0011177-72.2018.5.15.0135

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Ementa

TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A conduta culposa do ente público, beneficiário dos serviços prestados pelo trabalhador, no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, evidenciada, no caso concreto, pela ausência de regular fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa contratada, autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, a que alude a Súmula 331, V, do TST.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.

A responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações inadimplidas pelo prestador dos serviços, inclusive as verbas rescisórias e as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, nos termos da Súmula nº 331, VI do TST.

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Identificação

5ª TURMA – 9ª CÂMARA

RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)

PROCESSO Nº 0011177-72.2018.5.15.0135

RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOROCABA

RECORRIDO: MARLI NEUSA BELETATTI BUENO, SG SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EM GERAL EIRELI – EPP

GABLAL/gsf/lal

Ementa

TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

A conduta culposa do ente público, beneficiário dos serviços prestados pelo trabalhador, no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, evidenciada, no caso concreto, pela ausência de regular fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa contratada, autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, a que alude a Súmula 331, V, do TST.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.

A responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações inadimplidas pelo prestador dos serviços, inclusive as verbas rescisórias e as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, nos termos da Súmula nº 331, VI do TST.

Relatório

Sentença procedente em parte.

O Município Reclamado insurge-se quanto a: a) responsabilidade subsidiária; b) juros de mora; c) correção monetária; d) multa dos artigos 467 e 477 da CLT.

Sem contrarrazões.

Opina a Procuradoria pelo prosseguimento do feito.

Relatados.

Fundamentação

VOTO

Conheço.

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Insurge-se o Município Recorrente contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelos encargos da condenação.

Alega que:

“O MUNICÍPIO DE SOROCABA, por meio de contrato de prestação de serviços, contratou a reclamada SG SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO EM GERAL EIRELI para a prestação de serviços de limpeza especializada.

Por expressa disposição legal,” ex vi “dos artigos abaixo transcritos; é conclusão lógica e legal a ausência de qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária desta reclamada em relação a qualquer verba eventualmente devida pela primeira reclamada à reclamante.

(…)

Ademais, ao contrário do entendimento da Nobre Julgadora” a quo “, esta recorrente acostou aos autos documentos quer demonstram providências tomadas acerca das irregularidades cometidas pela primeira reclamada.

Como prova de tais providências, destacam-se os diversos e-mails encaminhados pelo Município com os proprietários da primeira reclamada, buscando solucionar os problemas apresentados.

Cumpre destacar que foram expedidas diversas notificações, bem como, foram adotadas, pelo Município, todas as providências previstas no contrato, conforme demonstram os documentos anexos aos autos.

Desse modo, a análise da responsabilidade subsidiária deste ente púbico exige a comprovação de que o tomador agiu com culpa no seu dever de fiscalizar a contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas inadimplidas; fato este NÃO COMPROVADO PELO AUTOR.

Portanto, a Administração Pública Municipal NÃO TEM RESPONSABILIDADE pelos encargos trabalhistas aqui reclamados. NÃO HÁ QUE SE FALAR SEQUER EM RESPONSABILIDADE INDIRETA OU SUBSIDIÁRIA, EM FACE DOS ARGUMENTOS JÁ POSTOS.”

Consignou a sentença:

“Depreende-se da massa probatória que a autora era empregada da primeira reclamada, empresa prestadora de serviços contratada pelo Município para a execução de serviços de limpeza. Trata-se, portanto, de terceirização de serviços de limpeza.

Trata-se, portanto, de terceirização de serviços especializados e, como contratante, competia ao Município, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empregadora, ilação que se extrai da leitura dos artigos 58, III e 67, ambos da Lei 8.666/93, inverbis:

(…)

É inadmissível que o ente público, na condição de tomador de serviços, tenha se beneficiado do labor prestado pelo trabalhador, sem que houvesse a necessária fiscalização, capaz de evitar danos ao obreiro em razão do inadimplemento de direitos trabalhistas pela empresa que contratou.

A declaração de constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 pelo STF, nos autos da ADC 16, ao contrário, não afastou a aplicabilidade do entendimento contido na Súmula 331 do TST.

Ao editar a Súmula 331, o C. TST não declarou a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8666/93, apenas lhe conferiu uma interpretação sistemática, levando em conta outros dispositivos do ordenamento jurídico, com observância aos fins sociais a que a lei se dirige (art. 5º da LICC), de forma que não se cogita de aplicação da Súmula Vinculante n. 10 do STF.

