RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA. O deferimento da recuperação judicial não desonera a empresa do correto pagamento das verbas trabalhistas. Não havendo quitação dentro do prazo legal ou na data do comparecimento à justiça do trabalho, é aplicável a multa prevista no artigo 467 da CLT. Inteligência da Súmula nº 40, deste TRT da 1ª Região. (TRT1 – 0100605-37.2017.5.01.0023 – DEJT 2019-12-07 – Data de publicação 07/12/2019 – Data de julgamento 03/12/2019 – Desembargador/Juiz do Trabalho GUSTAVO TADEU ALKMIM)
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JURISPRUDÊNCIA TRT1
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA. O deferimento da recuperação judicial não desonera a empresa do correto pagamento das verbas trabalhistas. Não havendo quitação dentro do prazo legal ou na data do comparecimento à justiça do trabalho, é aplicável a multa prevista no artigo 467 da CLT. Inteligência da Súmula nº 40, deste TRT da 1ª Região. (TRT1 – 0100605-37.2017.5.01.0023 – DEJT 2019-12-07 – Data de publicação 07/12/2019 – Data de julgamento 03/12/2019 – Desembargador/Juiz do Trabalho GUSTAVO TADEU ALKMIM)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA. O deferimento da recuperação judicial não desonera a empresa do correto pagamento das verbas trabalhistas. Não havendo quitação dentro do prazo legal ou na data do comparecimento à justiça do trabalho, é aplicável a multa prevista no artigo 467 da CLT. Inteligência da Súmula nº 40, deste TRT da 1ª Região. (TRT1 – 0100605-37.2017.5.01.0023 – DEJT 2019-12-07 – Data de publicação 07/12/2019 – Data de julgamento 03/12/2019 – Desembargador/Juiz do Trabalho GUSTAVO TADEU ALKMIM)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA. O deferimento da recuperação judicial não desonera a empresa do correto pagamento das verbas trabalhistas. Não havendo quitação dentro do prazo legal ou na data do comparecimento à justiça do trabalho, é aplicável a multa prevista no artigo 467 da CLT. Inteligência da Súmula nº 40, deste TRT da 1ª Região. (TRT1 – 0100605-37.2017.5.01.0023 – DEJT 2019-12-07 – Data de publicação 07/12/2019 – Data de julgamento 03/12/2019 – Desembargador/Juiz do Trabalho GUSTAVO TADEU ALKMIM)