Assédio Moral – jurisprudências – TRT1

JURISPRUDÊNCIAS TRT1 - ASSÉDIO MORAL
JURISPRUDÊNCIAS TRT1 – ASSÉDIO MORAL

Assédio Moral – jurisprudências – TRT1

Assédio Moral – jurisprudências – TRT1

RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA. A Constituição da República (artigos 5º, incisos V e X, e 114), o Código Civil (art. 12), a Consolidação das Leis do Trabalho e as Convenções da OIT (110, 111, 155 e 190) estabelecem, em conjunto, as balizas para a compreensão dos bens jurídicos protegidos no âmbito das relações de trabalho, para proteção dos direitos de personalidade, sob o manto da dignidade e do valor social do trabalho, bem como as modalidades de responsabilização, as diretrizes para indenização, permitindo a reparação pecuniária pela conduta abusiva do empregador, e os parâmetros hermenêuticos para a atividade judicante acerca dos danos morais e extrapatrimoniais nas relações de trabalho. A autoestima, a saúde, o lazer a integridade física (dentre outros previstos no artigo 223-C, CLT, como a liberdade – em suas múltiplas dimensões – política, religiosa, de gênero, de filiação partidária e sindical, de expressão) são bens jurídicos tutelados inerentes à pessoa física, em relação aos quais a ação ou omissão do empregador (ou do beneficiário direto ou indireto do serviço prestado pelo titular) que atinja a esfera existencial ou moral do trabalhador (artigo 223-B da CLT), equivale ao dano de natureza extrapatrimonial gerador do dever de reparação ao titular do direito. É importante registrar que a CLT não exaure os casos em que são possíveis a reparação por lesões extrapatrimoniais, sendo meramente descritivo e não exaustivo o rol inserto no artigo 223 da CLT. As Convenções 110, 111, 98, 155 e 190 da Organização Internacional do Trabalho também estabelecem normas sobre proteção à saúde, garantia de igualdade de gênero, combate às discriminações e ao tratamento diferenciado infundado, garantias de liberdade de expressão, sindical, participativa e normas contra o assédio moral organizacional, em prol de um meio ambiente de trabalho seguro e hígido. O conjunto de bens jurídicos protegidos, valores e dimensões da vida humana (dentre os quais a intimidade, a personalidade, o gênero, a autoestima, a privacidade e a própria vida, a incolumidade física e moral, o direito à desconexão etc.) passíveis de serem tutelados e cujas violações devem ser reparadas pela aplicação do instituto da responsabilidade por danos morais ou extrapatrimoniais devem ser deduzidos da integralidade do ordenamento jurídico e dos valores compartilhados em nossa sociedade. A Convenção nº 190 da OIT, ainda que não ratificada, estabelece balizas hermenêuticas para a reparação integral dos efeitos das condutas danosas, ampliando o conjunto de pessoas tuteladas, âmbitos, espaços e modos de ocorrência, de modo a orientar a construção de uma cultura em organizações assimétricas voltadas a civilizar e a (re)humanizar as relações de trabalho. Como diretriz pode ser utilizada para orientar a jurisprudência e a atividade judicante na apreciação dos fatos trazidos a julgamento. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Data de publicação          15/06/2022, Data de julgamento                08/06/2022, Desembargador/Juiz do Trabalho  SAYONARA GRILLO COUTINHO

Leia decisão na integra: 01006492720195010010-DEJT-13-06-2022.pdf

 

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CONDUTA ANTISSINDICAL. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O empregador tem o dever de fornecer aos seus colaboradores um ambiente de trabalho saudável, inclusive em termos psicológicos. O empregador que permite que seus prepostos atuem de modo hostil e desrespeitoso com seus subordinados, praticando evidente assédio moral, deve ser responsabilizado pelas desordens emocionais provocadas nos trabalhadores e decorrentes da violência perversa, mormente quando tais condutas constituem atos antissindicais com o objetivo de desmobilizar a categoria na proteção de seus interesses. A prática de atos antissindicais extrapola o dano individual, alcança a categoria e a própria sociedade. A intimidação e a perseguição de dirigentes sindicais, prática autoritária e ilícita, viola a própria noção de democracia e deve ser duramente repudiada.    Data de publicação 21/06/2022, Data de julgamento 08/06/2022, Desembargador/Juiz do Trabalho GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO.

