VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFISSÃO FICTA DO AUTOR.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFISSÃO FICTA DO AUTOR.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFISSÃO FICTA DO AUTOR. A ausência da parte em audiência, em que deveria prestar depoimento, devidamente notificada, implica na confissão ficta, no que couber, nos termos da Súmula nº 74, do TST. Inexistindo provas da relação de emprego, nos termos do art.3o. da CLT, improcedem os pedidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ação foi ajuizada antes da vigência do novo CPC, em 16.03.16, quando a questão era disciplinada pela Lei no. 1060/50, silente o CPC de 1973 sobre a matéria, de forma que a gratuidade de justiça envolvia as despesas com honorários advocatícios, Recurso parcialmente provido. ( TRT1 – 0011668-82.2015.5.01.0003 – DEJT – Data de julgamento 04/12/2019 – Desembargador/Juiz do Trabalho MARISE COSTA RODRIGUES )
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JURISPRUDÊNCIA TRT1
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFISSÃO FICTA DO AUTOR.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFISSÃO FICTA DO AUTOR. A ausência da parte em audiência, em que deveria prestar depoimento, devidamente notificada, implica na confissão ficta, no que couber, nos termos da Súmula nº 74, do TST. Inexistindo provas da relação de emprego, nos termos do art.3o. da CLT, improcedem os pedidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ação foi ajuizada antes da vigência do novo CPC, em 16.03.16, quando a questão era disciplinada pela Lei no. 1060/50, silente o CPC de 1973 sobre a matéria, de forma que a gratuidade de justiça envolvia as despesas com honorários advocatícios, Recurso parcialmente provido. ( TRT1 – 0011668-82.2015.5.01.0003 – DEJT – Data de julgamento 04/12/2019 – Desembargador/Juiz do Trabalho MARISE COSTA RODRIGUES )
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFISSÃO FICTA DO AUTOR.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFISSÃO FICTA DO AUTOR. A ausência da parte em audiência, em que deveria prestar depoimento, devidamente notificada, implica na confissão ficta, no que couber, nos termos da Súmula nº 74, do TST. Inexistindo provas da relação de emprego, nos termos do art.3o. da CLT, improcedem os pedidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ação foi ajuizada antes da vigência do novo CPC, em 16.03.16, quando a questão era disciplinada pela Lei no. 1060/50, silente o CPC de 1973 sobre a matéria, de forma que a gratuidade de justiça envolvia as despesas com honorários advocatícios, Recurso parcialmente provido. ( TRT1 – 0011668-82.2015.5.01.0003 – DEJT – Data de julgamento 04/12/2019 – Desembargador/Juiz do Trabalho MARISE COSTA RODRIGUES )