Súmula 46 TRT2 – Licença

Súmula 46 TRT2 – Licença

Súmula 46 TRT2 – Licença

46 – Licença prêmio. Empregado público. Município de Guarulhos. Indevido. (Res. TP n. 06/2015 – DOEletrônico 11/12/2015)
A licença prêmio prevista no artigo 89, XIX, da Lei Orgânica do Município de Guarulhos e regulamentada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos de Guarulhos (Lei n° 1.429/68), é devida somente aos servidores estatutários, não se estendendo aos celetistas.
Precedentes

47 – Jornada de trabalho. Escala 12X36. Pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados. (Res. TP n. 06/2015 – DOEletrônico 11/12/2015)
Os domingos trabalhados no regime de escala 12X36 não são devidos em dobro, já que se trata de dia normal de trabalho. Os feriados trabalhados, sem folga compensatória, são devidos em dobro.
Precedentes

48 – Acordo de compensação. “Semana espanhola’’. Acordo tácito. Invalidade. Necessidade de prévia negociação por meio de norma coletiva. (Res. TP n. 01/2016 – DOEletrônico 02/02/2016)
É inválida a adoção do regime de compensação denominado “semana espanhola” mediante ajuste tácito, sendo imprescindível a estipulação em norma coletiva.
Precedentes

49 – Danos morais. Juros de mora e atualização monetária. Termo inicial. (Res. TP n. 01/2016 – DOEletrônico 02/02/2016)
Nas condenações por dano moral, os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação e a atualização monetária a partir da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.
Precedentes

50 – Horas extras. Cartões de ponto. Ausência de assinatura do empregado. Validade. (Res. TP n. 01/2016 – DOEletrônico 02/02/2016)
A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade.
Precedentes

51 – Prazo recursal – Recesso forense – Suspensão de sua contagem. (Res. TP n. 01/2016 – DOEletrônico 02/02/2016)
O período do recesso forense, de 20 de dezembro a 6 de janeiro do ano subsequente, suspende a contagem dos prazos processuais, inclusive o recursal.
Precedentes

52 – Município de São Paulo. Art. 97 da Lei Orgânica. Vício de iniciativa. Princípio da Simetria. Princípio da Separação dos Poderes. Afronta ao art. 37, X, e ao art. 61, §1º, II, “a” da Constituição Federal. Afronta ao art. 5º, art. 24, § 2º, número 1, e art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo. (Res. TP n. 03/2016 – DOEletrônico 05/02/2016)
Princípios da Simetria e da Separação dos Poderes. Padece de inconstitucionalidade, por vício formal de iniciativa e por consequente usurpação de competência, o art. 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Texto normativo que dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos de ente federado deve ser, pelo princípio da simetria, proposto pelo chefe do Poder Executivo.
Precedentes

53 – Lei Orgânica do Município de Caieiras. Art. 92. Princípio da Simetria. Art. 61, §1º, II, “a” da Constituição Federal. Ofensa. (Res. TP n. 04/2016 – DOEletrônico 29/04/2016)
É inconstitucional, por vício formal, o art. 92 da Lei Orgânica do Município de Caieiras. Afronta o princípio da simetria, pois disciplina matéria que só poderia ter sido objeto de lei de iniciativa do Poder Executivo local.
Precedentes

54 – Portuário. Adicional de risco. (Res. TP n. 05/2016 – DOEletrônico 31/05/2016. Cancelada pela Resolução n. 1/TP, de 15 de março de 2022)
Adicional de risco portuário previsto no artigo 14 da Lei 4.860/65 é devido somente aos trabalhadores portuários que mantêm vínculo empregatício com a Administração do Porto, não beneficiando o trabalhador avulso.
Precedentes

55 – Turnos ininterruptos de revezamento. Caracterização. Validade da jornada de oito horas prorrogada por acordo coletivo. Pagamento de horas extras. (Res. TP n. 05/2016 – DOEletrônico 31/05/2016)
I) O turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela alternância das turmas, perfazendo 24 horas de trabalho, sem interrupção da atividade produtiva, não importando a periodicidade da alternância, podendo ser semanal, quinzenal ou mensal.
II) No trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornada de oito horas são devidas não apenas o adicional, mas a 7ª e a 8ª horas acrescidas do adicional de horas extras.
Precedentes

 

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