JURISPRUDÊNCIA DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. AVISO PRÉVIO
RECURSO ORDINÁRIO. DA ESTABILIDADE DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. CONCEPÇÃO DURANTE O CURSO DO AVISO PRÉVIO. A jurisprudência consolidada do C. TST, na Súmula nº 244, é no sentido de que o desconhecimento da gravidez não obsta o reconhecimento da estabilidade constitucional, uma vez que o art. 10, II, b, do ADCT não impôs nenhuma condição à proteção da empregada gestante, salvo previsão contrária em norma coletiva. Recurso a que se dá provimento. I – (TRT1 – 0100040-17.2019.5.01.0019 – Data de publicação 24/10/2019 – Data de julgamento 15/10/2019 – Desembargador/Juiz do Trabalho MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO)
JURISPRUDÊNCIA DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. AVISO PRÉVIO
RECURSO ORDINÁRIO. DA ESTABILIDADE DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. CONCEPÇÃO DURANTE O CURSO DO AVISO PRÉVIO. A jurisprudência consolidada do C. TST, na Súmula nº 244, é no sentido de que o desconhecimento da gravidez não obsta o reconhecimento da estabilidade constitucional, uma vez que o art. 10, II, b, do ADCT não impôs nenhuma condição à proteção da empregada gestante, salvo previsão contrária em norma coletiva. Recurso a que se dá provimento. I – (TRT1 – 0100040-17.2019.5.01.0019 – Data de publicação 24/10/2019 – Data de julgamento 15/10/2019 – Desembargador/Juiz do Trabalho MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO)
JURISPRUDÊNCIA DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. AVISO PRÉVIO
RECURSO ORDINÁRIO. DA ESTABILIDADE DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. CONCEPÇÃO DURANTE O CURSO DO AVISO PRÉVIO. A jurisprudência consolidada do C. TST, na Súmula nº 244, é no sentido de que o desconhecimento da gravidez não obsta o reconhecimento da estabilidade constitucional, uma vez que o art. 10, II, b, do ADCT não impôs nenhuma condição à proteção da empregada gestante, salvo previsão contrária em norma coletiva. Recurso a que se dá provimento. I – (TRT1 – 0100040-17.2019.5.01.0019 – Data de publicação 24/10/2019 – Data de julgamento 15/10/2019 – Desembargador/Juiz do Trabalho MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO)