SÚMULA 85 DO TST
SÚMULA 85 DO TST
Súmula nº 85 do TST
COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 – primeira parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 – segunda parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
VI – Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Precedentes:
Item I
ERR 535017-25.1999.5.09.5555 – Juíza Conv. Deoclécia Amorelli Dias
DJ 29.06.2001 – Decisão unânime
RR 524657-63.1999.5.15.5555, 1ªT – Min. João Oreste Dalazen
DJ 07.12.2000 – Decisão unânime
RR 385505-31.1997.5.02.5555, 2ªT – Juiz Conv. Márcio Ribeiro do Valle
DJ 07.12.2000 – Decisão unânime
RR 467562-77.1998.5.09.5555, 3ªT – Juíza Conv. Eneida M. C. de Araujo
DJ 04.05.2001 – Decisão unânime
RR 505001-20.1998.5.02.5555, 4ªT – Min. Milton de Moura França
DJ 16.03.2001 -Decisão unânime
RR 567204-54.1999.5.03.5555, 5ªT – Min. João Batista Brito Pereira
DJ 16.02.2001 – Decisão unânime
Item II
ERR 194186-47.1995.5.09.5555, TP – Min. Milton de Moura França
Julgado em 11.09.2000 – Decisão unânime
ERR 194186-47.1995.5.09.5555 -Min. Milton de Moura França
DJ 27.10.2000 – Decisão unânime
Item III
ERR 467229-28.1998.5.09.5555 – Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 02.08.2002 – Decisão unânime
ERR 483934-69.1998.5.03.5555 – Min. Milton de Moura França
DJ 21.09.2001 – Decisão unânime
ERR 1672/1976, Ac. TP 2856/1977 – Min. Orlando Coutinho
DJ 07.04.1978 – Decisão por maioria
RR 475329-69.1998.5.09.5555, 1ªT – Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 05.10.2001 – Decisão unânime
RR 1068/1976.., Ac. 1ªT 1636/1977 – Rel. “ad hoc” Min. Fernando Franco
DJ 07.04.1978 – Decisão por maioria
RR 1243/1977., Ac. 1aT 2407/1977 – Rel. “ad hoc” Min. Fernando Franco
DJ 07.04.1978 – Decisão por maioria
RR 2350/1977., Ac. 1aT 2091/1977 – Min. Fernando Franco
DJ 21.03.1978 – Decisão por maioria
RR 4949/1976., Ac. 1aT 2058/1977 – Rel. “ad hoc” Min. Fernando Franco
DJ 21.03.1978 – Decisão por maioria
RR 5131/1976., Ac. 1aT 1646/1977 – Min. Fernando Franco
DJ 10.03.1978 – Decisão por maioria
RR 2478/1977., Ac. 2aT 2605/1977 – Min. Pajehú Macedo Silva
DJ 10.03.1978 – Decisão unânime
Item IV
ERR 351970-19.1997.5.09.5555 – Min. Milton de Moura França
DJ 02.03.2001 – Decisão unânime
EEDRR 575744-26.1999.5.09.5555 – Red. Min. Milton de Moura França
DJ 10.11.2000 – Decisão por maioria
ERR 323411-86.1996.5.09.5555 – Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 08.09.2000 – Decisão unânime
ERR 402513-26.1997.5.09.5555 – Min. Vantuil Abdala
DJ 04.02.2000 – Decisão unânime
ERR 300549-40.1996.5.12.5555 – Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 25.06.1999 – Decisão unânime
RR 375051-94.1997.5.09.5555, 3ªT – Juiz Conv. Horácio R. de Senna Pires
DJ 23.02.2001 – Decisão unânime
RR 537898-72.1999.5.09.5555, 4ªT – Min. Milton de Moura França
DJ 02.03.2001 – Decisão unânime
Item V:
EEDRR 1470200-15.2001.5.09.0009 – Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 12.11.2010 – Decisão unânime
EEDEDEDRR 125100-26.2001.5.03.0032 – Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 12.11.2010 – Decisão unânime
EEDRR 23240-15.2006.5.09.0654 – Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 06.08.2010 – Decisão unânime
ERR 191300-34.2001.5.02.0261 – Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 19.02.2010 – Decisão unânime
EEDRR 3100-06.2005.5.09.0068 – Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 02.10.2009 – Decisão unânime
RR 77000-10.2005.5.09.0654, 1ª T – Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 25.03.2011 – Decisão unânime
RR 153800-70.2001.5.09.0670, 1ªT – Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 01.10.2010 – Decisão unânime
RR 189000-98.2001.5.09.0069, 1ªT – Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 30.04.2010 – Decisão unânime
RR 17800-29.2004.5.12.0006, 2ªT – Min. José Roberto Pimenta
DEJT 04.02.2011 – Decisão unânime
RR 377700-38.2006.5.09.0892, 2ªT – Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 19.11.2010 – Decisão unânime
RR 25800-93.2003.5.09.0666, 2ªT – Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 15.10.2010 – Decisão unânime
RR 810554-13.2001.5.04.5555, 3ªT – Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 04.02.2011 – Decisão unânime
RR 332500-37.2008.5.09.0892, 3ªT – Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 04.02.2011 – Decisão unânime
