Súmula 56 TRT2 – ECT

Súmula 56 TRT2 – ECT

Súmula 56 TRT2 – ECT

56 – ECT. Progressão horizontal por antiguidade, por merecimento e compensação. (Res. TP n. 05/2016 – DOEletrônico 31/05/2016)
I) Progressão horizontal por antiguidade.
As progressões horizontais por antiguidade submetem-se apenas ao critério temporal, não dependendo de deliberação da Diretoria.
II) Progressão horizontal por merecimento.As progressões horizontais de mérito dependem de deliberação da Diretoria, por sua condição subjetiva.
III) Progressão horizontal por antiguidade e por merecimento. Compensação. Admite-se a compensação entre as progressões por antiguidade previstas em Acordos Coletivos com aquelas previstas no PCCS, sob mesmo título.
Precedentes

57 – Intervalo intrajornada. Maquinista ferroviário. (Res. TP n. 05/2016 – DOEletrônico 31/05/2016)
O artigo 71, CLT se aplica ao maquinista de trem, assegurando-lhe o direito ao intervalo para alimentação e repouso de uma hora, para jornada superior a seis horas.
Precedentes

58 – Escala 4×2. Previsão em norma coletiva. 12 horas diárias. Invalidade. Feriados trabalhados, remuneração em dobro. (Res. TP n. 05/2016 – DOEletrônico 31/05/2016)
1) É invalida a escala 4X2, prevista em norma coletiva, quando excedidos os limites legais de 8 horas diárias e 44 semanais.
2) Os feriados laborados na escala 4X2 devem ser remunerados em dobro, por ausência de compensação.
Precedentes

59 – Prestações periódicas. Condenação em parcelas vincendas. Contrato de Trabalho ativo. Possibilidade. (Res. TP n. 05/2016 – DOEletrônico 31/05/2016)
O contrato de trabalho é obrigação de trato sucessivo, de modo que nos títulos da condenação devem ser incluídas as parcelas vincendas, a teor do art. 323 do novo CPC (antigo 290).
Precedentes

60 – Adicional de periculosidade com base na Lei n. 12.740. Vigência. Necessidade de regulamentação. (Res. TP n. 05/2016 – DOEletrônico 31/05/2016)
A Lei n. 12.740 só passou a produzir efeitos pecuniários a partir da edição da Portaria 1.885, ocorrida em 03/12/2013, vez que o próprio texto do artigo 193 da CLT estabelece a necessidade de regulamentação da norma.
Precedentes

61 – Adicional de insalubridade. Operador de telemarketing. Uso de head phone. Inexistência de previsão na NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE. Insalubridade não configurada. (Res. TP n. 05/2016 – DOEletrônico 31/05/2016)
O operador de telemarketing que utiliza fone de ouvido (head phone ou head set), não faz jus ao adicional de insalubridade, porquanto a atividade não se equipara à dos trabalhadores em telegrafia, radiotelegrafia, aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fone.
Precedentes

62 – Declaração incidental de inconstitucionalidade de dispositivos da legislação do Município de Guarulhos que trata da revisão geral anual – artigo 37, inciso X, da Constituição da República. (Res. TP n. 08/2016 – DOEletrônico 10/01/2017)
Os §§ 1º e 2º, artigos 1º do Decreto n. 26.336/2009 e da Lei 6.693/2010 e os incisos I e II dos artigos 1º das Leis 6.838/2011 e 7.125/2013, todos do Município de Guarulhos, afrontam o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, por malferirem os critérios da simultaneidade, anualidade e igualdade de índices, ali assegurados de forma expressa e imperativa.

63 – Gratificação por tempo de serviço (anuênio). Norma coletiva. Integração na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. (Res. TP n. 01/2017 – DOEletrônico 19/04/2017)
O anuênio não integra a remuneração das horas extras e do adicional noturno quando a norma coletiva prevê o pagamento destes com adicionais superiores ao previsto em lei, mas fixa como base de cálculo o salário nominal.
Precedentes

64 – Jornada semanal de 40 horas. Apuração do salário/hora. Divisor 200. (Res. TP n. 01/2017 – DOEletrônico 19/04/2017)
Para a jornada semanal de 40 horas o divisor aplicável é o 200 horas/mês. Aplicação da regra matemática prevista no artigo 64 da CLT.
Precedentes

65 – Horas extras. Compensação dos valores pagos no curso do contrato. Critério de compensação. (Res. TP n. 01/2017 – DOEletrônico 19/04/2017)
As horas extras comprovadamente pagas devem ser compensadas, ainda que apuradas em mês diverso do pagamento, respeitado apenas o período prescricional.
Precedentes

66 – Estabilidade da gestante. Indenização. Marco inicial. Data da dispensa. (Res. TP n. 01/2017 – DOEletrônico 19/04/2017)
O marco inicial da indenização devida à empregada gestante é a data da dispensa, ainda que comprovado o desconhecimento do empregador quanto à gestação.
Precedentes

 

CLT COMENTADA

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