A interpretação sistemática da própria lei de licitações, aliás, levando-se em conta notadamente o disposto nos artigos 58, III e 67, permite concluir que, em qualquer caso, a Administração Pública deve cumprir com seu dever de fiscalização para se beneficiar da exceção de responsabilidade prevista no art. 71.

A responsabilidade subsidiária, portanto, não é consequência de ato ilícito ou irregularidade, mas da culpa in vigilando da tomadora dos serviços, que foi omissa e acabou por facilitar o não cumprimento das obrigações trabalhistas.

(…)

Portanto, condena-se o Município de Votorantim subsidiariamente pelas obrigações impostas à primeira ré, sem exclusão de qualquer uma, independente da natureza (…)”

Pelo contrato de prestação de serviços encartado ao processo, a 1ª Reclamada deveria prestar serviços de limpeza, obrigando-se o Recorrente a fiscalizar o cumprimento das estipulações contratuais.

De igual forma, o art. 67 da Lei nº 8.666/93 prevê que a execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada pela Administração.

O ônus probatório da regular fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, segundo o princípio da aptidão para prova, é do ente público contratante – art. 818 da CLT.

Ficou comprovado que o Recorrente, ao longo do período contratual, deixou de adimplir obrigações trabalhistas essenciais, como o não pagamento de salário e saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais, vale transporte, auxílio refeição, cesta básica, dentre outros, o que demonstra a existência de culpa “in vigilando”.

O Recorrente não trouxe à colação prova capaz de comprovar que efetivamente fiscalizava o cumprimento do contrato de prestação de serviço, no tocante ao labor exercido pelo Autor.

A responsabilidade subsidiária decorre de princípios constitucionais quanto à dignidade da pessoa humana, valoração social do trabalho e respeito aos direitos sociais assegurados ao trabalhador, não podendo a aplicação do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 sobrepor-se a cláusulas constitucionais pétreas, na medida em que a ordem jurídica constitucional não assegura qualquer direito absoluto ao tomador dos serviços.

Considerando a conduta culposa do ente público contratante, no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, deve o Recorrente responder subsidiariamente pelos encargos da condenação – Súmula 331, IV e V, do TST.

Mantenho.

JUROS MORATÓRIOS – ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.

A matéria dispensa maiores digressões, na medida em que o TST, através da OJ 382, da SDI-1, consolidou o entendimento segundo o qual:

“A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.”

Estando a sentença em consonância com a referida diretriz jurisprudencial, resta inviável o acolhimento do apelo.

Nego provimento.

CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E.

Sustenta o Recorrente:

“Quanto à correção monetária, o índice a ser observado deve ser o da época em que a verba se torna exigível, conforme prevê a Lei 2322/84.

Segundo as inúmeras decisões de nossos Tribunais:

” CORREÇÃO MONETÁRIA “. A incidência da correção monetária deve ater-se a época própria em que a verba se torna exigível, ou seja, a partir do quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido (art. 459, parágrafo único da CLT) Acórdão 614/92 -1”

Com razão o Recorrente.

A sentença determinou, corretamente, que a “atualização monetária seja efetuada pelo índice da TR até 25/03/2015 e, a partir dessa data, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)”, porém silenciou quando à aplicação da Súmula 381 do TST.

Isto posto, dou provimento para determinar a observância da Súmula 381 do TST.

MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.

O Município aduz ser incabível a condenação nas cominações previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.

Razão não lhe assiste.

A responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações inadimplidas pelo prestador dos serviços, inclusive as verbas rescisórias e as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, nos termos da Súmula nº 331, VI do TST.

Nego provimento.

PREQUESTIONAMENTO

Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias.

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO E, NO MÉRITO, PROVÊ-LO EM PARTE, para determinar a observância da Súmula 381 do TST quanto a atualização do débito trabalhista, nos termos da fundamentação.

Para fins recursais, mantidos os valores fixados pela sentença.

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

Sessão de julgamento VIRTUAL extraordinária em 10 de junho de 2020, conforme Portaria Conjunta GP VPA VPJ- CR 003/2020.

Composição: Exmos. Srs. Desembargadores Luiz Antonio Lazarim (Relator), Gerson Lacerda Pistori e Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira (Presidente).

Ministério Público do Trabalho: Exmo (a) Sr (a). Procurador (a) Ciente.

Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a) Sr (a) Relator (a).

Votação unânime.

Assinatura

LUIZ ANTONIO LAZARIM

Desembargador Relator

Votos Revisores

 

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