JURISPRUDENCIA – ESTABILIDADE DE GESTANTE- AVISO PREVIO

JURISPRUDÊNCIA – ESTABILIDADE DE GESTANTE- AVISO-PRÉVIO

JURISPRUDÊNCIA – ESTABILIDADE DE GESTANTE- AVISO-PRÉVIO

RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE DE GESTANTE. CONCEPÇÃO OCORRIDA NO PERÍODO DE AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. Ainda que os cálculos da evolução gestacional não sejam 100% precisos, pois correspondam a uma estimativa do número de semanas de gestação conforme a evolução do feto, constituem um parâmetro concreto a ser seguido. A discussão quanto à possível falta de precisão do laudo ultrassonográfico não pode prevalecer na falta de outro critério. Assim, se foi demonstrado que a concepção ocorreu ainda no prazo de projeção do aviso-prévio indenizado, configura-se o direito à estabilidade. Note-se que a garantia prevista no artigo 10, inciso II, \”b\”, do ADCT é de extrema relevância, pois visa à preservação do nascituro, e é devida independentemente da ciência da gestação pelo empregador e mesmo pela própria gestante.  (TRT1 – 0100417-86.2019.5.01.0245 – Data de publicação  10/10/2019 Data de julgamento 02/10/2019 – Desembargador/Juiz do Trabalho          FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA)

 

JURISPRUDÊNCIA - ESTABILIDADE DE GESTANTE- AVISO-PRÉVIO

JURISPRUDÊNCIA – ESTABILIDADE DE GESTANTE- AVISO-PRÉVIO

RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE DE GESTANTE. CONCEPÇÃO OCORRIDA NO PERÍODO DE AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. Ainda que os cálculos da evolução gestacional não sejam 100% precisos, pois correspondam a uma estimativa do número de semanas de gestação conforme a evolução do feto, constituem um parâmetro concreto a ser seguido. A discussão quanto à possível falta de precisão do laudo ultrassonográfico não pode prevalecer na falta de outro critério. Assim, se foi demonstrado que a concepção ocorreu ainda no prazo de projeção do aviso-prévio indenizado, configura-se o direito à estabilidade. Note-se que a garantia prevista no artigo 10, inciso II, \”b\”, do ADCT é de extrema relevância, pois visa à preservação do nascituro, e é devida independentemente da ciência da gestação pelo empregador e mesmo pela própria gestante.  (TRT1 – 0100417-86.2019.5.01.0245 – Data de publicação  10/10/2019 Data de julgamento 02/10/2019 – Desembargador/Juiz do Trabalho          FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA)

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