SÚMULA 85 DO TST

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Súmula nº 85 do TST

COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 – primeira parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  – inserida em 08.11.2000)
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 – segunda parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
VI – Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.

Precedentes:

Item I

ERR 535017-25.1999.5.09.5555 – Juíza Conv. Deoclécia Amorelli Dias
DJ 29.06.2001 – Decisão unânime

RR 524657-63.1999.5.15.5555, 1ªT – Min. João Oreste Dalazen
DJ 07.12.2000 – Decisão unânime

RR 385505-31.1997.5.02.5555, 2ªT – Juiz Conv. Márcio Ribeiro do Valle
DJ 07.12.2000 – Decisão unânime

RR 467562-77.1998.5.09.5555, 3ªT – Juíza Conv. Eneida M. C. de Araujo
DJ 04.05.2001 – Decisão unânime

RR 505001-20.1998.5.02.5555, 4ªT – Min. Milton de Moura França
DJ 16.03.2001 -Decisão unânime

RR 567204-54.1999.5.03.5555, 5ªT – Min. João Batista Brito Pereira
DJ 16.02.2001 – Decisão unânime

Item II

ERR 194186-47.1995.5.09.5555, TP – Min. Milton de Moura França
Julgado em 11.09.2000 – Decisão unânime

ERR 194186-47.1995.5.09.5555  -Min. Milton de Moura França
DJ 27.10.2000 – Decisão unânime

Item III

ERR 467229-28.1998.5.09.5555  – Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 02.08.2002 – Decisão unânime

ERR 483934-69.1998.5.03.5555 – Min. Milton de Moura França
DJ 21.09.2001 – Decisão unânime

ERR 1672/1976, Ac. TP 2856/1977 – Min. Orlando Coutinho
DJ 07.04.1978 – Decisão por maioria

RR 475329-69.1998.5.09.5555, 1ªT – Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 05.10.2001 – Decisão unânime

RR 1068/1976.., Ac. 1ªT 1636/1977 – Rel. “ad hoc” Min. Fernando Franco
DJ 07.04.1978 – Decisão por maioria

RR 1243/1977., Ac1aT 2407/1977 – Rel. “ad hoc” Min. Fernando Franco
DJ 07.04.1978 – Decisão por maioria

RR 2350/1977., Ac1aT 2091/1977 – Min. Fernando Franco
DJ 21.03.1978 – Decisão por maioria

RR 4949/1976., Ac1aT 2058/1977 – Rel. “ad hoc” Min. Fernando Franco
DJ 21.03.1978 – Decisão por maioria

RR 5131/1976., Ac. 1aT 1646/1977 – Min. Fernando Franco
DJ 10.03.1978 – Decisão por maioria

RR 2478/1977., Ac2aT 2605/1977 – Min. Pajehú Macedo Silva
DJ 10.03.1978 – Decisão unânime


Item IV

ERR 351970-19.1997.5.09.5555  – Min. Milton de Moura França
DJ 02.03.2001 – Decisão unânime

EEDRR 575744-26.1999.5.09.5555 – Red. Min. Milton de Moura França
DJ 10.11.2000 – Decisão por maioria

ERR 323411-86.1996.5.09.5555  – Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 08.09.2000 – Decisão unânime

ERR 402513-26.1997.5.09.5555 – Min. Vantuil Abdala
DJ 04.02.2000 – Decisão unânime

ERR 300549-40.1996.5.12.5555  – Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 25.06.1999 – Decisão unânime

RR 375051-94.1997.5.09.5555, 3ªT – Juiz Conv. Horácio R. de Senna Pires
DJ 23.02.2001 – Decisão unânime

RR 537898-72.1999.5.09.5555, 4ªT – Min. Milton de Moura França
DJ 02.03.2001 – Decisão unânime

Item V:

EEDRR 1470200-15.2001.5.09.0009 – Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 12.11.2010 – Decisão unânime

EEDEDEDRR 125100-26.2001.5.03.0032 – Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 12.11.2010 – Decisão unânime

EEDRR 23240-15.2006.5.09.0654 – Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 06.08.2010 – Decisão unânime

ERR 191300-34.2001.5.02.0261 – Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 19.02.2010 – Decisão unânime

EEDRR 3100-06.2005.5.09.0068 – Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 02.10.2009 – Decisão unânime

RR 77000-10.2005.5.09.0654, 1ª T – Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 25.03.2011 – Decisão unânime

RR 153800-70.2001.5.09.0670, 1ªT – Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 01.10.2010 – Decisão unânime

RR 189000-98.2001.5.09.0069, 1ªT – Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 30.04.2010 – Decisão unânime

RR 17800-29.2004.5.12.0006, 2ªT – Min. José Roberto Pimenta
DEJT 04.02.2011 – Decisão unânime

RR 377700-38.2006.5.09.0892, 2ªT – Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 19.11.2010 – Decisão unânime

RR 25800-93.2003.5.09.0666, 2ªT – Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 15.10.2010 – Decisão unânime