RR 67100-66.2006.5.09.0654, 3ªT – Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 13.08.2010 – Decisão unânime
RR 1379900-05.2004.5.09.0008, 4ªT – Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 10.12.2010 – Decisão unânime
RR 9285-16.2006.5.12.0012, 5ªT – Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 15.10.2010 – Decisão unânime
RR 534100-93.2003.5.09.0663, 5ªT – Min. Emmanoel Pereira
DEJT 10.09.2010 – Decisão unânime
RR 89540-19.2006.5.01.0027, 6ªT – Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 08.04.2011 – Decisão unânime
RR 193100-63.2006.5.09.0670, 6ªT – Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 18.02.2011 – Decisão unânime
RR 2710800-26.2000.5.09.0005, 6ªT – Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 04.02.2011 – Decisão unânime
RR 110640-17.2004.5.09.0661, 7ªT – Min. Pedro Paulo Teixeira Manus
DEJT 11.02.2011 – Decisão unânime
RR 560000-65.2006.5.09.0892, 8ªT – Min. Dora Maria da Costa
DEJT 12.11.2010 – Decisão unânime
RR 131400-10.2007.5.20.0003, 8ªT – Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 03.09.2010 – Decisão unânime
Item VI
RR 15422-33.2010.5.04.0000, 1ªT – Min. Hugo Carlos Scheuermann
DEJT 24.04.2015/J-15.04.2015 – Decisão unânime
RR 269900-26.2009.5.12.0030, 1ªT – Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 23.05.2014/J-14.05.2014 – Decisão unânime
RR 947-81.2012.5.04.0233, 1ªT – Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 12.12.2014/J-10.12.2014 – Decisão unânime
ARR 109500-70.2008.5.04.0232, 2ªT – Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 12.06.2015/J-03.06.2015 – Decisão unânime
RR 647-63.2012.5.04.0381, 3ªT – Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 06.07.2015/J-29.06.2015 – Decisão unânime
RR 646-54.2010.5.02.0462, 3ªT – Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte
DEJT 19.06.2015/J-17.06.2015 – Decisão unânime
RR 1700-13.2011.5.04.0382, 3ªT – Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT 08.05.2015/J-29.04.2015 – Decisão unânime
ARR 1439-14.2012.5.12.0019, 4ªT – Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 06.03.2015/J-25.02.2015 – Decisão unânime
RR 175800-41.2007.5.04.0202, 4ªT – Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 14.12.2012/J-05.12.2012 – Decisão unânime
RR 638-23.2012.5.04.0019, 5ªT – Min. Emmanoel Pereira
DEJT 22.05.2015/J-13.05.2015 – Decisão unânime
RR 1455-33.2010.5.04.0383, 5ªT – Min. Maria Helena Mallmann
DEJT 08.05.2015/J-29.04.2015 – Decisão unânime
RR 672-36.2011.5.04.0341, 5ªT – Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 03.10.2014/J-24.09.2014 – Decisão unânime
RR 885-38.2012.5.04.0234, 6ªT – Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 19.06.2015/J-17.06.2015 – Decisão unânime
RR 519-32.2013.5.04.0341, 6ªT – Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 12.06.2015/J-10.06.2015 – Decisão unânime
RR 582-67.2011.5.04.0231, 6ªT – Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 31.03.2015/J-25.03.2015 – Decisão unânime
RR 30-02.2013.5.04.0662, 7ªT – Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
DEJT 26.06.2015/J-24.06.2015 – Decisão unânime
RR 103600-02.2009.5.04.0029, 7ªT – Min. Douglas Alencar Rodrigues
DEJT 31.10.2014/J-22.10.2014 – Decisão unânime
RR 51700-49.2005.5.04.0019, 7ªT – Min. Delaíde Miranda Arantes
DEJT 19.12.2013/J-04.09.2013 – Decisão unânime
RR 1052-67.2011.5.04.0403, 8ªT – Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 19.06.2015/J-17.06.2015 – Decisão unânime
RR 1388-02.2010.5.04.0017, 8ªT – Min. Dora Maria da Costa
DEJT 22.05.2015/J-20.05.2015 – Decisão unânime
RR 556-25.2012.5.04.0008, 8ªT – Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 08.05.2015/J-06.05.2015 – Decisão unânime
Histórico:
Súmula alterada – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Nº 85. Compensação de jornada (inserido o item V)
Súmula alterada – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 85.Compensação de jornada (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1)
(…)
Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 85 Compensação de horário
A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O não-atendimento das exigências legais não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 85 O não atendimento das exigências legais, para adoção do regime de compensação de horário semanal, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido, apenas, o adicional respectivo.
DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte – ex-Súmula nº 86 – RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte – ex-OJ nº 31 da SBDI-1 – inserida em 14.03.1994)
Precedentes:
Primeira parte:
RR 406/1969., Ac. 1ªT 623/1969 – Min. Lima Teixeira
DJ 03.09.1969 – Decisão unânime
RR 5292/1975., Ac. 1ªT 1148/1976 – Rel. “ad hoc” Min. Leão Velloso Ebert
DJ 11.11.1976 – Decisão por maioria
Segunda parte:
ERR 1420/1990, Ac. 2066/1992 – Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 02.10.1992 – Decisão unânime
ERR 3171/1989, Ac. 0416/1992 – Min. Hélio Regato
DJ 08.05.1992 – Decisão unânime
ERR 4515/1988, Ac. 0486/1992 – Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 10.04.1992 – Decisão unânime
ERR 2223/1989, Ac. 2184/1991 – Min. Cnéa Moreira
DJ 22.11.1991 – Decisão unânime
Histórico:
Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 86 Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.
Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 86 Deserção. Massa falida
Inocorre deserção de recurso da massa falida, por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.
PREVIDÊNCIA PRIVADA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Se o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previdenciária privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a dedução de seu valor do benefício a que faz jus por norma regulamentar anterior.
Precedentes:
ERR 1729/1974, Ac. TP 677/1977 – Min. Fernando Franco
DJ 08.07.1977 – Decisão por maioria
ERR 2889/1974, Ac. TP 681/1977 – Min. Fernando Franco
DJ 17.06.1977 – Decisão por maioria
ERR 1108/1974., Ac. TP 2216/1976 – Min. Hildebrando Bisaglia
DJ 06.04.1977 – Decisão por maioria
RR 4347/1976., Ac. 1ªT 670/1977 – Rel. “ad hoc” Min. Fernando Franco
DJ 17.03.1978 – Decisão por maioria
RR 4854/1975., Ac. 1ªT 196/1977 – Min. Hildebrando Bisaglia
DJ 27.05.1977 – Decisão unânime
RR 2386/1976., Ac. 1ªT 3065/1976 – Min. Hildebrando Bisaglia
DJ 09.05.1977 – Decisão por maioria
RR 4510/1975., Ac. 2ªT 37/1977 – Min. C. A. Barata Silva
DJ 22.04.1977 – Decisão por maioria
RR 3037/1977., Ac. 3ªT 3098/1977 – Min. Coqueijo Costa
DJ 17.03.1978 – Decisão por maioria
RR 2/1976., Ac. 3ªT 80/1977 – Min. Lomba Ferraz
DJ 09.05.1977 – Decisão por maioria
Histórico:
Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 87 Se o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previdenciária privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a dedução do seu valor do benefício a que faz jus, por norma regulamentar anterior.
JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO ENTRE TURNOS (cancelamento mantido) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso na jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita a penalidade administrativa (art. 71 da CLT).
Histórico:
Súmula cancelada – Res. 42/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995
Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978
FALTA AO SERVIÇO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.
Precedentes:
ERR 570/1973., Ac. TP 944/1974 – Rel. “ad hoc” Min. Coqueijo Costa
DJ 11.09.1974 – Decisão por maioria
ERR 4233/1972., Ac. TP 2250/1973 – Rel. “ad hoc” Min. C. A. Barata Silva
DJ 20.03.1974 – Decisão por maioria
ERR 3530/1971., Ac. TP 277/1973 – Min. C. A. Barata Silva
DJ 17.05.1973 – Decisão por maioria
ERR 2786/1964., Ac. TP 656/1965 – Rel. “ad hoc” Min. Caldeira Neto
DJ 10.12.1965 – Decisão por maioria
ERR 4491/1961., Ac. TP 816/1962 – Min. Geraldo Starling Soares
DJ 22.04.1963 – Decisão por maioria
RR 2840/1973., Ac. 1ªT 1859/1973 – Rel. “ad hoc” Juiz Conv. Ribeiro de Vilhena
DJ 17.12.1973 – Decisão por maioria
RR 1999/1973., Ac. 1ªT 1680/1973 – Min. Lima Teixeira
DJ 04.12.1973 – Decisão unânime
RR 3638/1970., Ac. 1ªT 2141/1970 – Rel. “ad hoc” Min. Miguel Mendonça
DJ 01.04.1971 – Decisão por maioria
RR 379/1969., Ac. 1ªT 407/1969 – Min. Antônio Alves de Almeida
DJ 12.06.1969 – Decisão unânime
RR 199/1971., Ac. 3ªT 697/1971 – Min. Geraldo Starling Soares
DJ 24.08.1971 – Decisão por maioria
RR 3865/1969, Ac. 3ªT 572/1970 – Rel. “ad hoc” Min. Floriano Maciel
DJ 24.06.1970 – Decisão por maioria
Histórico:
Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978
SÚMULA 85 DO TST
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