0010680-50.2019.5.18.0261

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0010680-50.2019.5.18.0261 – EMENTA

MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST, inclusive as multas dos arts. 467 e 477 da CLT.

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA

 Identificação

PROCESSO TRT – RORSum-0010680-50.2019.5.18.0261

 RELATORA : DESEMBARGADORA IARA TEIXEIRA RIOS

RECORRENTE (S) : CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. – CELG D ADVOGADO (S) : EDMAR ANTONIO ALVES FILHO ADVOGADO (S) : IZABELLA LORRAYNE GONCALVES MACEDO ADVOGADO (S) : PATRICIA DE MOURA UMAKE ADVOGADO (S) : RAYANE FREITAS ARAUJO RECORRENTE (S) : ELIMAR BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO (S) : THIAGO HENRIQUE SIMAO GOMES TAVEIRA

RECORRIDO (S) : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA JUIZ (ÍZA) : LAIZ ALCÂNTARA PEREIRA

EMENTA MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST, inclusive as multas dos arts. 467 e 477 da CLT.

 RELATÓRIO Dispensado o relatório e a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos arts. 852-I e 895, § 1º, III e IV, da CLT.

VOTO ADMISSIBILIDADE

 Os recursos são adequados, tempestivos, possuem regular representação processual (fls. 12 e 100-101) e a 2ª reclamada (Celg) efetuou o devido preparo (fls. 398-401). Todavia, não conheço do recurso da 2ª reclamada (Celg) quanto ao tópico referente à correção monetária, por ausência de interesse, tendo em vista que o juízo a quo já determinou a utilização da TR como índice de correção (fl. 362), determinando a aplicação da OJ 300, SDBI-1 do TST, segundo a qual “não viola norma constitucional (art. 5º, II e XXXVI) a determinação de aplicação da TRD, como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada com juros de mora, previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 10.192/01” . Conheço do recurso do reclamante e parcialmente do recurso da reclamada.

 Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade

MÉRITO

 Recurso da parte

 ILEGITIMIDADE PASSIVA (RECURSO DA 2ª RECLAMADA)

 A 2ª reclamada (Celg) renova a preliminar de ilegitimidade passiva, arguindo que o reclamante jamais foi seu subordinado ou recebeu salários dela, mencionando que não há provas de que ele teria sido contratado para trabalhar exclusivamente em seu favor. Examino. O ordenamento jurídico vigente adota a teoria da asserção, em que as condições da ação são verificadas em abstrato, de modo que é parte legítima aquela demandada em juízo. Em outras palavras, a legitimidade passiva ad causam compete àquele que foi chamado em juízo para oferecer resposta à pretensão material do autor, independentemente do liame jurídico discutido na lide ou de ser este o devedor do direito material pretendido.

No presente caso, o autor dirigiu sua pretensão em face das reclamadas, sendo estas, portanto, partes legítimas para resistir. Logo, eventual constatação da inexistência de responsabilidade da recorrente pelo pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da condenação enseja o julgamento improcedente desse pedido, e não o reconhecimento da ilegitimidade.

Nego provimento.

 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA (CELG). DO CONTRATO DE TRABALHO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEFERIDAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA (RECURSO DA 2ª RECLAMADA)

O inciso IV, do § 1º do art. 895 da CLT, que instituiu o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, regula a matéria nos seguintes termos: “§ 1º – Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (…) terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão”.

 Isto posto, e considerando:

1) que o juízo de origem, no caso dos autos, apreciou detidamente as provas dos autos, aplicando o direito ao caso concreto;

2) que o permissivo legal, ao facultar a adoção dos fundamentos da sentença como razão de decidir, atende à previsão constitucional de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas -,

 nego provimento ao recurso da 2ª reclamada (Celg) e mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos, tendo por prequestionados toda a matéria e preceitos legais referidos nas razões recursais.

Registre-se que, em razão da previsão legal acima citada, não é necessário lançar na certidão de julgamento a formação do convencimento judicial quanto ao mantido da decisão de origem, porque o acórdão, ao exarar a decisão nestes termos, tem por apreciados todos os aspectos de fato e de direito suscitados no recurso, análise esta que só não consta expressamente do acórdão por força da referida norma legal. Nego provimento.

 MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT (RECURSO DA 2ª RECLAMADA) A 2ª reclamada (Celg) insurge-se contra o deferimento das multas em epígrafe, sob o argumento de que “inexistem parcelas incontroversas, especialmente diante da contestação ora apresentada, e mesmo que houvesse, a multa é personalíssima, não podendo ser atribuída à 2ª reclamada, pois se trata de obrigação de fazer, que era da empregadora e não desta ré. A multa requerida é personalíssima (art. 467 /CLT), não podendo ser atribuídas à ela” (fl. 394). Examino. Sem delongas, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, porquanto a 1ª reclamada não observou o prazo legal estabelecido no § 6º do mesmo dispositivo celetista, quando do pagamento das verbas rescisórias. Outrossim, também é devida a multa declinada no art. 467 da CLT, pois a 1ª reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias incontroversas.

 A responsabilidade da recorrente pelo pagamento das sanções em deslinde emerge da responsabilidade subsidiária reconhecida, que abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula 331, VI, TST).

Nego provimento.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS) O juízo a quo, considerando a sucumbência exclusiva da parte reclamada, condenou-a a pagar ao advogado do reclamante os honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor da condenação, conforme se verificar em liquidação.

A 2ª reclamada (Celg) recorre postulando a inversão do ônus de sucumbência ou a redução do percentual dos honorários fixados. Por sua vez, o reclamante requer a majoração do percentual fixado para o “importe de 15% do valor apurado na liquidação, sucessivamente, para o importe de 10%” (fl. 430).

 Passo à análise.

A presente reclamatória foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, de modo que o art. 791-A da CLT aplica-se à presente demanda. Segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Tendo em vista que não houve provimento do recurso da reclamada no alusivo às parcelas trabalhistas postuladas, não há falar em inversão do ônus de sucumbência e exclusão do pagamento de honorários.

O § 2º, do art. 791-A, da CLT, dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ponderando-se os critérios estabelecidos pelo § 2º do referido artigo, ressalto que o grau de zelo dos profissionais que representam o autor foi satisfatório. Por outro lado, a causa não apresenta grande complexidade.

Assim, e considerando o percentual definido em causas com características iguais às tratadas nos presentes autos, impõe-se majorar os honorários advocatícios de 5 para para 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação. Nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao apelo obreiro.

LIMITE DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL (RECURSO DA 2ª RECLAMADA) A reclamada argui que, “por força dos artigos 141, 322 e 492 do NCPC, requer se digne limitar o valor da condenação ao patamar da pretensão deduzida na exordial” (fl. 397). Examino. A jurisprudência do col. TST é no sentido de que, havendo a expressa especificação dos valores dos pedidos na petição inicial, sem a ressalva de que se trata de valores estimativos ou por amostragem, é vedada a condenação da parte reclamada a montante superior ao especificado pela parte reclamante na peça de ingresso, a fim de que não haja julgamento ultra ou extra petita, vedados por expressa determinação legal (arts. 141 e 492 do CPC de 2015).

Cito nesse sentido o seguinte precedente:

“RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que, ‘quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos’. II. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos , de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento”. (…) ( RR – 3087-48.2012.5.03.0029, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019, destaquei)

No caso, o autor apresentou pedidos líquidos na petição inicial, sem consignar serem valores estimativos ou por amostragem. Destarte, reformo a r. sentença para determinar seja limitada a condenação aos valores dos pedidos liquidados na inicial.

Dou provimento.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso do reclamante e parcialmente do recurso da 2ª reclamada (Celg) e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Custas inalteradas.

É o meu voto,

 Conclusão do recurso

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão Acórdão

 ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, integralmente do interposto pelo reclamante e parcialmente do apresentado pela reclamada para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da relatora.

Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora IARA TEIXEIRA RIOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados CESAR SILVEIRA (Gabinete do Excelentíssimo Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA) e ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA (Gabinete do Excelentíssimo Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA). Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 20 de novembro de 2019) Assinatura IARA TEIXEIRA RIOS Desembargadora Relatora

 

CLT COMENTADO

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