Súmula 13 TRT2 – SPTrans

Súmula 13 TRT2 – SPTrans

Súmula 13 TRT2 – SPTrans

13 – SPTrans. Responsabilidade subsidiária. (Res. n. 02/2013 – DOEletrônico 26/08/2013)
Não configuração. Contrato de concessão de serviço público. Transporte coletivo. A atividade da São Paulo Transportes S/A – SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão-de-obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária.
Precedentes

14 – Volkswagen do Brasil Ltda. Participação nos lucros e resultados. (Res. n. 02/2013 – DOEletrônico 26/08/2013)
Pagamento mensal em decorrência de norma coletiva. Natureza indenizatória. A despeito da vedação de pagamento em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no ano civil, disposta no art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.101, de 19.12.2000, o parcelamento em prestações mensais da participação nos lucros e resultados de janeiro de 1999 a abril de 2000, fixado no acordo coletivo celebrado entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil Ltda., não retira a natureza indenizatória da referida verba (art. 7º, XI, da CF), devendo prevalecer a diretriz constitucional que prestigia a autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF).
Precedentes

15 – Anistia. Lei n. 8.878/94. (Res. n. 02/2013 – DOEletrônico 26/08/2013)
Efeitos financeiros devidos a partir do efetivo retorno à atividade. Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei n. 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo.
Precedentes

16 – Adicional de insalubridade. Base de cálculo. (Res. n. 01/2014 – DOEletrônico 02/04/2014)
Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo.
Precedentes

17 – Contribuições previdenciárias. Fato gerador. (Res. n. 01/2014 – DOEletrônico 02/04/2014 – Cancelada – Res. TP n. 01/2020 – DeJT 22/09/2020)
O fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista é o pagamento, nos autos do processo, das verbas que compõem o salário-de-contribuição. Não incidem juros e multa a partir da época da prestação dos serviços.
Precedentes

18 – Indenização. Artigo 404 do Código Civil. (Res. n. 01/2014 – DOEletrônico 02/04/2014)
O pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil.
Precedentes

19 – Imposto de renda sobre juros. (Res. n. 01/2014 – DOEletrônico 02/04/2014)
A natureza indenizatória dos juros de mora afasta a incidência do imposto de renda.
Precedentes

20 – Execução Fiscal. Multa por descumprimento da legislação trabalhista. Prescrição. (Res. n. 02/2014 – DOEletrônico 17/09/2014)
Por se tratar de sanção de natureza administrativa, resultante de ação punitiva da Administração Pública por infração à legislação trabalhista, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos conforme art. 1ª-A da Lei 9.873/99, incluído pela Lei 11.941/09, contados a partir da inscrição da dívida.
Precedentes

21 – Mandado de Segurança. Penhora on line. (Res. n. 02/2014– DOEletrônico 17/09/2014 – Republicada DOEletrônico 02/10/2014)
Considerando o disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos.
Precedentes

CLT COMENTADA

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