Sumula n28 TST – INDENIZACAO
Sumula n28 TST – INDENIZACAO
INDENIZAÇÃO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.
Precedentes:
AGERR 100357/1993., SDI-Plena – Min. José Luciano de Castilho Pereira
Julgado em 19.05.1997 – Decisão por maioria
AGERR 100357/1993, Ac. 2436/1997 – Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 01.08.1997 – Decisão unânime
.ERR 2501/1988, Ac. 0901/1996 – Red. Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 10.05.1996 – Decisão por maioria
ERR 2911/1986, Ac. 4125/1989 – Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
DJ 23.03.1990 – Decisão unânime
RR 463080/1998, 1ªT – Juiz Conv. Georgenor de Sousa Franco Filho
DJ 22.11.2002 – Decisão unânime
Histórico:
Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 28 No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da sentença constitutiva que põe fim ao contrato.
Súmula nº 29 do TST
TRANSFERÊNCIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.
Precedentes:
ERR 1965/1969., Ac. TP 393/1970 – Min. Floriano Maciel
DJ 06.07.1970 – Decisão por maioria
ERR 143/1969., Ac. TP 1066/1969 – Min. Antônio Alves de Almeida
DJ 25.11.1969 – Decisão por maioria
ERR 4860/1962., Ac. TP 118/1964 – Min. Télio da Costa Monteiro
DJ 12.08.1964 – Decisão por maioria
ERR 3111/1955, Ac. TP 5/1957 – Min. Antônio Francisco Carvalhal
DJ 10.05.1957 – Decisão por maioria
Histórico:
Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
Súmula nº 30 do TST
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.
Precedentes:
ERR 5008/1964., Ac. TP 797/1965 – Min. Manoel Caldeira Neto
DJ 27.12.1965 – Decisão por maioria
RR 213/1969., Ac. 1ªT 382/1969 – Min. Manoel Caldeira Neto
DJ 18.06.1969 – Decisão por maioria
RR 4953/1966., Ac. 1ªT 411/1967 – Min. A. Rodrigues Amorim
DJ 26.06.1967 – Decisão por maioria
RR 939/1958., Ac. 2ªT 539/1958 – Min. Telio da Costa Monteiro
DJ 10.10.1958 – Decisão por maioria
Histórico:
Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
Súmula nº 31 do TST
AVISO PRÉVIO (cancelamento mantido) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 – Referência Lei nº 7.108/1983
É incabível o aviso prévio na despedida indireta.
Histórico:
Súmula cancelada – Res. 31/1994, DJ 12, 16 e 18.05.1994
Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
Súmula nº 32 do TST
ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
Precedentes:
RR 2373/1967., Ac. 1ª T 719/1968 – Min. Rômulo Cardim
DJ 04.07.1968 – Decisão unânime
RR 2164/1958., Ac. 1ªT 198/1959 – Min. Délio Maranhão
DJ 31.07.1959 – Decisão por maioria
RR 61/1969., Ac. 3ªT 359/1969 – Min. Délio Maranhão
DJ 28.05.1969 – Decisão por maioria
RR 1118/1956., Ac. 393/1957 – Min. Rômulo Cardim
DJ 14.12.1957 – Decisão por maioria
Histórico:
Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 32 Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer.