JURISPRUDENCIA – AVISO PREVIO TRABALHADO SEM REDUCAO DA JORNADA

JURISPRUDÊNCIA – AVISO PRÉVIO TRABALHADO SEM REDUÇÃO DA JORNADA

AVISO PRÉVIO TRABALHADO SEM REDUÇÃO DA JORNADA OU LIBERAÇÃO POR SETE DIAS CORRIDOS. NULIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL. O descumprimento do disposto no artigo 488 da CLT acarreta a nulidade do aviso prévio trabalhado e, por conseguinte, devido novo aviso na modalidade indenizada, uma vez que, sem a redução da jornada ou sem as faltas de sete dias corridos, resta frustrada a finalidade do instituto de proporcionar ao empregado a oportunidade de procurar novo emprego.  RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. SÚMULA 331, V, DO C. TST. TEORIA DA CULPA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 760931. O C. STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, mediante tese explicitada na ADC n° 16/DF e reiterada no julgamento do RE 760931/DF, deixando claro que não se pode transferir para a Administração Pública, automaticamente, por mera presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado de empresa terceirizada. Nesse passo, cumpre a esta Justiça especializada apurar se, no caso concreto, houve falha na contratação ou na fiscalização da terceirização (culpa in eligendo ou in vigilando) para fins de responsabilizá-la de forma subsidiária pelas parcelas trabalhistas devidas pela empresa contratada inadimplente. Recurso Ordinário do segundo reclamado conhecido e negado provimento.  (TRT1- 0101892-19.2017.5.01.0481 Data de publicação 15/10/2019 – Data de julgamento   11/09/2019 – Desembargador/Juiz do Trabalho RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL)

JURISPRUDÊNCIA - AVISO PRÉVIO TRABALHADO SEM REDUÇÃO DA JORNADA

 

AVISO PRÉVIO TRABALHADO SEM REDUÇÃO DA JORNADA OU LIBERAÇÃO POR SETE DIAS CORRIDOS. NULIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL. O descumprimento do disposto no artigo 488 da CLT acarreta a nulidade do aviso prévio trabalhado e, por conseguinte, devido novo aviso na modalidade indenizada, uma vez que, sem a redução da jornada ou sem as faltas de sete dias corridos, resta frustrada a finalidade do instituto de proporcionar ao empregado a oportunidade de procurar novo emprego.  RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. SÚMULA 331, V, DO C. TST. TEORIA DA CULPA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 760931. O C. STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, mediante tese explicitada na ADC n° 16/DF e reiterada no julgamento do RE 760931/DF, deixando claro que não se pode transferir para a Administração Pública, automaticamente, por mera presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado de empresa terceirizada. Nesse passo, cumpre a esta Justiça especializada apurar se, no caso concreto, houve falha na contratação ou na fiscalização da terceirização (culpa in eligendo ou in vigilando) para fins de responsabilizá-la de forma subsidiária pelas parcelas trabalhistas devidas pela empresa contratada inadimplente. Recurso Ordinário do segundo reclamado conhecido e negado provimento.  (TRT1- 0101892-19.2017.5.01.0481 Data de publicação 15/10/2019 – Data de julgamento   11/09/2019 – Desembargador/Juiz do Trabalho RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL)

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