
JURISPRUDÊNCIA – DANOS MORAIS – TRT1
JURISPRUDÊNCIA – DANOS MORAIS
DANO MORAL. Não há como se desvincular a figura do dano moral da ocorrência de uma lesão de direito personalíssimo sofrida pelo empregado decorrente de ato comissivo ou omissivo ilícito praticado pelo empregador, com a intenção de prejudicar, de forma a configurar a hipótese do artigo 927 do Código Civil, o que no caso presente não ocorreu. Sentença que se mantém. Data de publicação27/05/2014Data de julgamento30/04/2014 Desembargador/Juiz do Trabalho Celio Juacaba CavalcanteArquivo00026338720125010461#27-05-2014.pdf
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DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. A fixação de indenização por danos morais deve levar em consideração diversos parâmetros, dentre os quais: as condições pessoais dos envolvidos, o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes, a gravidade, os reflexos pessoal e social da ofensa e o caráter didático da medida. Data de publicação09/06/2014Data de julgamento28/05/2014Desembargador/Juiz do Trabalho Claudia Regina Vianna Marques Barrozo Arquivo 00022683420125010202#09-06-2014.pdf
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Dano moral. Pressupostos. Ao prever a reparabilidade de qualquer dano, sem excepcionar classe ou tipo, o art. 5º, XLV da CF/88 sepultou a dissensão até então reinante na doutrina e na jurisprudência sobre a indenizabilidade do dano moral. Ao estatuir que à Justiça do Trabalho compete conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, o art. 114 ampliou a sua competência material para albergar também o dano moral, desde que decorrente da relação de emprego ou conexo ao contrato de trabalho. Estas são, em rigor, a nosso ver, as únicas exigências para que o dano moral possa ser apreciado no âmbito de um processo trabalhista. Dano é -toda desvantagem que experimentamos em nossos bens jurídicos-, ou -toda diminuição ou subtração de um bem jurídico-. Data de publicação15/08/2014Data de julgamento06/08/2014 Desembargador/Juiz do Trabalho José Geraldo da FonsecaArquivo00749000420095010060#15-08-2014.pdf
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DANO MORAL – No Brasil, a atual Constituição Federal trouxe, na qualidade de garantia fundamental, o inciso X do artigo 5º, com a previsão e indenização pelo dano moral. Deixou de ser mera dialética acerca do cabimento ou não de reparação moral, sob o fundamento de ser imensurável a dor, para ascender ao patamar de garantia fundamental do cidadão. Data de publicação 21/06/2022. Data de julgamento 14/06/2022, Desembargador/Juiz do Trabalho CESAR MARQUES CARVALHO, Arquivo 01003290720205010021-DEJT-18-06-2022.pdf
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DANOS MORAIS. LABOR SEM CONDIÇÕES DE HIGIENE. ÔNUS DA PROVA. É ônus do reclamante comprovar que laborava sem condições de higiene, por ser fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC. Data de publicação 16/06/2022 Data de julgamento 06/06/2022, Desembargador/Juiz do Trabalho ANGELO GALVAO ZAMORANO – LEIA DECISÃO NA INTEGRA 01006429620215010064-DEJT-14-06-2022.pdf
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Dano Moral. Não Configuração. Para a configuração do dano moral, necessário se faz a comprovação de haver sido a parte atingida em sua honra, de forma a acarretar injustificada vergonha, dor, desgosto, tristeza profunda e desequilíbrio emocional que justifique a reparação. Não comprovados tais infortúnios, descabe o pagamento de indenização reparatória. Data de publicação 16/06/2022, Data de julgamento 08/06/2022, Desembargador/Juiz do Trabalho MARCIA REGINA LEAL CAMPOS, LEIA DECISÃO NA INTEGRA 01013454720195010080-DEJT-15-06-2022.pdf
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DANO MORAL. MAJORAÇÃO. Majora-se a indenização por danos morais quando o valor arbitrado mostra-se insuficiente para amenizar o dano provocado, bem como incapaz de alterar o procedimento da empresa. Data de publicação 21/06/2022, Data de julgamento 08/06/2022, Desembargador/Juiz do Trabalho GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO – LEIA DECISÃO NA INTEGRA 00117396320155010010-DEJT-15-06-2022.pdf
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RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. CABIMENTO. A indenização por danos morais se faz devida diante da ocorrência de conduta ilícita que cause dano aos direitos da personalidade: ato ilícito, dano e nexo de causalidade são, pois, pressupostos do dever de indenizar. Não há que se falar em prova do dano moral, mas sim na prova do fato que gerou a dor, sofrimento, sentimentos que o ensejam. A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Provado, assim, o fato, impõe-se a condenação. Data de Publicação 16/06/2022, Data de julgamento 08/06/2022, Desembargador/Juiz do Trabalho CARINA RODRIGUES BICALHO
LEIA DECISÃO NA INTEGRA – 01006219320205010246-DEJT-14-06-2022.pdf
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INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. O valor atribuído à indenização deve ser proporcional e razoável, considerando o caso concreto e a gravidade da lesão, bem como a extensão e a repercussão do dano e as condições das partes. Data de publicação 16/06/2022, Data de julgamento 06/06/2022, Desembargador/Juiz do Trabalho ANGELO GALVAO ZAMORANO
Leia decisão na integra: 01006056220205010207-DEJT-14-06-2022.pdf
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DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. A reparação dos danos morais é devida quando sobrevém grave perturbação da paz de espírito e do equilíbrio psíquico do empregado, ou ofensa à sua honra, intimidade ou integridade física, em função de ato praticado pela reclamada, situação que restou configurada neste caso concreto. Data de publicação 09/06/2022, Data de julgamento 01/06/2022, Desembargador/Juiz do Trabalho RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
Leia decisão na integra: 01008162520215010511-DEJT-08-06-2022.pdf
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