Sumula 26 TRT2 – Intervalo

Sumula 26 TRT2 – Intervalo

Sumula 26 TRT2 – Intervalo

26 – Intervalo entre jornadas. Artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. Inobservância. Horas extras. (Res. TP n. 02/2015 – DOEletrônico 26/05/2015)
A inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT resulta no pagamento de horas extras pelo tempo suprimido.
Precedentes

27 – Gratificação instituída pela Lei 2.112/2010 do Município de Itapecerica da Serra. Revogação da lei. Efeitos. (Res. TP n. 02/2015 – DOEletrônico 26/05/2015)
A revogação da Lei 2.112/2010 pelo Município de Itapecerica da Serra produz efeito apenas aos empregados admitidos após sua publicação, não atingindo o direito à percepção da gratificação dos empregados admitidos anteriormente.
Precedentes

28 – Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recepção pela Constituição Federal. Aplicação somente às mulheres. Inobservância. Horas extras. (Res.TP n. 02/2015 – DOEletrônico 26/05/2015)
O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal consoante decisão do E. Supremo Tribunal Federal e beneficia somente mulheres, sendo que a inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta no pagamento de horas extras pelo período total do intervalo.
Precedentes

29 – Prorrogação habitual da jornada contratual de 06 (seis) horas. Intervalo intrajornada de uma hora. Devido. (Res.TP n. 02/2015 – DOEletrônico 26/05/2015)
É devido o gozo do intervalo de uma hora, quando ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas. A não concessão deste intervalo obriga o empregador a remunerar o período integral como extraordinário, acrescido do respectivo adicional, nos termos do art. 71, § 4º da CLT.
Precedentes

30 – Pedido de demissão. Contrato de trabalho com mais de um ano de vigência. Ausência de homologação. Efeitos. (Res. TP n. 02/2015 – DOEletrônico 26/05/2015)
A ausência de homologação, de que trata o artigo 477, § 1º, da CLT, não invalida o pedido de demissão demonstrado por outros meios de prova.
Precedentes

31 – Multa do art. 475-J do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. (Res. TP n. 02/2015 – DOEletrônico 26/05/2015)
A multa prevista no art. 475-J do CPC não é aplicável ao Processo do Trabalho.
Precedentes

32 – Hipoteca judiciária. Aplicabilidade ao processo do trabalho. (Res. TP n. 02/2015 – DOEletrônico 26/05/2015)
A hipoteca judiciária pode ser constituída no Processo do Trabalho.
Precedentes

33 – Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento. (Res. TP n. 04/2015 – DOEletrônico 04/08/2015 – Republicada por erro material)
I. A rescisão contratual por justa causa, quando afastada em juízo, não implica condenação na multa.
Precedentes
II. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa.
Precedentes
III. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa. (Res. TP n. 06/2015 – DOEletrônico 11/12/2015)
Precedentes

34 – Fundação para o remédio popular – FURP. Custas processuais e depósito recursal. Execução por meio de precatório. (Res. TP n. 04/2015 – DOEletrônico 04/08/2015 – Republicada por erro material)
A FURP, em razão de sua natureza jurídica pública, está isenta do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, devendo, ainda, a execução se processar por meio de precatório.Prededentes

 

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