HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA.
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA.
HORAS EXTRAS. \”SÚMULA Nº 338 DO TST. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir ex-OJ nº306-DJ 11.08.2003 e súmula 338 III do TST. ( TRT1 – 0101217-73.2018.5.01.0076 – DEJT 2019-12-07 – Data de publicação 07/12/2019 – Data de julgamento 03/12/2019) – Desembargador/Juiz do Trabalho GUSTAVO TADEU ALKMIM )
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JURISPRUDÊNCIA TRT1
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA.
HORAS EXTRAS. \”SÚMULA Nº 338 DO TST. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir ex-OJ nº306-DJ 11.08.2003 e súmula 338 III do TST. ( TRT1 – 0101217-73.2018.5.01.0076 – DEJT 2019-12-07 – Data de publicação 07/12/2019 – Data de julgamento 03/12/2019) – Desembargador/Juiz do Trabalho GUSTAVO TADEU ALKMIM )
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA.
HORAS EXTRAS. \”SÚMULA Nº 338 DO TST. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir ex-OJ nº306-DJ 11.08.2003 e súmula 338 III do TST. ( TRT1 – 0101217-73.2018.5.01.0076 – DEJT 2019-12-07 – Data de publicação 07/12/2019 – Data de julgamento 03/12/2019) – Desembargador/Juiz do Trabalho GUSTAVO TADEU ALKMIM )
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA.
HORAS EXTRAS. \”SÚMULA Nº 338 DO TST. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir ex-OJ nº306-DJ 11.08.2003 e súmula 338 III do TST. ( TRT1 – 0101217-73.2018.5.01.0076 – DEJT 2019-12-07 – Data de publicação 07/12/2019 – Data de julgamento 03/12/2019) – Desembargador/Juiz do Trabalho GUSTAVO TADEU ALKMIM )