;   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
  5. educação;   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
  6. saúde;    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
  7. segurança alimentar e nutricional;    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
  8. proteção do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
  9. ciência e tecnologia;    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
  10. promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
  11. desporto; ou    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
  12. atividades religiosas; ou   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
  13. c) por microempresas ou empresas de pequeno porte.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
  • 1º  Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional será oferecida, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e às aptidões demonstradas.  (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
  • 2º  Para fins do disposto na alínea “a” do inciso II docaput, as atividades práticas do contrato de aprendizagem profissional poderão ser executadas nessas entidades ou nos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional, a que se refere o inciso I docaput, e não gerará vínculo empregatício com esses estabelecimentos.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
  • 3º  Para fins do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso II docaput, as atividades práticas do contrato de aprendizagem profissional serão executadas nessas entidades ou empresas e não gerará vínculo empregatício com os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional, a que se refere o inciso I docaput.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
  • 4º  Nas hipóteses previstas neste artigo, os aprendizes deverão estar matriculados nos cursos de aprendizagem profissional das entidades a que se refere o art. 430.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
  • 5º  Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá regulamentar as condições e as hipóteses para a contratação de forma indireta prevista neste artigo.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

Art. 432 – Os aprendizes são obrigados à freqüência do curso de aprendizagem em que estejam matriculados.

  • 1º – O aprendiz que faltar aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem em que estiver matriculado, sem justificação aceitável, perderá o salário dos dias em que se der a falta.
  • 2º – A falta reiterada no cumprimento do dever de que trata este artigo, ou a falta de razoável aproveitamento, será considerada justa causa para dispensa do aprendiz.

  Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.                  (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

Art. 433 – Os empregadores serão obrigados:               (Vide Decreto-Lei nº 6.379, de 1944)

  1. a) a enviar anualmente, às repartições competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, de 1º de novembro a 31 de dezembro, uma relação, em 2 (duas) vias, de todos os empregados menores, de acordo com o modelo que vier a ser expedido pelo mesmo Ministério;
  2. b) a afixar em lugar visível, e com caracteres facilmente legíveis, o quadro do horário e as disposições deste Capítulo.

Parágrafo único – A relação a que se refere a alínea “a” levará, na 1ª via, o selo federal de um cruzeiro.

 Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:               (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)                  (Vide Medida Provisória nº 251, de 2005)

  Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:                         (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

  1. a) revogada;               (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
  2. b) revogada.               (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;                 (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)  

I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;               (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

II – falta disciplinar grave;                   (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou                (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

IV – a pedido do aprendiz.                 (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

Parágrafo único. Revogado.                    (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

SEÇÃO V

DAS PENALIDADES

Art. 434. Os infratores do presente capítulo serão punidos com a multa de duzentos cruzeiros, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas, exceder de mil cruzeiros.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, as multas serão elevadas ao dobro, não podendo, entretanto, a soma das multas exceder de quatro mil cruzeiros.

Art. 434 – Os infratores das disposições dêste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vêzes quantos forem os menores empregados em desacôrdo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que êsse total poderá ser elevado ao dôbro.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 434.  Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)          (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

Art. 434.  Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)          (Vigência encerrada)

  Art. 434 – Os infratores das disposições dêste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vêzes quantos forem os menores empregados em desacôrdo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que êsse total poderá ser elevado ao dôbro.   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único.  Na hipótese de descumprimento da cota de aprendizagem profissional pelo estabelecimento, será aplicada a multa prevista no art. 47 desta Consolidação, por aprendiz não contratado.     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

Art. 435. No caso de infração do art. 423 o empregador ficará sujeito à multa de cinquenta cruzeiros e ao pagamento de nova carteira.

Art. 435 – Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a emprêsa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência Social anotação não prevista em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)              (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

Art. 435 – Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a emprêsa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência Social anotação não prevista em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)              (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Vigência encerrada)

  Art. 435 – Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a emprêsa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência Social anotação não prevista em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 436. O médico que se recusar a passar os atestados de que trata o art. 418 incorrerá na multa de cinquenta cruzeiro dobrada na reincidência.

  Art. 436 – O médico que, sem motivo justificado se recusar a passar os atestadas de que trata o artigo 418 incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, dobrada na reincidência.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)                      (Revogado pela Lei 10.097, de 2000)

  Art. 437 – O responsável legal do menor empregado que infringir dispositivos deste Capítulo, ou deixar de cumprir os deveres que nele lhe são impostos, ou concorrer, na hipótese do § 2º do art. 419, para que o menor não complete a sua alfabetização, poderá, além da multa em que incorrer, ser destituído do pátrio poder ou da tutela.                        (Revogado pela Lei 10.097, de 2000)

Parágrafo único – Perderá o pátrio poder ou será destituído da tutela, além da multa em que incorrer, o pai, mãe ou tutor que concorrer, por ação ou omissão, para que o menor trabalhe nas atividades previstas no § 1º do art. 405                    (Revogado pela Lei 10.097, de 2000)

Art. 438 – São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo:               (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

  1. a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho;               (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada
  2. b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou os funcionários por eles designados para tal fim.         (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

Parágrafo único – O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título “Do Processo de Multas Administrativas”, observadas as disposições deste artigo.                (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

Art. 438 – São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo:               (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Vigência encerrada)

  1. a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho;               (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
  2. b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou os funcionários por eles designados para tal fim.         (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)

Parágrafo único – O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título “Do Processo de Multas Administrativas”, observadas as disposições deste artigo.                (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Vigência encerrada)

  Art. 438 – São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo:

  1. a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho;
  2. b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou os funcionários por eles designados para tal fim.

Parágrafo único – O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título “Do Processo de Multas Administrativas”, observadas as disposições deste artigo.

SEÇÃO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

  Art. 439 – É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

  Art. 440 – Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

Art. 441. O quadro a que se refere a alínea a do art. 405 será revisto bienalmente, por proposta do Departamento Nacional do Trabalho ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

  Art. 441 – O quadro a que se refere o item I do art. 405 será revisto bienalmente.                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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