“ÔNUS DA PROVA. PROVA DIVIDIDA.

Essa linha de pensamento funda-se na lógica de que se as provas restam empatadas, nenhuma sobressaindo em relação à outra, é porque a parte detentora do ônus não se incumbiu de trazer aos autos provas sólidas e dignas de infirmar aquela produzida pela parte adversa.

Assim a jurisprudência: “Quando a prova resta dividida e não se pode avaliar qual é a merecedora de maior credibilidade, doutrina e jurisprudência recomendam que a decisão da causa seja prolatada segundo a distribuição do ônus da prova. Assim, se ficou evidenciada a flagrante contradição entre os depoimentos testemunhais, não poderia o r. julgador entender prevalente a prova testemunhal do empregado em detrimento da prova produzida pela empregadora. Deste modo, considerando-se a inconclusão da prova testemunhal, há que prevalecer a documental consistente nos cartões de ponto, sobretudo porque assinados pelo próprio reclamante e constatando-se a inexistência de diferenças no pagamento das horas extras laboradas, deve ser reformada a r. sentença para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de de horas e reflexos” (TRT 24ª R. – RO 887/2001 (3320/2001) Rel. Juiz Ademar de Souza Freitas – DJMS 19.12.2001 – p. 71).

ÔNUS DA PROVA. PROVA DIVIDIDA. Julga-se contra quem tinha o ônus de provar (art. 818 da CLT)” (TRT 2ª R – RS 00015 (20030603336) 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 21.11.2003).

 

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