Leia decisão na integra: 01009354320205010471-DEJT-15-06-2022.pdf

 

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RECURSO DA RECLAMANTE. ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DE PROVA. COMPROVAÇÃO. Considerando que a prova oral demonstrou que a autora sofreu tratamento desrespeitoso e abusivo no ambiente de trabalho, de maneira a caracterizar o assédio moral e justificar a indenização por danos morais, merece reforma a sentença de origem, no particular. Recurso provido.  Data de julgamento             29/06/2022, Desembargador/Juiz do Trabalho  ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS

Leia decisão na integra: 01012431520175010009-DEJT-06-07-2022.pdf

 

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DO RECURSO DA RÉ. RESCISÃO INDIRETA E DANO MORAL. TRATAMENTO COM RIGOR EXCESSIVO. ASSÉDIO MORAL. CUMPRIMENTO DE METAS. ART. 483, ALÍNEA \”b\” da CLT. CONFIGURAÇÃO. Não existem dúvidas quanto ao assédio moral sofrido pela autora no ambiente de trabalho, decorrente do excessivamente rigoroso tratamento que lhe era dispensado, em virtude da cobrança desmedida de metas, que respingou na sua saúde com consequências nefastas, inviabilizando, assim, a continuidade da prestação de serviços e atraindo a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos exatos moldes do art. 483, \”b\”, da CLT, bem como indenização por dano moral. Nega-se provimento. DO INTERVALO INTRAJORNADA. A testemunha convidada pela autora, confirmou a impossibilidade de tirar 1h de almoço em todos os dias da semana, em razão de cobranças de metas ou interrupções por parte da Sra. Roseane. Dessa forma, impugnados os controles cabia à autora comprovar a inidoneidade das anotações de intervalos intrajornada, encargo do qual desincumbiu-se com êxito, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. Nega-se provimento. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. Os requisitos estabelecidos nos §§3º e 4º do art. 790 da CLT não são cumulativos. A declaração de hipossuficiência pela pessoa natural é hábil para comprovar a insuficiência de recursos, ensejando a concessão da gratuidade de Justiça,nos termos do §3º do art. 99 do CPC. Nega-se provimento. Data de publicação          08/07/2022 Data de julgamento                08/06/2022 Desembargador/Juiz do Trabalho   EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH

