PETICAO INICIAL ACIDENTE DE PERCURSO

PETIÇÃO INICIAL ACIDENTE DE PERCURSO

PETIÇÃO INICIAL ACIDENTE DE PERCURSO

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO ___ VARA DO TRABALHO DO DUQUE DE CAXIAS/RJ.

 

 

 

 

 

 

 

 

BELTRANO CA SILVA, brasileira, solteiro, profissão, portador da CTPS 00000 serie 000/RJ, identidade 00.000.000-0 DETRAN/RJ, CPF 000.000.000-00 ,PIS.000.000000.00-0, nascido em 00/00/0000, filha de Sigrana da Silva, residente e domiciliado na Rua da Paz  nº 00– Jardim  das Flores – Duque de Caxias – RJ, CEP 00000-000,  por vem por intermédio de seus advogados subscritos, com escritório na Av. das Feras Feridas nº 000 – sala 001, bairro, Município – RJ – CEP.: 00000-000, endereço em que recebe intimações, conforme artigo 103, do NCPC, com procuração em anexo, propor:

RECLAMAÇAO T R A B A L H I S T A

 

 

 Em face NOME DA EMPRESA SERVICE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-37, estabelecida na Rua Tal e Tal nº  00 – Bairro, Município -RJ – CEP 00000-000,  pelos fatos e fundamentos de direito, que passa a expor para ao final requerer o que se segue:

1 – DAS NOTIFICAÇÕES E PUBLICAÇÕES

Inicialmente, requer o autor que, nas publicações enviadas ao Diário Oficial, bem como nas notificações, conste exclusivamente SOB PENA DE NULIDADE o nome do Dr. Fulana de Tal – OAB/RJ 000.000, com os seguintes dados: Av. das Feras Feridas nº 000 – sala 001, bairro, município – RJ – CEP.: 00000-000.

O PATRONO DA PARTE AUTORA DECLARA A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS ANEXADOS A PEÇA INICIAL, NA FORMA DO ART. 830 DA CLT.

2 – DA INEXISTÊNCIA DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Esclarece a autora que seu Sindicato de Classe não possui Comissão de Conciliação Prévia de modo a dar cumprimento ao que determina a lei nº 9958/00, e do art. 625-H da CLT.

 

3 – DO CONTRATO DE TRABALHO

O reclamante foi admitido pelo reclamada em 00/00/0000, para exercer a função de Auxiliar, com salário mensal de R$0.000, sendo dispensado em 00/00/0000.

4 – DA ESTABILIDADE ACIDENTE DO TRABALHO – ACIDENTE DE PERCURSO  – GARANTIA DE EMPREGO

O reclamante sofreu acidente de percurso, no dia 0000/0000, porém  a reclamada se recusou a emitir a CAT, restará comprovado neste processo que o reclamante o acidente de percurso, devendo a reclamada expedir o CAT.

Assim sendo, há que ressaltar que não existe previsão legal para as empresas exigirem o Boletim de ocorrências policial, podendo ser comprovado o acidente de percurso através de outros meios, tais como:

a) apresentação de testemunhas para o fato – essa informação é exigida ao preencher-se a CAT;

b) em se tratando de acidente de trajeto em que houve necessidade de atendimento médico, deverá ser apresentado o BAM (Boletim de Atendimento Médico), ou documento equivalente, além de testemunhas para o fato.

Sendo assim, uma vez comprovado que o reclamante sofreu acidente de percurso, o reclamante passou a gozar  de estabilidade acidentária, no período de 00/00/0000 até 00/00/0000, não podendo ser dispensado neste período, porém foi o que ocorreu.

Desse modo, requer a reclamante a reintegração da reclamante ao emprego, ou se este juízo entender o contrário, que a reintegração ao emprego seja convertida em indenização equivalente a 12 remunerações da reclamante, com reflexos em FGTS, aviso prévio, férias, 13° salário e FGTS %.+ 40%.

 

5 – DO DEVER DE INDENIZAR

O Dano Moral há que ser reparado nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, juntamente com o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.

Acerca do assunto já se manifestou a jurisprudência. Vejamos:

“INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. Independentemente do modo de imputação (responsabilidade objetiva ou subjetiva), o direito à indenização previsto no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República depende da configuração do nexo de causalidade entre as lesões apresentadas pelo trabalhador e o labor em prol do empregador. Ausente esse elemento, não se configura o dever de indenizar do empregador. ProcessoRO 00009428620125040030 RS 0000942-86.2012.5.04.0030 – Orgão Julgador30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre – Julgamento27 de Fevereiro de 2014 – RelatorRICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA”

 

“RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA. O dano moral decorrente da doença ocupacional apresenta-se in re ipsa, dispensando a prova do efetivo abalo moral ou psíquico do trabalhador, desde que comprovado o fato gerador do dano. Na hipótese dos autos, demonstrado ter a reclamante sofrido trombose venosa profunda, em razão da conduta culposa da reclamada, que lhe exigia longos períodos de inatividade dos membros inferiores, na posição sentada, sem a realização das pausas devidas, faz jus a trabalhadora à reparação pelo dano moral sofrido. Apelo provido em parte. (Processo RO 00001749720115040030 RS 0000174-97.2011.5.04.0030 – Orgão Julgador 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre – Julgamento 3 de Outubro de 2013 – Relator ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ)

No que se referem ao quantum a ser indenizado, salienta-se que deve ser um valor considerável, pois além de proporcional à ofensa, deve ter efeito profilático, a fim de inibir futuras condutas no mesmo sentido.

Com toda certeza, nesta senda, HÁ QUE SE TOMAR COMO REFERÊNCIA A CAPACIDADE ECONÔMICA DO EMPREGADOR COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É.

Pelo exposto, requer indenização por danos morais decorrente das doenças do trabalho, no valor equivalente a R$ 000.000,00 (zero mil reais), com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, ou outro valor que este Meritíssimo Julgador entenda como suficiente para reparar o dano sofrido.

Ao proposito, caso as provas nos autos não sejam suficientes, para a convicção deste Juízo, requer a realização de prova pericial, para a comprovação da doença ocupacional.

6 – DO IMPOSTO DE RENDA

De acordo com a Instrução Normativa 1.127/2011, a Receita Federal, estabeleceu novos procedimentos para apuração do IRPF incidente sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) relativamente a rendimentos trabalhistas.

Nos termos da referida instrução, a tributação dos créditos trabalhistas continua sendo na fonte, contudo, a alíquota aplicável será referente ao momento em que cada parcela mensal seria devida, e não mais de modo acumulado na hora do pagamento único dos atrasados.

Sendo assim, requer seja descontado da autora somente o valor que seria devido mês a mês, de acordo com a fundamentação supra.

7 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FORMA DE INDENIZAÇÃO

Com efeito, a Lei Nº 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017,  estabelece em seu Art. 791 A os honorários de sucumbência, vejamos:

“Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Sendo assim, requer a parte reclamante a condenação da parte reclamada em honorários de sucumbência no importe de 15%.

8 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

Tendo em vista não dispor a parte Reclamante de numerário suficiente para custear o processo, sob pena de atingir o seu sustento e de seus familiares, postula a mesma, o benefício da Gratuidade de Justiça, o que faz com base nas Leis 1060/50, 7115/83, 10.537/02 e no art. 5o, inciso LXXIV da Constituição Federal, bem como no art. 790 da CLT.

Art. 790 (…)

  • 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

        4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das                     custas do processo.

Ademais, a parte reclamante se encontra desempregada desde sua demissão, preenchendo desse modo os requisitos do art.790 de CLT.

 

 

9 – DOS PEDIDOS

Assim sendo, é a presente para reclamar com juros e correção monetária, conforme apurar em liquidação de sentença, por simples cálculos aritméticos, a condenação e o pagamento de:

a) Requer a reclamante a reintegração da reclamante ao emprego, ou se este juízo entender o contrário, que a reintegração ao emprego seja convertida em indenização equivalente a 12 remunerações da reclamante, com reflexos em FGTS, aviso prévio, férias, 13° salário e FGTS %.+ 40%.

b) indenização por danos morais decorrente das doenças do trabalho, no valor equivalente a R$ 000.000,00 (zero mil reais), com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, ou outro valor que este Meritíssimo Julgador entenda como suficiente para reparar o dano sofrido;

c) Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação supra,

 

d) – Benefício da gratuidade de justiça – declaração em anexo;

 

e) – Indenização da verba honorária equivalente a 15% sobre o valor bruto da condenação, na forma da fundamentação supra.

Nestas condições, com o protesto das provas admissíveis em direito, especialmente documental, testemunhal, depoimento pessoal, sob pena de confissão e expedição de ofícios, requer a notificação das Reclamadas para, querendo, acompanhar a presente reclamação trabalhista, até final solução que as condenem na forma da postulação supra.

Dá à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 00.000,00 (zero mil reais).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Municipio, 00 de xxxxxx de 0000.

Advogado

OAB/RJ

(não esquecer que o pedido deve ser liquido, ou seja, com o valor expresso)

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