Sumula n54 TST – OPTANTE

Sumula n54 TST – OPTANTE

Sumula n54 TST – OPTANTE

OPTANTE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2001

Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% (sessenta por cento) do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite.

Sumula n54 TST – OPTANTE

Precedentes:

  RR 1648/1974., Ac. 1ªT 1255/1974 – Min. Lima Teixeira
DJ 09.10.1974 – Decisão unânime

RR 572/1970., Ac. 1ªT 705/1970 – Min. Mozart Victor Russomano
DJ 03.07.1970 – Decisão por maioria

RR 3798/1973., Ac. 2ªT 421/1974 – Min. Orlando Coutinho
DJ 03.05.1974 – Decisão por maioria

AI 527/1974., Ac. 3ªT 823/1974 – Min. Carlos Alberto Barata Silva
DJ 21.08.1974 – Decisão unânime

Histórico:

Redação original – RA 105/1974, DJ 24.10.1974

Nº 54 Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite.

 

Súmula nº 55 do TST

FINANCEIRAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.

Precedentes:

 RR 2931/1973, Ac. 1ªT 379/1974 – Min. Coqueijo Costa
DJ 15.05.1974 – Decisão por maioria

RR 1007/1971., Ac. 1ªT 1031/1971 – Min. Mozart Victor Russomano
DJ 22.09.1971 – Decisão unânime

RR 1220/1973., Ac. 2ªT 1193/1973 – Min. Thélio da Costa Monteiro
DJ 13.09.1973 – Decisão por maioria

RR 943/1971., Ac. 2ªT 1047/1971 – Min. Luiz Roberto de Rezende Puech
 DJ 25.10.1971 – Decisão unânime

Histórico:

Redação original – RA 105/1974, DJ 24.10.1974

 

Súmula nº 56 do TST

BALCONISTA (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O balconista que recebe comissão tem direito ao adicional de 20% (vinte por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões referentes a essas horas.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 340 – Res. 40/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995.

Redação original – RA 105/1974, DJ 24.10.1974

Nº 56 O balconista que recebe comissão tem direito ao adicional de 20%  pelo trabalho em horas extras, calculados sobre o valor das comissões referentes a essas horas.

 

Súmula nº 57 do TST

TRABALHADOR RURAL (cancelamento mantido) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os trabalhadores agrícolas das usinas de açúcar integram categoria profissional de industriários, beneficiando-se dos aumentos normativos obtidos pela referida categoria.

Histórico:

Súmula cancelada – Res. 3/1993, DJ 06, 10 e 12.05.1993

Redação original – RA 105/1974, DJ 24.10.1974

 

Súmula nº 58 do TST

PESSOAL DE OBRAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Ao empregado admitido como pessoal de obras, em caráter permanente e não amparado pelo regime estatutário, aplica-se a legislação trabalhista.

Precedentes:

  EAI 77/1970., Ac. TP 829/1970 – Min. Arnaldo Lopes Sussekind
DJ 26.10.1970 – Decisão unânime

RR 1805/1967., Ac. 2ªT 1875/1967 – Min. Raymundo de Souza Moura
DJ 05.12.1967 – Decisão unânime

RR 4343/1960., 2ªT Ac. 459/1961 – Min. Thélio da Costa Monteiro
DJ 22.05.1961 – Decisão unânime

RR 1595/1972., 3ªT Ac. 1245/1972 – Min. Carlos A. Barata Silva
DJ 31.10.1972 – Decisão unânime

Histórico:

Redação original – RA 105/1974, DJ 24.10.1974

 

Súmula nº 59 do TST

VIGIA (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Vigia de estabelecimento bancário não se beneficia da jornada de trabalho reduzida prevista no art. 224 da CLT.

Histórico:

Redação original – RA 105/1974, DJ 24.10.1974

 

Súmula nº 60 do TST

ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)

Precedentes:

Item I

  ERR 992/1964., Ac. TP 471/1965 – Min. Télio da Costa Monteiro
DJ 02.12.1965 – Decisão unânime

AI 974/1974., Ac. 1ªT 1358/1974 – Min. Paulo Fleury
DJ 22.10.1974 – Decisão unânime

RR 2939/1971., Ac. 2ª T 1828/1971 – Min. Luiz Roberto de Rezende Puech
DJ 16.03.1972 – Decisão unânime
 
RR 1261/1972., Ac. 3ªT 1870/1972 – Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
DJ 15.03.1973 – Decisão unânime

Item II

 ERR 113733/1994, Ac. 2464/1996 – Min. Vantuil Abdala
DJ 07.03.1997 – Decisão unânime

 ERR 28871/1991, Ac. 652/1996 – Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 04.10.1996 – Decisão unânime

ERR 31511/1991, Ac. 301/1994 – Min. Armando de Brito
DJ 20.05.1994  – Decisão por maioria

AGERR 4789/1984, Ac. TP 2608/1985 – Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 19.12.1985 – Decisão unânime

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original – RA 105/1974, DJ 24.10.1974

Nº 60 Adicional noturno

O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

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