SÚMULA 120 DO TST

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SÚMULA 120 DO TSTSÚMULA 120 DO TST

Súmula nº 120 do TST

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECISÃO JUDICIAL (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Súmula alterada – Res. 100/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000

Nº 120 Equiparação salarial. Decisão judicial. Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto quando decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.

Redação original – RA 14/1981, DJ 19.03.1981

Nº 120 Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma.

 

Súmula nº 121 do TST

FUNCIONÁRIO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE  (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não tem direito a percepção da gratificação de produtividade, na forma do regime estatutário, o servidor de ex-autarquia administradora de porto que opta pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

Histórico:

Redação original – RA 15/1981, DJ 19.03.1981

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Súmula nº 122 do TST

REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte – ex-OJ nº 74 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996; segunda parte – ex-Súmula nº 122 – alterada pela  Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

Precedentes:

 ERR 18/1973, Ac. TP 1620/1974 – Min. C. A. Barata Silva
 DJ 15.01.1975 – Decisão por maioria
 
  ERR 4002/1970., Ac. TP 448/1972 – Min. Jeremias Marrocos
 DJ 05.06.1972 – Decisão unânime
 
 ERR 94242/1993, Ac. 2310/1996 – Min. Nelson Daiha
 DJ 13.12.1996 – Decisão por maioria
 
 ERR 75497/1993, Ac. 2394/1996 – Min. Nelson Daiha
 DJ 29.11.1996 – Decisão unânime
 
 ERR 324/1989, Ac. 1573/1991 – Min. Ermes Pedro Pedrassani
 DJ 27.09.1991 – Decisão unânime
 
 ERR 1606/1988, Ac. 1166/1990 – Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
 DJ 08.02.1991 – Decisão unânime

  RR 5032/1978., Ac. 1ªT 1311/1979 – Min. Marcelo Pimentel
 DJ 21.09.1979 – Decisão unânime
 
 RR 2926/1978, Ac. 1ªT 2991/1978 – Rel. “ad hoc” Min. Marcelo Pimentel
 DJ 30.03.1979 – Decisão por maioria
 
 RR 4195/1980, Ac. 2ªT 2421/1981 – Min. Marcelo Pimentel
 DJ 18.09.1981 – Decisão unânime
 
 RR 3955/1980, Ac. 2ªT 2084/1981 – Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 28.08.1981 – Decisão unânime

 RR 1038/1979, Ac. 2ªT 1082/1980 – Rel. “ad hoc” Min. Marcelo Pimentel
 DJ 29.08.1980 – Decisão por maioria
 
  RR 3667/1973., Ac. 2ªT 655/1974 – Min. Thélio da Costa Monteiro
 DJ 14.06.1974 – Decisão por maioria
 
  RR 2369/1973., Ac. 2ªT 2059/1973 – Min. Thélio da Costa Monteiro
 DJ 18.02.1974 – Decisão unânime
 
  RR 2309/1979., Ac. 3ªT 500/1980 – Min. Expedito Amorim
 DJ 06.06.1980 – Decisão unânime
 
  AI 592/1978., Ac. 3ªT 1493/1978 – Min. Ary Campista
 DJ 16.03.1979 – Decisão unânime
 
  RR 4004/1977., Ac. 3ªT 231/1978 – Min. Coqueijo Costa
 DJ 02.06.1978 – Decisão unânime

Histórico:

Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 122 Atestado médico. Revelia

Para ilidir a revelia, o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto no dia da audiência.

Redação original – RA 80/1981, DJ 06.10.1981

Nº 122 Para elidir a revelia o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou seu preposto, no dia da audiência.


Súmula nº 123 do TST

COMPETÊNCIA. ART. 106 DA CF (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Em se tratando de Estado ou Município, a lei que estabelece o regime jurídico (art. 106 da Constituição Federal) do servidor temporário ou contratado é a estadual ou municipal, a qual, uma vez editada, apanha as situações preexistentes, fazendo cessar sua regência pelo regime trabalhista. Incompetente é a Justiça do Trabalho para julgar as reclamações ajuizadas posteriormente à vigência da lei especial.

Histórico:

Redação original – RA 81/1981, DJ 06.10.1981 – Republicada DJ 13.10.1981

 

Súmula nº 124 do TST

BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138)  – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

I – o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:

a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

  1. b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.

Item I e II

TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138 – Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
DEJT 19.12.2016/J-21.11.2016 – Decisão por maioria 

Histórico:

Súmula alterada –  redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 – Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Nº 124 Bancário. Hora de salário. Divisor

I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:

a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;

b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

 II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:

a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

b) 220, para os empregados submetidos à jornada  de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 124 Bancário. Hora de salário. Divisor

Redação original – RA 82/1981, DJ 06.10.1981

Nº 124 Para o cálculo do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é o de 180 (cento e oitenta)

 

Súmula nº 125 do TST

CONTRATO DE TRABALHO. ART. 479 DA CLT (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20.12.1966.

Precedentes:

 RR 5254/1979, Ac. 1ªT 3795/1980 – Min. Fernando Franco
 DJ 27.02.1981 – Decisão unânime
 RR 2218/1980, Ac. 2ªT 1058/1981 – Min. Nelson Tapajós
 DJ 22.05.1981 – Decisão unânime
 
 RR 5252/1979, Ac. 3ªT 200/1981 – Red. Min. Miranda Lima
 DJ 20.03.1981 – Decisão por maioria
 
 RR 4077/1979, Ac. 3ªT 186/1981 – Min. Miranda Lima
 DJ 20.03.1981 – Decisão por maioria
 
 RR 229/1980, Ac. 3ªT 3228/1980 – Min. Luiz Roberto de Rezende Puech
 DJ 13.03.1981 – Decisão unânime
 
 RR 4844/1979, Ac. 3ªT 3211/1980 – Min. Luiz Roberto de Rezende Puech
 DJ 13.03.1981 – Decisão unânime
 
 RR 5390/1979, Ac. 3ªT 3222/1980 – Min. Expedito Amorim
 DJ 27.02.1981 – Decisão por maioria

Histórico:

Redação original – RA 83/1981, DJ 06.10.1981

Nº 125 O artigo 479, da CLT, aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS, admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966.

 

Súmula nº 126 do TST

RECURSO. CABIMENTO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.

Precedentes:

  RR 1614/1970., Ac. 1ªT 1135/1970 – Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 11.09.1970 – Decisão unânime
 
  AI 1332/1967., Ac. 1ªT 2024/1967 – Min. Celso Lanna
 DJ 18.03.1968 – Decisão unânime    
 
  RR 58/1958., Ac. 1ªT 359/1958 – Min. Edgard de Oliveira Lima
 DJ 13.06.1958 – Decisão unânime
 
  RR 1418/1957., Ac. 1ªT 1085/1957 – Min. Edgard de Oliveira Lima
 DJ 16.11.1957 – Decisão unânime

Histórico:

Redação original – RA 84/1981, DJ 06.10.1981

 Nº 126 Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula nº 127 do TST

QUADRO DE CARREIRA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.

Precedentes:

  ERR 1646/1973., Ac. TP 895/1978 – Rel. “ad hoc” Min. Pinho Pedreira
 DJ 22.09.1978 – Decisão por maioria
 
  ERR 2400/1971., Ac. TP 968/1972 – Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 02.10.1972 – Decisão por maioria
 
  ERR 4152/1970., Ac. TP 145/1972 – Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 03.05.1972 – Decisão por maioria
 
  ERR 429/1970., Ac. TP 160/1971 – Rel. “ad hoc” Min. Jeremias Marrocos
 DJ 08.09.1971 – Decisão por maioria
 
  ERR 1035/1969., Ac. TP 1089/1969 – Min. Raimundo Nonato
 DJ 10.12.1969 – Decisão por maioria

  RR 1102/1979., Ac. 1ªT 2476/1979 – Rel. “ad hoc” Min. Raymundo de Souza Moura
 DJ 15.02.1980 –  Decisão por maioria
 
  RR 3377/1974., Ac. 1ªT 122/1975 – Min. Hildebrando Bisaglia
 DJ 26.05.1975  – Decisão unânime
 
  RR 3951/1978., Ac. 2ªT 1426/1979  –  Rel. “ad hoc” Min. Roberto Mário Rodrigues Martins
 DJ 28.09.1979 –  Decisão por maioria

 RR 387/1973, Ac. 2ªT 582/1973 – Min. Thélio da Costa Monteiro
DJ 14.06.1973 – Decisão unânime

Histórico:

Redação original – RA 103/1981, DJ 12.11.1981

 

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