1001667-09.2018.5.02.0061 – 3ª TURMA

1001667-09.2018.5.02.0061 – 3ª TURMA

1001667-09.2018.5.02.0061 – 3ª TURMA

MULTA DO ART. 467 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Tratando-se de empresa em recuperação judicial (e não de massa falida) não se aplica o entendimento da Súm. 388 do C. TST. A exclusão da multa do artigo 467 da CLT se aplica apenas à massa falida, e não se estende às empresas em recuperação judicial. Tópico desprovido.

 

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PROCESSO Nº 1001667-09.2018.5.02.0061 – 3ª TURMA

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE 1: CONSTRUTORA OAS S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL +10

RECORRENTE 2: ADELMO DE ANGELIS

RECORRIDOS: OS MESMOS

ORIGEM: 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 19.12.2018

DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA: 11.10.2019

MULTA DO ART. 467 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Tratando-se de empresa em recuperação judicial (e não de massa falida) não se aplica o entendimento da Súm. 388 do C. TST. A exclusão da multa do artigo 467 da CLT se aplica apenas à massa falida, e não se estende às empresas em recuperação judicial. Tópico desprovido.

I – R E L A T Ó R I O

Inconformadas com a r. sentença de ID fae836a, complementada por decisão em embargos de declaração de ID 98cec39, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação promovida por ADELMO DE ANGELIS em face de CONSTRUTORA OAS S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL +10, recorrem ordinariamente as partes. As reclamadas, pelas razões de ID 8f8ea59, insurge-se em relação aos seguintes tópicos: a) FGTS + 40% e multa do art. 467 da CLT; b) dobra das férias e c) honorários sucumbenciais. Por sua vez, o reclamante, pelas razões de ID a80212d, pugna pela reforma do r. julgado quanto aos tópicos: a) honorários sucumbenciais; b) equiparação salarial; c) pacote de horas; d) multa do art. 477, § 8º da CLT e e) índice de correção monetária.

Contrarrazões sob ID e6a48e0 e fd3d555.

É o relatório.

II – V O T O

Admissibilidade recursal

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. A reclamada procede ao recolhimento de custas (ID 8b43467) e comprova estar em recuperação judicial (ID 2def2b2), restando isenta do recolhimento de depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10 da CLT.

Mérito

RECURSO DAS RECLAMADAS

FGTS + 40% e multa do art. 467 da CLT

A argumentação, em suma, limita-se às dificuldades financeiras que culminaram com a recuperação judicial. Ocorre que tal situação não exime as reclamadas de cumprirem com as obrigações contratuais.

Em relação ao FGTS e multa de 40%, a origem deferiu diferenças não recolhidas e multa sobre as parcelas, que não foram contempladas no Termo de Parcelamento das verbas rescisórias (ID f5cd583), que no item 5 prevê o pagamento em parcela única no prazo legal dos ‘depósitos do FGTS sobre as verbas rescisórias e a multa de 40% sobre o saldo do FGTS para fins rescisórios’.

Considerando que no extrato analítico acostado pelo reclamante se observam recolhimentos não efetuados (ID ca5f98b) e a reclamada não se desincumbe de seu encargo, nos termos da Súm. 461 do C. TST, mantenho.

Tratando-se de empresa em recuperação judicial (e não de massa falida) não se aplica o entendimento da Súm. 388 do C. TST. A exclusão da multa dos artigos 467 e 477 da CLT se aplica apenas à massa falida, e não se estende às empresas em recuperação judicial.

A falência tira a empresa a administração e livre disposição dos seus bens, o que afasta a incidência das penalidades em trato. Mas, a recuperação judicial, diferentemente, mantém a empresa em funcionamento, e mantém a sua gestão.

A finalidade da recuperação judicial é evitar a extinção de empresas que enfrentam dificuldades econômico-financeiras e permitir o prosseguimento da atividade, considerada a sua função social como geradora de riquezas e postos de trabalho. Diferentemente da massa falida, a empresa em recuperação judicial continua a administrar livremente seus bens.

