PETIÇÃO INICIAL ACIDENTE DE PERCURSO
PETIÇÃO INICIAL ACIDENTE DE PERCURSO
EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO ___ VARA DO TRABALHO DO DUQUE DE CAXIAS/RJ.
BELTRANO CA SILVA, brasileira, solteiro, profissão, portador da CTPS 00000 serie 000/RJ, identidade 00.000.000-0 DETRAN/RJ, CPF 000.000.000-00 ,PIS.000.000000.00-0, nascido em 00/00/0000, filha de Sigrana da Silva, residente e domiciliado na Rua da Paz nº 00– Jardim das Flores – Duque de Caxias – RJ, CEP 00000-000, por vem por intermédio de seus advogados subscritos, com escritório na Av. das Feras Feridas nº 000 – sala 001, bairro, Município – RJ – CEP.: 00000-000, endereço em que recebe intimações, conforme artigo 103, do NCPC, com procuração em anexo, propor:
RECLAMAÇAO T R A B A L H I S T A
Em face NOME DA EMPRESA SERVICE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-37, estabelecida na Rua Tal e Tal nº 00 – Bairro, Município -RJ – CEP 00000-000, pelos fatos e fundamentos de direito, que passa a expor para ao final requerer o que se segue:
1 – DAS NOTIFICAÇÕES E PUBLICAÇÕES
Inicialmente, requer o autor que, nas publicações enviadas ao Diário Oficial, bem como nas notificações, conste exclusivamente SOB PENA DE NULIDADE o nome do Dr. Fulana de Tal – OAB/RJ 000.000, com os seguintes dados: Av. das Feras Feridas nº 000 – sala 001, bairro, município – RJ – CEP.: 00000-000.
O PATRONO DA PARTE AUTORA DECLARA A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS ANEXADOS A PEÇA INICIAL, NA FORMA DO ART. 830 DA CLT.
2 – DA INEXISTÊNCIA DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Esclarece a autora que seu Sindicato de Classe não possui Comissão de Conciliação Prévia de modo a dar cumprimento ao que determina a lei nº 9958/00, e do art. 625-H da CLT.
3 – DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido pelo reclamada em 00/00/0000, para exercer a função de Auxiliar, com salário mensal de R$0.000, sendo dispensado em 00/00/0000.
4 – DA ESTABILIDADE ACIDENTE DO TRABALHO – ACIDENTE DE PERCURSO – GARANTIA DE EMPREGO
O reclamante sofreu acidente de percurso, no dia 0000/0000, porém a reclamada se recusou a emitir a CAT, restará comprovado neste processo que o reclamante o acidente de percurso, devendo a reclamada expedir o CAT.
Assim sendo, há que ressaltar que não existe previsão legal para as empresas exigirem o Boletim de ocorrências policial, podendo ser comprovado o acidente de percurso através de outros meios, tais como:
a) apresentação de testemunhas para o fato – essa informação é exigida ao preencher-se a CAT;
b) em se tratando de acidente de trajeto em que houve necessidade de atendimento médico, deverá ser apresentado o BAM (Boletim de Atendimento Médico), ou documento equivalente, além de testemunhas para o fato.
Sendo assim, uma vez comprovado que o reclamante sofreu acidente de percurso, o reclamante passou a gozar de estabilidade acidentária, no período de 00/00/0000 até 00/00/0000, não podendo ser dispensado neste período, porém foi o que ocorreu.
Desse modo, requer a reclamante a reintegração da reclamante ao emprego, ou se este juízo entender o contrário, que a reintegração ao emprego seja convertida em indenização equivalente a 12 remunerações da reclamante, com reflexos em FGTS, aviso prévio, férias, 13° salário e FGTS %.+ 40%.
5 – DO DEVER DE INDENIZAR
O Dano Moral há que ser reparado nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, juntamente com o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.