RR 810554-13.2001.5.04.5555, 3ªT – Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 04.02.2011 – Decisão unânime

RR 332500-37.2008.5.09.0892, 3ªT – Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 04.02.2011 – Decisão unânime

RR 67100-66.2006.5.09.0654, 3ªT – Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 13.08.2010 – Decisão unânime

RR 1379900-05.2004.5.09.0008, 4ªT – Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 10.12.2010 – Decisão unânime

RR 9285-16.2006.5.12.0012, 5ªT – Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 15.10.2010 – Decisão unânime

RR 534100-93.2003.5.09.0663, 5ªT – Min. Emmanoel Pereira
DEJT 10.09.2010 – Decisão unânime

RR 89540-19.2006.5.01.0027, 6ªT – Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 08.04.2011 – Decisão unânime

RR 193100-63.2006.5.09.0670, 6ªT – Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 18.02.2011 – Decisão unânime

RR 2710800-26.2000.5.09.0005, 6ªT – Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 04.02.2011 – Decisão unânime

RR 110640-17.2004.5.09.0661, 7ªT – Min. Pedro Paulo Teixeira Manus
DEJT 11.02.2011 – Decisão unânime

RR 560000-65.2006.5.09.0892, 8ªT – Min. Dora Maria da Costa
DEJT 12.11.2010 – Decisão unânime

RR 131400-10.2007.5.20.0003, 8ªT – Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 03.09.2010 – Decisão unânime

Item VI

RR 15422-33.2010.5.04.0000, 1ªT – Min. Hugo Carlos Scheuermann
DEJT 24.04.2015/J-15.04.2015 – Decisão unânime

RR 269900-26.2009.5.12.0030, 1ªT – Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 23.05.2014/J-14.05.2014 – Decisão unânime

RR 947-81.2012.5.04.0233, 1ªT – Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 12.12.2014/J-10.12.2014 – Decisão unânime

ARR 109500-70.2008.5.04.0232, 2ªT – Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 12.06.2015/J-03.06.2015 – Decisão unânime

RR 647-63.2012.5.04.0381, 3ªT – Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 06.07.2015/J-29.06.2015 – Decisão unânime

RR 646-54.2010.5.02.0462, 3ªT – Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte
DEJT 19.06.2015/J-17.06.2015 – Decisão unânime

RR 1700-13.2011.5.04.0382, 3ªT – Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT 08.05.2015/J-29.04.2015 – Decisão unânime

ARR 1439-14.2012.5.12.0019, 4ªT – Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 06.03.2015/J-25.02.2015 – Decisão unânime

RR 175800-41.2007.5.04.0202, 4ªT – Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 14.12.2012/J-05.12.2012 – Decisão unânime

RR 638-23.2012.5.04.0019, 5ªT  – Min. Emmanoel Pereira
DEJT 22.05.2015/J-13.05.2015 – Decisão unânime

RR 1455-33.2010.5.04.0383, 5ªT – Min. Maria Helena Mallmann
DEJT 08.05.2015/J-29.04.2015 – Decisão unânime

RR 672-36.2011.5.04.0341, 5ªT – Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 03.10.2014/J-24.09.2014 – Decisão unânime

RR 885-38.2012.5.04.0234, 6ªT – Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 19.06.2015/J-17.06.2015 – Decisão unânime

RR 519-32.2013.5.04.0341, 6ªT – Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 12.06.2015/J-10.06.2015 – Decisão unânime

RR 582-67.2011.5.04.0231, 6ªT – Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 31.03.2015/J-25.03.2015 – Decisão unânime

RR 30-02.2013.5.04.0662, 7ªT – Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
DEJT 26.06.2015/J-24.06.2015 – Decisão unânime

RR 103600-02.2009.5.04.0029, 7ªT – Min. Douglas Alencar Rodrigues
DEJT 31.10.2014/J-22.10.2014 – Decisão unânime

RR 51700-49.2005.5.04.0019, 7ªT – Min. Delaíde Miranda Arantes
DEJT 19.12.2013/J-04.09.2013 – Decisão unânime

RR 1052-67.2011.5.04.0403, 8ªT – Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 19.06.2015/J-17.06.2015 – Decisão unânime

RR 1388-02.2010.5.04.0017, 8ªT – Min. Dora Maria da Costa
DEJT 22.05.2015/J-20.05.2015 – Decisão unânime

RR 556-25.2012.5.04.0008, 8ªT – Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 08.05.2015/J-06.05.2015 – Decisão unânime

Histórico:
Súmula alterada – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Nº 85. Compensação de jornada (inserido o item V)
Súmula alterada – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 85.Compensação de jornada (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1)
(…)
Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 85 Compensação de horário
A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O não-atendimento das exigências legais não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 85 O não atendimento das exigências legais, para adoção do regime de compensação de horário semanal, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido, apenas, o adicional respectivo.

