0100696-43.2019.5.01.0481 (ROT)

0100696-43.2019.5.01.0481 (ROT)

0100696-43.2019.5.01.0481 (ROT) – EMENTA

MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Ao contrário do que ocorre na falência, as empresas em recuperação judicial não estão isentas da obrigação de pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Nesse sentido, o entendimento pacífico da Corte Superior Trabalhista consubstanciado na Súmula nº 388, não aplicável às empresas em recuperação judicial.

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

PROCESSO nº 0100696-43.2019.5.01.0481 (ROT)

RECORRENTE: FIVE STARS DE MACAÉ SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA., FAXE DRILLING

SERVIÇOS DE PETRÓLEO – EIRELI

RECORRIDO: ELIZIANE DA SILVA ALVES DE FARIA

RELATOR: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER

EMENTA

MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Ao contrário do que ocorre na falência, as empresas em recuperação judicial não estão isentas da obrigação de pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Nesse sentido, o entendimento pacífico da Corte Superior Trabalhista consubstanciado na Súmula nº 388, não aplicável às empresas em recuperação judicial.

RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso

Ordinário nº TRT- RO- 0100696-43.2019.5.01.0481 , em que são partes: FIVE STARS DE MACAÉ

SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. e FAXE DRILLING SERVIÇOS DE PETRÓLEO – EIRELI,

como recorrentes e recorridos, e ELIZIANE DA SILVA ALVES DE FARIA, como recorrida.

Trata-se dos Recursos Ordinários interposto pelas reclamada, de forma conjunta (fls. 296/310) em face da r. sentença de fls. 277/281, prolatada pelo Juiz do Trabalho Vinicius Teixeira do Carmo, da 1ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo reclamante. A sentença é líquida.

Inicial às fls. 02/10, acompanhada de documentos.

Contestação escrita das reclamadas às fls. 78/96, acompanhada de documentos.

Proposta de conciliação final recusada, conforme ata de audiência de 275.

Requerem as recorrentes a reforma do julgado quanto à habilitação de crédito da Reclamante no juízo da recuperação judicial e multas dos arts. 477 e 467 da CLT.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho por não ser hipótese de intervenção legal.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso , porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

O recurso das reclamadas é tempestivo, tendo em vista que a ciência da decisão se deu em 05/11/2019 e o recurso interposto em 13/11/2019, com representação processual regular às fls. 46/47.

Custas comprovadas às fls. 311/312.

Isentas do depósito recursal, na forma do art. 899, § 10 da CLT, por se encontrarem em recuperação judicial.

CONTRATO DE TRABALHO

Alega a reclamante, na inicial, que foi admitida pela 1ª reclamada em 01/03/2007, para exercer a função de Assistente Administrativo, tendo sido dispensada imotivadamente em 05/06/2017.

Declaradas prescritas as parcelas anteriores a 29/04/2014.

MÉRITO

DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DA RECLAMANTE NO JUÍZO DA

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Sustentam que impõe-se a suspensão de todos os atos de execução contra o Grupo Five Stars pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do § 4º do art. 6º e, para as reclamações trabalhistas que já possuem seus valores devidamente liquidados e que não sejam objeto de discussão do cálculo, deverão ser expedidas as certidões de habilitações de crédito.

Sem razão.

Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, apenas estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido. Como o contrato de trabalho da reclamante ocorreu anteriormente à data do pedido da recuperação judicial (20/08/2018), os créditos trabalhistas da recorrida encontram-se sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do dispositivo supracitado.

Contudo, verifica-se que já decorreu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data do deferimento do processamento da recuperação judicial (13/09/2018), assim como da prorrogação, por mais 180 dias corridos, deferida em 05/03/2020, não havendo que se falar em suspensão da execução em face da recorrida, na forma do art. 6º, caput e §§ 4º e 5º da Lei nº 11.101/2005, verbis:

“Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

(…)

  • 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
  • 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.

Por sua vez, não se tem notícia, nos autos, de nova prorrogação de suspensão do prazo em relação às ações e execuções em face das executadas até a presente data ou de que tenha havido decretação de falência, ônus que a estas competia.

Dessa forma, a execução deve prosseguir na Vara Trabalhista.

Nego provimento.

DAS MULTAS DOS ART. 467 E 477 DA CLT

condenou ao pagamento das multas dos art. 467 e 477 da CLT.

Argumentam que encontram-se em Recuperação Judicial e que a Lei 11.101/05 não autoriza a disposição do patrimônio da empresa para pagamento de dívidas anteriores ao pedido de Recuperação Judicial, sob pena de privilegiar determinados credores.

Sem razão.

Ao contrário do que ocorre na falência, as empresas em recuperação judicial não estão isentas da obrigação de pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT.

Nesse sentido, o entendimento pacífico da Corte Superior Trabalhista consubstanciado na Súmula nº 388, não aplicável às empresas em recuperação judicial, verbis:

“MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 201 e 314 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 201 – DJ 11.08.2003 – e 314 – DJ 08.11.2000)

Sobre o tema:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que se encontra em recuperação judicial. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido” ( AIRR-420-33.2016.5.06.0331 , 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/03/2018).

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. O instituto da recuperação judicial, previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, uma vez reconhecido, não exime a empresa de ter a administração de seu patrimônio e dar continuidade ao negócio. A recuperação judicial, por si só, não dá azo ao não pagamento de verbas previstas em lei. O entendimento pacífico desta Corte firma-se no entendimento de que o descumprimento das obrigações da empresa quanto ao não pagamento das verbas incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho ou o atraso na quitação das verbas rescisórias enseja a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, respectivamente, não se aplicando, por analogia, a Súmula nº 388 do TST às empresas em recuperação judicial, mas tão somente à massa falida (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido” ( RR-11419-37.2016.5.15.0091 , 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire

Pimenta, DEJT 10/11/2017).

“I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I . Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, pelo fato de a empresa encontrarse em recuperação judicial. II. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a previsão constante da Súmula nº 388 do TST apenas exclui a massa falida da aplicação da penalidade prevista nos arts. 467 e 477 da CLT, não abrangendo, portanto, o caso da empresa reclamada encontrar-se em recuperação judicial. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observandose o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003. II -RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I . Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, pelo fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial. II. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a previsão constante da Súmula nº 388 do TST apenas exclui a massa falida da penalidade prevista nos arts. 467 e 477 da CLT, não abrangendo, portanto, o caso da empresa reclamada encontrar-se em recuperação judicial. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” ( RR-10807-65.2014.5.15.0125 , 4ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 20/04/2018).

No mesmo sentido, a Súmula nº 40 deste Regional confirma que a regra não admite tal exceção:

“SÚMULA Nº 40 – Recuperação judicial. Multa do artigo 467 da CLT . Incidência. É aplicável a multa do artigo 467 da CLT à empresa, em processo de recuperação judicial, que não quitar as parcelas incontroversas na audiência inaugural”.

Dessa forma, mantenho a decisão de origem.

Nego provimento.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego -lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Mantida a sentença na íntegra.

ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Mantida a sentença na íntegra.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2020.

José Luis Campos Xavier

Desembargador Relator

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