Acerca do assunto já se manifestou a jurisprudência. Vejamos:
“INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. Independentemente do modo de imputação (responsabilidade objetiva ou subjetiva), o direito à indenização previsto no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República depende da configuração do nexo de causalidade entre as lesões apresentadas pelo trabalhador e o labor em prol do empregador. Ausente esse elemento, não se configura o dever de indenizar do empregador. ProcessoRO 00009428620125040030 RS 0000942-86.2012.5.04.0030 – Orgão Julgador30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre – Julgamento27 de Fevereiro de 2014 – RelatorRICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA”
“RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA. O dano moral decorrente da doença ocupacional apresenta-se in re ipsa, dispensando a prova do efetivo abalo moral ou psíquico do trabalhador, desde que comprovado o fato gerador do dano. Na hipótese dos autos, demonstrado ter a reclamante sofrido trombose venosa profunda, em razão da conduta culposa da reclamada, que lhe exigia longos períodos de inatividade dos membros inferiores, na posição sentada, sem a realização das pausas devidas, faz jus a trabalhadora à reparação pelo dano moral sofrido. Apelo provido em parte. (Processo RO 00001749720115040030 RS 0000174-97.2011.5.04.0030 – Orgão Julgador 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre – Julgamento 3 de Outubro de 2013 – Relator ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ)
No que se referem ao quantum a ser indenizado, salienta-se que deve ser um valor considerável, pois além de proporcional à ofensa, deve ter efeito profilático, a fim de inibir futuras condutas no mesmo sentido.
Com toda certeza, nesta senda, HÁ QUE SE TOMAR COMO REFERÊNCIA A CAPACIDADE ECONÔMICA DO EMPREGADOR COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É.
Pelo exposto, requer indenização por danos morais decorrente das doenças do trabalho, no valor equivalente a R$ 000.000,00 (zero mil reais), com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, ou outro valor que este Meritíssimo Julgador entenda como suficiente para reparar o dano sofrido.
Ao proposito, caso as provas nos autos não sejam suficientes, para a convicção deste Juízo, requer a realização de prova pericial, para a comprovação da doença ocupacional.
6 – DO IMPOSTO DE RENDA
De acordo com a Instrução Normativa 1.127/2011, a Receita Federal, estabeleceu novos procedimentos para apuração do IRPF incidente sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) relativamente a rendimentos trabalhistas.
Nos termos da referida instrução, a tributação dos créditos trabalhistas continua sendo na fonte, contudo, a alíquota aplicável será referente ao momento em que cada parcela mensal seria devida, e não mais de modo acumulado na hora do pagamento único dos atrasados.
Sendo assim, requer seja descontado da autora somente o valor que seria devido mês a mês, de acordo com a fundamentação supra.
7 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FORMA DE INDENIZAÇÃO
Com efeito, a Lei Nº 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, estabelece em seu Art. 791 A os honorários de sucumbência, vejamos:
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Sendo assim, requer a parte reclamante a condenação da parte reclamada em honorários de sucumbência no importe de 15%.
8 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Tendo em vista não dispor a parte Reclamante de numerário suficiente para custear o processo, sob pena de atingir o seu sustento e de seus familiares, postula a mesma, o benefício da Gratuidade de Justiça, o que faz com base nas Leis 1060/50, 7115/83, 10.537/02 e no art. 5o, inciso LXXIV da Constituição Federal, bem como no art. 790 da CLT.
Art. 790 (…)
- 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Ademais, a parte reclamante se encontra desempregada desde sua demissão, preenchendo desse modo os requisitos do art.790 de CLT.
9 – DOS PEDIDOS
Assim sendo, é a presente para reclamar com juros e correção monetária, conforme apurar em liquidação de sentença, por simples cálculos aritméticos, a condenação e o pagamento de:
a) Requer a reclamante a reintegração da reclamante ao emprego, ou se este juízo entender o contrário, que a reintegração ao emprego seja convertida em indenização equivalente a 12 remunerações da reclamante, com reflexos em FGTS, aviso prévio, férias, 13° salário e FGTS %.+ 40%.
b) indenização por danos morais decorrente das doenças do trabalho, no valor equivalente a R$ 000.000,00 (zero mil reais), com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, ou outro valor que este Meritíssimo Julgador entenda como suficiente para reparar o dano sofrido;
c) Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação supra,
d) – Benefício da gratuidade de justiça – declaração em anexo;
e) – Indenização da verba honorária equivalente a 15% sobre o valor bruto da condenação, na forma da fundamentação supra.
Nestas condições, com o protesto das provas admissíveis em direito, especialmente documental, testemunhal, depoimento pessoal, sob pena de confissão e expedição de ofícios, requer a notificação das Reclamadas para, querendo, acompanhar a presente reclamação trabalhista, até final solução que as condenem na forma da postulação supra.
Dá à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 00.000,00 (zero mil reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Municipio, 00 de xxxxxx de 0000.
Advogado
OAB/RJ
(não esquecer que o pedido deve ser liquido, ou seja, com o valor expresso)
PETIÇÃO INICIAL ACIDENTE DE PERCURSO
- ademais
- afinal
- aliás
- analogamente
- anteriormente
- assim
- certamente
- conforme
- conquanto
- contudo
- decerto
- embora
- enfim
- enquanto
- então
- entretanto