SÚMULA 124 DO TST
SÚMULA 124 DO TST
Súmula nº 124 do TST
BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I – o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:
a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
- b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.
Item I e II
TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138 – Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
DEJT 19.12.2016/J-21.11.2016 – Decisão por maioria
Histórico:
Súmula alterada – redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 – Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nº 124 Bancário. Hora de salário. Divisor
I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 124 Bancário. Hora de salário. Divisor
Redação original – RA 82/1981, DJ 06.10.1981
Nº 124 Para o cálculo do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é o de 180 (cento e oitenta)
Súmula nº 125 do TST
CONTRATO DE TRABALHO. ART. 479 DA CLT (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20.12.1966.
Precedentes:
RR 5254/1979, Ac. 1ªT 3795/1980 – Min. Fernando Franco
DJ 27.02.1981 – Decisão unânime
RR 2218/1980, Ac. 2ªT 1058/1981 – Min. Nelson Tapajós
DJ 22.05.1981 – Decisão unânime
RR 5252/1979, Ac. 3ªT 200/1981 – Red. Min. Miranda Lima
DJ 20.03.1981 – Decisão por maioria
RR 4077/1979, Ac. 3ªT 186/1981 – Min. Miranda Lima
DJ 20.03.1981 – Decisão por maioria
RR 229/1980, Ac. 3ªT 3228/1980 – Min. Luiz Roberto de Rezende Puech
DJ 13.03.1981 – Decisão unânime
RR 4844/1979, Ac. 3ªT 3211/1980 – Min. Luiz Roberto de Rezende Puech
DJ 13.03.1981 – Decisão unânime
RR 5390/1979, Ac. 3ªT 3222/1980 – Min. Expedito Amorim
DJ 27.02.1981 – Decisão por maioria
Histórico:
Redação original – RA 83/1981, DJ 06.10.1981
Nº 125 O artigo 479, da CLT, aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS, admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966.
Súmula nº 126 do TST
RECURSO. CABIMENTO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.
Precedentes:
RR 1614/1970., Ac. 1ªT 1135/1970 – Min. Mozart Victor Russomano
DJ 11.09.1970 – Decisão unânime
AI 1332/1967., Ac. 1ªT 2024/1967 – Min. Celso Lanna
DJ 18.03.1968 – Decisão unânime
RR 58/1958., Ac. 1ªT 359/1958 – Min. Edgard de Oliveira Lima
DJ 13.06.1958 – Decisão unânime
RR 1418/1957., Ac. 1ªT 1085/1957 – Min. Edgard de Oliveira Lima
DJ 16.11.1957 – Decisão unânime
Histórico:
Redação original – RA 84/1981, DJ 06.10.1981
Nº 126 Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b da CLT) para reexame de fatos e provas.
Súmula nº 127 do TST
QUADRO DE CARREIRA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.
Precedentes:
ERR 1646/1973., Ac. TP 895/1978 – Rel. “ad hoc” Min. Pinho Pedreira
DJ 22.09.1978 – Decisão por maioria
ERR 2400/1971., Ac. TP 968/1972 – Min. Mozart Victor Russomano
DJ 02.10.1972 – Decisão por maioria
ERR 4152/1970., Ac. TP 145/1972 – Min. Mozart Victor Russomano
DJ 03.05.1972 – Decisão por maioria
ERR 429/1970., Ac. TP 160/1971 – Rel. “ad hoc” Min. Jeremias Marrocos
DJ 08.09.1971 – Decisão por maioria
ERR 1035/1969., Ac. TP 1089/1969 – Min. Raimundo Nonato
DJ 10.12.1969 – Decisão por maioria
RR 1102/1979., Ac. 1ªT 2476/1979 – Rel. “ad hoc” Min. Raymundo de Souza Moura
DJ 15.02.1980 – Decisão por maioria
RR 3377/1974., Ac. 1ªT 122/1975 – Min. Hildebrando Bisaglia
DJ 26.05.1975 – Decisão unânime
RR 3951/1978., Ac. 2ªT 1426/1979 – Rel. “ad hoc” Min. Roberto Mário Rodrigues Martins
DJ 28.09.1979 – Decisão por maioria
RR 387/1973, Ac. 2ªT 582/1973 – Min. Thélio da Costa Monteiro
DJ 14.06.1973 – Decisão unânime
Histórico:
Redação original – RA 103/1981, DJ 12.11.1981
Súmula nº 128 do TST
DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998)
II – Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)
III – Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)
Precedentes:
Item I
ERR 434833/1998 – Min. Vantuil Abdala
DJ 28.04.2000 – Decisão unânime
ERR 266727/1996 – Min. Milton de Moura França
DJ 18.06.1999 – Decisão unânime
ERR 230421/1995 – Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 16.04.1999 – Decisão unânime
ERR 273145/1996 – Min. Nelson Daiha
DJ 26.03.1999 – Decisão unânime
ERR 191841/1995 – Min. Nelson Daiha
DJ 23.10.1998 – Decisão unânime
ERR 299099/1996, Ac. 5753/1997 – Min. Nelson Daiha
DJ 27.02.1998 – Decisão unânime
Item II
ERR 503785/1998 – Min. Vantuil Abdala
DJ 06.10.2000 – Decisão unânime
EAIRR 513086/1998 – Min. Milton de Moura França
DJ 15.09.2000 – Decisão unânime
ERR 149723/1994, Ac. 3925/1997 – Min. Nelson Daiha
DJ 27.02.1998 – Decisão por maioria
RR 536331/1999, 1ªT – Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 16.06.2000 – Decisão unânime
RR 590150/1999, 2ªT – Min. Vantuil Abdala
DJ 26.05.2000 – Decisão unânime
RR 331319/1996, 3ªT – Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 03.09.1999 – Decisão unânime
RR 485756/1998, 5ªT – Red. Min. Armando de Brito
DJ 09.04.1999 – Decisão por maioria
Item III
ERR 295716/1996 – Min. Vantuil Abdala
DJ 05.05.2000 – Decisão unânime
ERR 297685/1996 – Min. Milton de Moura França
DJ 03.03.2000 – Decisão unânime
ERR 224318/1995 – Red. Min. Vantuil Abdala
DJ 07.05.1999 – Decisão por maioria
RR 519347/1998, 3ªT – Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 25.08.2000 – Decisão unânime
RR 536322/1999, 4ªT – Min. Milton de Moura França
DJ 30.06.2000 – Decisão unânime
RR 334062/1996, 4ªT – Min. Barros Levenhagen
DJ 25.02.2000 – Decisão unânime
RR 357719/1997, 5ªT – Juíza Conv. Anelia Li Chum
DJ 26.05.2000 – Decisão unânime
Histórico:
Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 128 Depósito recursal. Complementação devida. Aplicação da Instrução Normativa nº 3, II, DJ 12.03.1993
É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
Redação original – RA 115/1981, DJ 21.12.1981
Nº 128 Da mesma forma que as custas, o depósito da condenação deve ser complementado até o limite legal se acrescida a condenação pelo acórdão regional, sob pena de deserção.
SÚMULA 124 DO TST