Nestes termos, demonstrada a existência de parcelas rescisórias incontroversas, mantenho a r. sentença que condenou as reclamadas ao pagamento da multa do art. 467 da CLT.

Dobra das férias

Revendo posicionamento anterior, é fato que a concessão fora do prazo acarreta o pagamento em dobro e que o art. 145 da CLT estabelece que o pagamento deve-se dar dois dias antes do início do gozo das férias, sem contudo estabelecer cominação. A Súm. 450 do C. TST é que prevê que mesmo que gozado no prazo, porém quitada fora do prazo, devida a dobra das férias.

Por mais que a exigência de pagamento das férias antes do início visa efetivamente propiciar o aproveitamento do período de descanso, não é possível a interpretação ampliativa do dispositivo, que possui caráter punitivo. Neste sentido, a referida súmula aplica uma sanção estabelecida para uma dada infração a outra, o que não pode prevalecer.

Entendo, assim, inaplicável a imposição ao pagamento das férias em dobro ao empregador apenas pelo desrespeito ao prazo de quitação das férias. Neste sentido, o próprio TST tem flexibilizado a interpretação do enunciado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. ATRASO ÍNFIMO. DOBRA. IMPOSSIBILIDADE. Diante de possível má-aplicação da Súmula 450 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. 2. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. ATRASO ÍNFIMO. DOBRA. IMPOSSIBILIDADE. Não se mostra razoável a condenação do Munícipio ao pagamento em dobro das férias quando os períodos aquisitivos foram regularmente fruídos e que, embora o pagamento tenha ocorrido após o prazo previsto no art. 145 da CLT (atraso de dois dias), este não fora realizado de forma extemporânea à fruição das férias, fato que não comprometeu a finalidade do instituto. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. ( RR – 10963-33.2015.5.15.0088, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 22/11/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017)

Destarte, é cabível a reforma do r. julgado para excluir da condenação o pagamento da dobra das férias.

RECURSO DO RECLAMANTE

Equiparação salarial

Por mais que ajuizada demanda após a alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, tendo em vista que o pleito refere-se a período anterior à reforma faz incidir as regras anteriores.

A equiparação salarial é um dos exemplos de aplicação dos direitos humanos fundamentais de segunda dimensão (igualdade) no plano da relação jurídica de emprego, a chamada ‘eficácia horizontal’. Para fins de equiparação salarial, o art. 461 da CLT prescreve que ‘sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponde igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade’. Por sua vez, o § 1º estabelece que ‘trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos’.

Ocorre que para a configuração da equiparação salarial é imprescindível a demonstração de todos os requisitos, cumulativamente: a) labor prestado para o mesmo empregador; b) mesma função; c) mesma localidade; d) tempo na função não superior a dois anos; e) trabalho de igual valor; f) ausência de quadro de carreira.

No caso sob análise, o reclamante afirma que contratado pela 11ª reclamada como analista administrativo jr em 04.08.2014 e transferido em 01.01.2015 para a 1ª reclamada, momento em promovido para desempenhar a função de secretário do presidente do grupo; que o paradigma foi promovido a auxiliar para o cargo de secretário do vice-presidente em 22.06.2015, desempenhando ambos a mesma função, contudo com diferença salarial.

As reclamadas demonstram que o reclamante laborou curto período perante a Presidência, passando a outro setor em 01.11.2016 e apenas desempenhou a função de ‘responsável administrativo I’ a partir de 01.05.2018 (ID f8a6769), enquanto o paradigma foi contratado pela 1ª reclamada em 01.03.2011 como ‘auxiliar administrativo’ e passando a ‘assistente administrativo’ em 01.05.2015 (ID e276783).