Leia decisão na integra : 01000895920205010266-DEJT-06-07-2022.pdf

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DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DO ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVADO SATISFATORIAMENTE. O poder diretivo conferido ao empregador no art. 2º da CLT permite a ele a direção do empreendimento econômico, cabendo-lhe fiscalizar e dirigir a prestação de serviços dos seus colaboradores, naturalmente podendo criticar a atuação de seus empregados, de forma reservada e como forma de aperfeiçoamento da rotina de trabalho. Não se presta, entretanto, à prática de ofensas à dignidade do trabalhador. Oportuno relembrar que o empregador tem o dever de zelar pela integridade da personalidade moral do empregado, que coloca o seu esforço pessoal em prol do sucesso do empreendimento econômico. Não tendo a parte autora se desvencilhado satisfatoriamente do ônus que lhe cabia não há como ser acolhida a pretensão. Tendo este relator adotado tese explícita e fundamentada sobre o tema suscitado, têm-se por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados. Neste sentido, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 118. Apelo desprovido. RESCISÃO INDIRETA. A resolução contratual é a mais severa das penalidades previstas na CLT e, como tal, somente pode ser aplicada quando a falta imputada a uma das partes for de gravidade tamanha que inviabilize a manutenção do pacto laboral. Sendo assim, o cometimento de falta grave pelo empregador a autorizar a rescisão indireta deve ser a ponto de inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício. Considerando que a parte autora não se desvencilhou satisfatoriamente do ônus de comprovar o dano moral sofrido, não há como ser acolhida a pretensão. Apelo desprovido. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE SOBREAVISO. NÃO DEMONSTRADA A RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO. SÚMULA Nº 428 DO C. TST. Ao impugnar a veracidade dos controles de ponto, aduzindo que não refletem a real jornada de trabalho, a parte autora atraiu para si o encargo de provar que os horários não eram consignados corretamente. Não tendo esta se desvencilhado com êxito do ônus de provar a inidoneidade dos controles de ponto, não tendo apontado as horas extras que entende devidas, por não pagas, não há como ser acolhida a pretensão. Quanto ao regime de sobreaviso, vale deixar consignado que, nos termos do art. 244, §2º, da CLT, e em consonância com o item II da Súmula nº 428 do C. TST, se caracteriza quando o empregado é obrigado a permanecer em plantão, em sua residência ou em outro local designado, aguardando ordens da empresa, podendo ser até mesmo chamado para retorno ao serviço, no período de descanso, o que o impossibilita de dispor do próprio tempo da forma que melhor lhe aprouver, comprometendo seus afazeres pessoais e familiares. Não se desincumbindo a parte autora satisfatoriamente do ônus que lhe cabia, não há também como ser acolhida a pretensão. Apelo desprovido. Data de publicação   02/06/2022, Data de julgamento                04/05/2022, Desembargador/Juiz do Trabalho  EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH

Leia decisão na integra : 01008102020205010069-DEJT-01-06-2022.pdf

 

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RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO. Configura-se assédio moral, passível de indenização, quando o empregador, valendo-se de seu poder diretivo, atenta sistematicamente contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, objetivando a sua exposição a situações incômodas e humilhantes caracterizadas pela repetição de um comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, ameaçando o emprego da vítima ou degradando seu ambiente de trabalho. Entretanto, a prova dos autos demonstra apenas cobrança de serviço e a fala em tom ríspido do superior hierárquico, sendo insuficiente para se concluir que a atitude do empregador causou prejuízos à esfera da personalidade do empregado a justificar a indenização pretendida. Apelo a que se nega provimento.  Data de publicação              09/06/2022, Data de julgamento             25/05/2022, Desembargador/Juiz do Trabalho              ANTONIO PAES ARAUJO

Leia decisão na integra : 01011191320185010004-DEJT-08-06-2022.pdf

 

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RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. ÓCIO FORÇADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1) O ócio forçado e a inação compulsória, são formas de assédio moral, que ocorrem quando o empregador, por meio do seu preposto, se recusa a repassar serviço ao empregado, afastando o profissional de sua importante função técnica e passa a atribuir-lhe tarefas estranhas ou incompatíveis com o cargo, mantendo o empregado em funções inespecíficas, desprezando sua experiência e capacidade intelectual (ócio forçado, desprezo pelo profissional), tendo as provas documental e oral produzida nos autos corroborado as alegações do recorrente. 2) Recurso ordinário do autor ao qual se concede provimento.    Data de publicação 19/05/2022, Data de julgamento        11/05/2022, Desembargador/Juiz do Trabalho                CLAUDIO JOSE MONTESSO

Leia decisão na integra : 00114338620155010045-DEJT-16-05-2022.pdf

 

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ASSÉDIO MORAL. O assédio moral compreende todos os atos e comportamentos contínuos, advindos do empregador, superior hierárquico ou colegas, que possam acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima, o que não restou comprovado no caso em exame, merecendo ser mantida a sentença de primeiro grau no tocante ao indeferimento da indenização postulada sob tal pretexto. Data de publicação             19/05/2022, Data de julgamento        09/05/2022, Desembargador/Juiz do Trabalho  LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO

Leia decisão na integra : 01012796020195010050-DEJT-18-05-2022.pdf

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DANO MORAL. COBRANÇA DE METAS. IMPROCEDÊNCIA. A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador. Inteligência da Súmula 42 do TRT 1ª Região. COMPENSAÇÃO DE HORAS. ACORDO TÁCITO. VALIDADE. Observe-se que a Lei Maior, ao facultar a compensação de horários, o fez de maneira ampla e genérica. Não acrescenta a expressão \”na forma da lei\” – o art. 59 e § 2º, da CLT, no caso. E nem exige que o acordo seja escrito, de onde se infere que a partir de 05.10.1988 a compensação de horários é autorizada, inclusive por acordo individual e verbal. E até por acordo tácito. Recurso ordinário parcialmente provido.     Data de publicação  24/05/2022, Data de julgamento             11/05/2022, Desembargador/Juiz do Trabalho            VALMIR DE ARAUJO CARVALHO

Leia decisão na integra : 01000678420195010282-DEJT-20-05-2022.pdf

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ASSÉDIO MORAL. O assédio moral é caracterizado por práticas, no ambiente de trabalho, que discriminam entre si os empregados, desestabilizam o equilíbrio psicológico, incentivam competições, destacando características negativas para que o empregado se sinta excluído, ocorrendo muitas vezes de forma velada. No caso dos autos, não ficaram comprovados pela prova produzida nestes autos os fatos alegados na inicial referentes ao assédio moral, sendo certo que tal ônus incumbia à autora, na forma dos artigos 818, I, da CLT e 373, I do CPC. Recurso não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. INEXISTÊNCIA. A reclamante não demonstrou que, a partir da sua promoção para a função de \”monitora jr.\”, ocorrida em 01.04.2016, faria jus ao piso salarial de R$ 1.206,00, correspondente às funções descritas para os cargos de Nível IV, tampouco que passou a exercer \”Cargo de Confiança, Supervisão, Coordenação ou Gerência, Sommeliers, Cozinheiro Chefe e Maitre\”, cujo patamar salarial mínimo é aquele aplicável aos cargos do Nível IV, encargo que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). Recurso não provido. Data de publicação         17/05/2022, Data de julgamento             04/05/2022, Desembargador/Juiz do Trabalho  CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO

Leia decisão na integra : 01013242220185010431-DEJT-15-05-2022.pdf

 

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RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. O assédio moral consiste na violência psicológica a que é submetida o trabalhador por seu empregador, chefe ou mesmo por um colega de trabalho. Consubstancia-se em atitudes que ferem a autoestima do empregado, inclusive através de métodos que resultem em sobrecarregá-lo de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações ou não lhe dar trabalho, deixando-o na inação ou, ainda, submetê-lo, no ambiente de trabalho, a situações constrangedoras, humilhações e vexames, perante terceiros e demais colegas, decorrentes da cobrança de metas impostas pela empresa. Comprovada qualquer destas condutas abusivas por parte da reclamada, impõe-se a indenização por dano moral, que deverá ser fixada, observando-se o disposto no artigo 223-G, da CLT. Data de publicação       25/06/2022, Data de julgamento       18/05/2022, Desembargador/Juiz do Trabalho  JORGE ORLANDO SERENO RAMOS

Leia decisão na integra : 01003769220205010081-DEJT-23-06-2022.pdf

 

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RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO. ASSÉDIO MORAL. O assédio moral consiste na violência psicológica extrema à qual uma pessoa é submetida por um chefe, por um colega de trabalho ou até mesmo pelo ambiente de trabalho a que é exposto. É a tortura psicológica destinada a golpear a autoestima do empregado, cujo efeito mais relevante é o direito à indenização por dano moral, eis que mina a saúde física e mental da vítima. A autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito postulado. Recurso da autora conhecido e negado provimento.  Data de publicação              10/05/2022, Data de julgamento             04/05/2022, Desembargador/Juiz do Trabalho            RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL

Leia decisão na integra : 01012480320195010224-DEJT-06-05-2022.pdf

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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. Demonstrado pela prova oral que o autor sofreu danos em sua integridade moral em virtude das condutas de preposto da ré, que se dirigia ao autor com palavras de baixo calão, há dever de indenizar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI 13.467/2017. Considerando-se a inversão da sucumbência, e, que, a ação foi ajuizada durante a vigência já da Lei 13.467/2017, há condenação em honorários sucumbenciais que fixa-se em 10%. Data de publicação 13/05/2022, Data de julgamento                10/05/2022, Desembargador/Juiz do Trabalho  HELOISA JUNCKEN RODRIGUES

Leia decisão na integra : 01007003020205010066-DEJT-12-05-2022.pdf

 

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 RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL.  INEXISTÊNCIA. A exigência de prestação de labor extraordinário, quando expressamente prevista no contrato de trabalho e observados os limites legais, está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador.      Data de publicação 31/05/2022, Data de julgamento      18/05/2022, Desembargador/Juiz do Trabalho  CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE

Leia decisão na integra : 01012421720195010411-DEJT-30-05-2022.pdf

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 ASSÉDIO MORAL. O assédio moral é caracterizado pelas condutas abusivas reiteradas pelo empregador, direta ou indiretamente, sob o plano vertical ou horizontal, que afetem o estado psicológico do empregado, expondo-o a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, durante a jornada de trabalho e no exercício das funções profissionais. Não havendo excesso no exercício do poder hierárquico do empregador, não está configurado o assédio moral, não havendo de se falar, in casu, em indenização por danos morais. Recurso não provido. Data de publicação          31/05/2022, Data de julgamento             23/05/2022 Desembargador/Juiz do Trabalho    ROBERTO NORRIS

Leia decisão na integra : 01012100420175010016-DEJT-30-05-2022.pdf

 

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RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O ambiente corporativo é um local de extrema competição, onde conflitos, embates na defesa de pontos de vista divergentes, tensões e estresse decorrentes dessa atmosfera hostil de busca incessante por resultados acabam inevitavelmente ocorrendo, causando desconfortos de toda ordem, os quais, não necessariamente, repercutem na esfera moral do empregado. Por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, cabia ao reclamante a comprovação de que sofreu assédio moral, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 818, da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC). Data de publicação              25/05/2022, Data de julgamento       17/05/2022, Desembargador/Juiz do Trabalho  MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES

Leia decisão na integra : 01008253020195010002-DEJT-24-05-2022.pdf

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RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. FGTS. Não há que se falar em ato ilícito praticado pela ré, porque a aplicação da penalidade de advertência encontra-se dentro do poder diretivo do empregador, tendo sido constatada a prática de insubordinação, pela inobservância do horário de intervalo intrajornada determinado pela empresa. Em relação ao FGTS, o extrato analítico demonstra a realização dos depósitos na conta vinculada da reclamante. Ainda que em alguns meses da contratualidade, alguns recolhimentos tenham sido realizados com atraso, não se verifica à época da emissão do extrato que a empregadora estivesse devendo valores a tal título, a caracterizar a falta grave fundamentada no artigo 483, \”d\”, da CLT. Recurso não provido. Data de publicação 24/05/2022, Data de julgamento      11/05/2022, Desembargador/Juiz do Trabalho  MARISE COSTA RODRIGUES

Leia decisão na integra : 01009872520205010023-DEJT-20-05-2022.pdf

 

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ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. O conjunto probatório revelou que as cobranças de metas não eram excessivas. A hipótese se amolda perfeitamente à Súmula nº 42 deste Tribunal, no sentido de que \”a cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador.\” Recurso ordinário não provido.  Data de publicação              28/05/2022, Data de julgamento        25/05/2022, Desembargador/Juiz do Trabalho  MARCELO ANTERO DE CARVALHO

Leia decisão na integra : 01001545620215010060-DEJT-27-05-2022.pdf

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