 

Súmula nº 86 do TST

DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte – ex-Súmula nº 86 – RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte – ex-OJ nº 31 da SBDI-1 – inserida em 14.03.1994)

Precedentes:
Primeira parte:

RR 406/1969., Ac. 1ªT 623/1969 – Min. Lima Teixeira
DJ 03.09.1969 – Decisão unânime

RR 5292/1975., Ac. 1ªT 1148/1976 – Rel. “ad hoc” Min. Leão Velloso Ebert
 DJ 11.11.1976 – Decisão por maioria

Segunda parte:

ERR 1420/1990, Ac. 2066/1992 – Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 02.10.1992 – Decisão unânime

ERR 3171/1989, Ac. 0416/1992 – Min. Hélio Regato
DJ 08.05.1992 – Decisão unânime

ERR 4515/1988, Ac. 0486/1992 – Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 10.04.1992 – Decisão unânime

ERR 2223/1989, Ac. 2184/1991 – Min. Cnéa Moreira
DJ 22.11.1991 – Decisão unânime

Histórico:
Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 86 Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.
Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 86 Deserção. Massa falida
Inocorre deserção de recurso da massa falida, por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.


Súmula nº 87 do TST

PREVIDÊNCIA PRIVADA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Se o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previdenciária privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a dedução de seu valor do benefício a que faz jus por norma regulamentar anterior.

Precedentes:

ERR 1729/1974, Ac. TP 677/1977 – Min. Fernando Franco
DJ 08.07.1977 – Decisão por maioria

ERR 2889/1974, Ac. TP 681/1977 – Min. Fernando Franco
DJ 17.06.1977 – Decisão por maioria

ERR 1108/1974., Ac. TP 2216/1976 – Min. Hildebrando Bisaglia
DJ 06.04.1977 – Decisão por maioria

RR 4347/1976., Ac. 1ªT 670/1977 – Rel. “ad hoc” Min. Fernando Franco
DJ 17.03.1978 – Decisão por maioria

RR 4854/1975., Ac. 1ªT 196/1977 – Min. Hildebrando Bisaglia
DJ 27.05.1977 – Decisão unânime

RR 2386/1976., Ac. 1ªT 3065/1976 – Min. Hildebrando Bisaglia
DJ 09.05.1977 – Decisão por maioria

RR 4510/1975., Ac. 2ªT 37/1977 – Min. C. A. Barata Silva
DJ 22.04.1977 – Decisão por maioria

RR 3037/1977., Ac. 3ªT 3098/1977 – Min. Coqueijo Costa
DJ 17.03.1978 – Decisão por maioria

RR 2/1976., Ac. 3ªT 80/1977 – Min. Lomba Ferraz
DJ 09.05.1977 – Decisão por maioria

Histórico:
Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 87 Se o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previdenciária privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a dedução do seu valor do benefício a que faz jus, por norma regulamentar anterior.

 

Súmula nº 88 do TST

JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO ENTRE TURNOS (cancelamento mantido) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso na jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita a penalidade administrativa (art. 71 da CLT).

Histórico:
Súmula cancelada – Res. 42/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995
Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978


Súmula nº 89 do TST

FALTA AO SERVIÇO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.

Precedentes:

ERR 570/1973., Ac. TP 944/1974 – Rel. “ad hoc” Min. Coqueijo Costa
DJ 11.09.1974 – Decisão por maioria

ERR 4233/1972., Ac. TP 2250/1973 – Rel. “ad hoc” Min. C. A. Barata Silva
 DJ 20.03.1974 – Decisão por maioria

ERR 3530/1971., Ac. TP 277/1973 – Min. C. A. Barata Silva
DJ 17.05.1973 – Decisão por maioria

ERR 2786/1964., Ac. TP 656/1965 – Rel. “ad hoc” Min. Caldeira Neto
DJ 10.12.1965 – Decisão por maioria

ERR 4491/1961., Ac. TP 816/1962 – Min. Geraldo Starling Soares
 DJ 22.04.1963 – Decisão por maioria

RR 2840/1973., Ac. 1ªT 1859/1973 – Rel. “ad hoc” Juiz Conv. Ribeiro de Vilhena
DJ 17.12.1973 – Decisão por maioria

RR 1999/1973., Ac. 1ªT 1680/1973 – Min. Lima Teixeira
DJ 04.12.1973 – Decisão unânime

RR 3638/1970., Ac. 1ªT 2141/1970 – Rel. “ad hoc” Min. Miguel Mendonça
DJ 01.04.1971 – Decisão por maioria

RR 379/1969., Ac. 1ªT 407/1969 – Min. Antônio Alves de Almeida
DJ 12.06.1969 – Decisão unânime

RR 199/1971., Ac. 3ªT 697/1971 – Min. Geraldo Starling Soares
DJ 24.08.1971 – Decisão por maioria

 RR 3865/1969, Ac. 3ªT 572/1970 – Rel. “ad hoc” Min. Floriano Maciel
 DJ 24.06.1970 – Decisão por maioria

Histórico:
Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

SÚMULA 85 DO TST

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