Em audiência de instrução, o reclamante afirma em depoimento pessoal ‘que trabalhou na reclamada de agosto de 2014 a agosto de 2018; que sempre atuou como secretário; que foi secretário do diretor da reclama Soluções Ambientais, Sr.. Lourival Mascarenhas até novembro de 2014; que a partir de dezembro de 2014 passou a secretaria o Sr. Elmar Juan, presidente do grupo; que tanto para um como para outro o depoente cuidava da agenda pessoal, marcava viagens, marcava reuniões, fazia pagamentos e prestação de constas; que para o Sr. Elmar o depoente também assitia atividades relativas à família do mesmo; que o paradigma passou a ser secretário do vice presidente do grupo, Sr. Cesar Filho a partir de julho de 2015; que antes de julho de 2015 o paradigma era auxiliar do Sr. Carlos Spironeli, o qual era secretario do Sr. Cesar; que as atividades do reclamante e do paradigma eram as mesmas; que ambos trabalhavam em andares distintos; que enquanto auxiliar o paradigma fazia solicitações de refeições, de passagens aéreas; que antes de junho de 2015 reclamante e paradigma exerciam atividades diferentes; que a partir de 2017 o reclamante passou a elaborar e controlar procurações passadas ao presidente; que Guilherme não fazia tal atividade; que o depoente não fixava comunicações em mural da reclamada; que havia um departamento de comunicação para tal atividade; que foi transferido para o setor CSC em outubro de 2016; que a partir de então deixou de secretariar o presidente e passou a trabalhar com cadastro de produtos, controle de contratos de locação de funcionários transferidos para São Paulo; que nessa época o paradigma continuou sendo secretário; que o depoente era o único secretário que anotava cartão de ponto biométrico; que os demais secretários apenas assinavam a folha de ponto com pagamento de horas extras fechado; que os horários anotados nos espelhos de ponto assinados pelo depoente correspondem a jornada de trabalho realizada no local de trabalho; que entretanto o depoente realizava outras atividades por computador ou telefone diretamente de sua residência; que tal se dava precipuamente enquanto exerceu as funções de secretário’.

O preposto das reclamadas diz ‘que o reclamante trabalhou na reclamada, inicialmente como analista administrativo, auxiliando no controle de contratos administrativos; que não se recorda a data mas o reclamante foi promovido próximo do final de seu contrato para responsável administrativo; que nessa função o reclamante auxiliava no controle de contratos de serviços prediais como portaria e zeladoria, agendamento de viagens e contratação de veículos; que o reclamante prestava serviços mediante solicitação para quaisquer empregados; que de janeiro de 2015 a novembro de 2016 o reclamante secretariava o presidente Elmar; que as atividades específicas de secretariado como agendamento de reuniões, marcação de viagens e de agenda do presidente Elmar era feito por um assistente administrativo cujo nome o depoente não se recorda; que tanto reclamante como assistente administrativo ficavam no andar da presidência; que Guilherme (paradigma) era assistente administrativo e ficava no mesmo andar do reclamante; que o paradigma secretariava o Sr. Cesar Mota, um dos diretores da reclamada; que na reclamada ninguém recebia “pacotes fechados” de horas extras; que o paradigma não recebia tais horas extras; que Cesar Mota nunca foi vice presidente do grupo; que o paradigma auxiliava a elaboração de agenda e auxiliava a comunicação interna (ajudando a elaborar o mural interno); que a reclamada possui um setor de comunicação mas os gabinetes também ajudavam no mural; que os assistentes administrativos tanto da diretoria como da presidência possuíam iguais responsabilidades; que a parte de comunicação pública congratulações a empregados em redes sociais; que exibido as imagens do documento ID. f9e0d47 – Pág. 16, disse que “ao que tudo indica”, trata-se da imagem do facebook da reclamada; que acredita que fez a postagem indicou a atividade administrativa como secretariado’.

