1000080-92.2021.5.02.0433 (ROT)

1000080-92.2021.5.02.0433 (ROT)

1000080-92.2021.5.02.0433 (ROT) – EMENTA

MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, AMBOS DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 331, VI, do C. TST, a responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, incluídas as multas previstas nos artigos 467 e 477, ambos da CLT.

 

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PROCESSO nº 1000080-92.2021.5.02.0433 (ROT)

RECORRENTE: CONDOMÍNIO BLUE RESIDENCE

RECORRIDO: EDNA DA COSTA , GB SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA EIRELI – EPP

RELATOR: SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI

EMENTA

MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, AMBOS DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 331, VI, do C. TST, a responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, incluídas as multas previstas nos artigos 467 e 477, ambos da CLT.

RELATÓRIO

Recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada contra a r. sentença, cujo relatório adoto, insurgindo-se em relação à revelia, aviso prévio, férias e multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT.

Representação processual regular (Id. nº b6a4db4).

Custas e depósito recursal recolhidos (Id. nº 2d00aa4 e d4cbee6).

Contrarrazões apresentadas (Id. nº 7e8d466).

Relatados.

V O T O:

Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Revelia

Sustenta a 2ª reclamada dever ser afastada a confissão aplicada à 1ª ré, uma vez que os pedidos foram contestados por ela.

Tendo em vista a ausência da primeira reclamada à audiência, a decretação da revelia, com aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato em relação a ela, está em consonância com o disposto no artigo 844 da CLT.

Ressalto, ainda, que a contestação da 2ª demandada não afasta a revelia e confissão imposta à 1ª ré, a qual não atinge a 2ª apenas em relação aos fatos que lhe dizem respeito de maneira direta e que tenham sido objeto de impugnação específica. Os demais fatos podem ser considerados confessos em relação à 1ª ré revel, cabendo à 2ª somente produzir contraprova para infirmar a veracidade presumida.

Mesmo que assim não fosse, a confissão e presunção de veracidade deve prevalecer, pois a impugnação específica deve vir acompanhada de elementos probatórios aptos a tanto, o que não se deu no presente caso.

Neste contexto, tem-se que um dos efeitos da revelia é a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados na inicial, a qual só pode ser afastada, em caso de pluralidade de réus, na hipótese de apresentação de defesa específica, nos termos do art. 341 do CPC/2015, o que não ocorreu nos autos.

É este, a propósito, o entendimento do C. TST:

“Verifica-se que o Regional, ressaltando que a pena de confissão ficta foi aplicada apenas em relação à primeira Reclamada, registrou que a Telemar Norte Leste S/A, além de não ter produzido prova de suas alegações a fim de elidir a confissão ficta, apresentou contestação genérica, na qual se limitou a repisar a descaracterização do vínculo de emprego e a existência de pagamento por obra certa. Ora, embora o litisconsórcio passivo formado pela empresa prestadora de serviços e pela empresa tomadora de serviços em casos de terceirização, por força da construção jurisprudencial consubstanciada na Súmula 331, IV, do TST, que exige que o tomador de serviços conste do título executivo judicial para que possa ser responsabilizado subsidiariamente, detenha, ainda que de maneira imprópria, contornos de litisconsórcio necessário, demandando a aplicação do art. 320, I, do CPC, que estabelece que a revelia não induz a confissão ficta, se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, a litisconsorte que apresentou defesa ao pedido obreiro não pode se eximir de apresentar contestação especificada (artigo 302 do CPC). Desse modo, a apresentação de defesa genérica pela segunda Reclamada não elide o reconhecimento de confissão ficta decorrente da revelia da primeira Reclamada, mormente quando consignado que não foram produzidas provas contrárias à pretensão do Autor. Nesse contexto, não se vislumbra violação à literalidade dos artigos 48 e 320, I, do CPC”( AIRR – 1840-47.2005.5.21.0006, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 05/05/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/05/2010).

“CONFISSÃO FICTA – REVELIA – LITISCONSÓRCIO SIMPLES – EFEITOS. A proibição de extensão dos efeitos da revelia, dentre eles o efeito material relativo à confissão quanto à matéria de fato, aplica-se regra geral ao litisconsórcio unitário, qual seja aquele formado por uma relação jurídica incindível. No caso dos autos, por outro lado, o litisconsórcio passivo firmado entre a prestadora de serviços, empregadora do reclamante, e a tomadora de serviços, responsável subsidiária, é de natureza simples, justamente porque há possibilidade de decisão diversa para cada um dos litisconsortes. Logo, a restrição contida no inciso I do art. 320 do Código de Processo Civil deve ser aplicada com restrições. Nesse contexto, à recorrente caberia infirmar especificamente os pedidos da inicial, a fim de elidir os efeitos da confissão ficta aplicada quanto aos fatos aduzidos na petição inicial. Recurso de revista não conhecido”(ARR – 80-07.2012.5.03.0075, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 23/10/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2013).

Assim, diante da decretação da revelia, da aplicação da pena de confissão e da ausência de impugnação específica pela 2ª reclamada acerca dos termos da inicial, a presunção de veracidade deve prevalecer.

Nada a modificar.

Aviso prévio indenizado

Aduz a 2ª ré ser indevido o aviso prévio indenizado, tendo em vista que a reclamante foi admitida em 31/05/2019 pela nova prestadora de serviços para laborar para a mesma tomadora, poucos dias depois da dispensa pela antiga empresa prestadora de serviços.

Diante da revelia da 1ª ré e da ausência de impugnação específica pela 2ª, bem como da ausência de produção de prova em contrário, devidas as verbas deferidas em sentença, aí incluído o aviso prévio indenizado.

O fato de a autora ter conseguido recolocação profissional logo após a dispensa não dispensa a antiga empregadora do pagamento do aviso prévio indenizado.

Mantenho.

Férias

Assevera a 2ª reclamada que a condenação excedeu os limites do pedido em relação às férias do período 2015/2016 ao condenar ao pagamento das mesmas de forma dobrada, quando o pedido era de pagamento de forma simples.

Com razão.

Analisando o rol de pedidos da inicial, verifica-se que o pedido foi de pagamento de forma simples das férias de 2015/2016.

Desta maneira, reformo a r. sentença para estabelecer que a condenação das reclamadas em férias + 1/3 referentes ao período 2015/2016 é ao seu pagamento de forma simples, adequando a condenação, assim, aos limites do pedido.

Multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT

Alega a 2ª reclamada não poder ser responsabilizada pelas multas previstas nos artigos 467 e 477, ambos da CLT.

Diante da revelia da 1ª ré e da ausência de impugnação específica pela 2ª, bem como da ausência de produção de prova em contrário, devidas as multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT deferidas em sentença.

No mais, a responsabilização subsidiária abrange todas as verbas da condenação, conforme dispõe a Súmula nº 331, VI, do C. TST, in verbis:

SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Nada há a ser reformado.

Acórdão

Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Elizabeth Mostardo Nunes.

Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Sonia Maria Prince Franzini (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (Revisor) e Benedito Valentini.

Votação: Unânime.

Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para estabelecer que a condenação das reclamadas em férias + 1/3 referentes ao período 2015/2016 é ao seu pagamento de forma simples, nos termos da fundamentação, restando, no mais, mantida a r. sentença proferida na origem.

Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC/2015.

SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI

Relator

tcf

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