A única testemunha ouvida, a convite pelo reclamante, declara ‘que trabalhou na reclamada de fevereiro de 2013 a dezembro de 2018; que trabalhou com o reclamante de inicio de 2016 até a saída do reclamante; que na época o reclamante trabalhava na área de cadastro (CSC Cadastro), cadastrando produtos e fornecedores; que no período em que trabalharam juntos o reclamante não mudou o local de trabalho; que antes disso o reclamante era secretário do presidente Elmar; que nessa época o reclamante trabalhava em outros andar, no qual funcionava a Presidência; que o depoente recebia demandas do reclamante como passagens aéreas e hospedagens; que tais demandas eram em favor do presidente Elmar; que nas comunicações não vinha a descrição do nome da função do reclamante; que exibido o ID f9e0d47 – Pág. 16 disse nunca ter visto a imagem; que o paradigma era secretário do vice presidente Cesar Mota; que o depoente recebia demandas também do Sr. Guilherme no mesmo sentido; que acredita que as atividades tanto do paradigma como do reclamante eram de secretariado; que a vice presidência ficava no mesmo prédio mas em outro andar; que todos os secretários de presidência e vice presidência possuem um pacote fechado de horas extras; que o depoente sabe de tais fatos pois via as folhas de pagamento do DP (de abril a dezembro de 2018); que o pacote de pagamento era de 130 horas com adicional de 70% e 30 horas com adicional de 100%; que acredita que o valor constava como “hora extra” no holerite; que acredita que o paradigma recebia tal valor; que o reclamante nunca fez demandas que não fossem relacionadas à presidência’.

Considerando o conjunto probatório, sobretudo o teor do depoimento pessoal do reclamante, o período possível para a equiparação salarial é de 22.06.2015 a 30.10.2016. Ademais, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para o reconhecimento do pedido.

Em relação à identidade de funções, o que se extrai dos autos é que ambos auxiliavam pessoas com cargos distintos no topo da hierarquia do grupo empresarial, contudo havia uma rede de cargos com funções específicas, não restando demonstrada a identidade de funções entre eles. Constatado apenas o desempenho de funções correlatas.

A este respeito, a única testemunha ouvida sequer sabe precisar, tanto que não laborava no mesmo andar que reclamante e paradigma e afirma que recebia demandas no mesmo sentido de ambos (passagens aéreas e hospedagens) e, por isso, acredita, que desempenhavam a função de secretário.

Além disso, o reclamante foi admitido em 04.08.2014 como analista administrativo perante a 11ª reclamada, passando à 1ª em 01.01.2015, enquanto o paradigma foi admitido pela 1ª reclamada em 01.03.2011 e desempenha a função de auxiliar administrativo desde 01.07.2012.

Pelo exposto, ausentes os elementos necessários para o reconhecimento da equiparação salarial, nego provimento.

Pacote de horas

Aduz o reclamante que o alegado pacote de horas consistia em um benefício inerente ao cargo de secretário (e não à jornada em si), tendo apontado pessoas que o recebiam. Ocorre que não reconhecida a equiparação salarial, prejudicado o pleito.

Multa do art. 477, § 8º da CLT

Sem razão. Consta expressamente do item 4 do Termo de parcelamento já referido que não incidirá a multa do art. 477, § 8º da CLT, não tendo o reclamante questionado a validade dos termos acordados. Logo, inaplicável a multa pretendida. Mantenho.

Índice de correção monetária

Os critérios para correção de valores perante a Justiça do Trabalho eram regidos pela Lei 8.117/91 e posteriormente pela Lei 8.660/93, em consonância ainda com o entendimento da OJ 300 da SDI-1 do C. TST.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, desde meados de 2013, passou a decidir, sobretudo pelo julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.440, 4.425, Ação Cautelar 3.764, RE 870,947, que o índice de correção monetária viola o direito de propriedade, impedindo, assim, a correção dos precatórios por índices da caderneta de poupança.

Neste sentido, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 04.08.2015, no julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou a inconstitucionalidade ‘por arrastamento’ do art. 39 da Lei 8.177/91 e, em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas, em substituição à TRD, fixando a modulação da seguinte forma: aplicação do índice TRD para os débitos trabalhistas devidos até 24.03.2015 e após, a partir do dia 25.03.2015, aplicável o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Todavia, o Supremo Tribunal Federal em Reclamação 22.012/RS concedeu liminar em 14.10.2015 suspendendo a eficácia de decisão plenária do C. TST, contudo, com a apreciação do mérito pela 2ª Turma, a Reclamação foi julgada improcedente sob o fundamento de estar ‘em consonância com a ratio decidendi da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte’, transitando em julgado em 15.08.2018.

Ocorre que a matéria permanecia controvertida mesmo após a Reforma Trabalhista que incluiu o § 7º ao art. 879 para determinar a aplicação expressa da TR. A matéria então foi submetida ao STF (ADIs 5867 e 6012 e ADCs 58 e 59), com julgamento concluído em 18.12.2020:

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF) (g.n.)

Nestes termos, diante de todo o exposto, devem ser observados os seguintes parâmetros para correção monetária: aplicável o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC e observada a seguinte modulação de efeitos: I) reputados válidos todos os pagamentos feitos sob qualquer índice no tempo e modo oportunos, bem como mantidas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram determinado índice; II) processos em curso sobrestados na fase de conhecimento devem ter aplicação de forma retroativa da taxa Selic (juros e correção monetária) e III) eficácia erga omnes e efeito vinculante a processos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto ao índice (omissão expressa ou simples observação de critérios legais).

Reformo para determinar a observância da decisão do STF com efeito vinculante – aplicação do IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária) – ressalvando-se eventual modificação em sede de embargos de declaração ainda pendentes de julgamento perante aquela Corte.

MATÉRIA COMUM AOS APELOS

Honorários sucumbenciais

Quanto à inconstitucionalidade da norma, constante do apelo do reclamante, ressalto que a competência para declarar a inconstitucionalidade do artigo 791-A, sobretudo o § 4º, da CLT pertence ao Excelso Supremo Tribunal Federal, sendo que a ADI 5766, na qual se discute a constitucionalidade da regra celetista, encontra-se aguardando julgamento, presumindo-se constitucional até que haja decisão definitiva.

Ademais, não há inconstitucionalidade incidental a ser declarada, tendo em vista que a matéria encontra-se sedimentada por meio da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST que, em seu artigo 6º, determinou a aplicação do art. 791-A, e parágrafos, da CLT às ações ajuizadas após 11.11.2017:

Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.

Em relação ao montante arbitrado, o art. 791-A, § 2º da CLT estabelece que ao fixar os honorários, o juízo observará: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Nestes termos, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para reduzir o percentual arbitrado para 5%, sendo que em razão da sucumbência recíproca, aplicável também às reclamadas.

Por fim, ante a procedência parcial da demanda, prejudicado o apelo das reclamadas.

Acórdão

III – D I S P O S I T I V O

ANTE O EXPOSTO,

ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECERdos recursos interpostos e, no mérito, por maioria de votos, vencida a Exma. Desembargadora Mércia Tomazinho (equiparação salarial), DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) excluir da condenação o pagamento da dobra das férias; (ii) determinar a observância da decisão do STF com efeito vinculante – aplicação do IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária) – ressalvando-se eventual modificação em sede de embargos de declaração ainda pendentes de julgamento perante aquela Corte e (iii) reduzir o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais para 5%, sendo que em razão da sucumbência recíproca, aplicável também às reclamadas, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora.

Custas processuais rearbitradas a cargo da reclamada sobre R$ 25.000,00, que é o valor dado à demanda, no importe de R$ 500,00.

Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Mércia Tomazinho.

Tomaram parte no julgamento: a Exma. Juíza Convocada Liane Martins Casarin, o Exmo. Juiz Convocado Paulo Eduardo Vieira de Oliveira e a Exma. Desembargadora Mércia Tomazinho.

LIANE MARTINS CASARIN

Juíza Relatora

CLT COMENTADO

Um comentário sobre “1001667-09.2018.5.02.0061 – 3ª TURMA”

  1. Pingback: MULTA DO ART 467 DA CLT RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MEU DIREITO TRABALHISTA

Deixe um comentário