RR 4-66.2019.5.09.0011

RR 4-66.2019.5.09.0011

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RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que se encontra em recuperação judicial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

 

 

Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Esr/Dmc/cb/ao

RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que se encontra em recuperação judicial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-4-66.2019.5.09.0011 , em que é Recorrente INEPAR – ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Recorridos VILSON FERREIRA PINTO ; IT SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL); AUTODROMO INTERNACIONAL DE CURITIBA; AUTO POSTO OMS LTDA E OUTRO; IESA – PROJETOS E EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A. E OUTROS; AUTO POSTO ALTO DA GLORIA LTDA e WHPH PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante acórdão de fls. 2.179/2.187, negou provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada, Inepar – Administração e Participações S.A.

Inconformada, a referida reclamada interpôs recurso de revista, às fls. 2.199/2.208, postulando a reforma do julgado.

Decisão de admissibilidade às fls. 2.219/2.223.

O reclamante apresentou contrarrazões ao recurso de revista às fls.2.236/2.242

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos da revista.

MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE.

Eis os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional:

“VERBAS RESCISÓRIAS – MULTA DO ART. 467 E 477 DA CLT

Consta da r. sentença (fl. 1696):

Decisão parcial de mérito: Verbas rescisórias e multa legais.

Levando em consideração os documentos de fls. 55 e 58 na qual se constata que o Termo Rescisório da parte autora, com ressalva expressa de ausência de pagamento sem que haja nos autos qualquer comprovante que estes valores foram pagos ao autor desde já condeno a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas;

1) Verbas rescisórias discriminadas do TRCT no importe liquido de RS 22.042,40;

2) Multa do art. 477 da CLT no importe líquido de RS 2.192,96;

3) Multa do art. 467 da CLt no importe líquido de R$ 11.021,20; As demais verbas assim como juros correção monetária e eventual responsabilidade das demais rés serão apreciadas em sentença ao final.

Tratando-se de decisão parcial de mérito, uma vez transitada em julgado, intime-se a parte autora para promover eventual execução.

As custas serão fixadas ao final, sem prejuízo contudo da exigência de depósito recursal em caso de recurso incidental.

Assevera a recorrente que “passa por um processo de Recuperação Judicial, no qual não pode privilegiar credores em detrimento de outros. Dessa forma, em razão do exposto, requer seja o crédito do Requerido habilitado nos autos do processo da Recuperação Judicial”(fl. 1723). Além disso, asseveram que”os prazos previstos na CLT, CCT, ACT e Leis são inaplicáveis às empresas em recuperação judicial, pois em decorrência desta condição, se sujeitam aos preceitos da Lei 11.101/05”. Invoca o disposto no art. 172 e Súmula 388 do TST. Pede a reforma da r. sentença.

Sem razão.

Consoante doutrina e jurisprudência dominante, a competência da Justiça do Trabalho para a persecução de créditos trabalhistas em face de massa falida e empresas em recuperação judicial se limita à constituição e liquidação, ainda que excedido o prazo de suspensão de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.

Assim, fixado o valor do crédito exequendo, deve ser expedida a respectiva certidão de habilitação ao juízo falimentar (vis attractiva) a fim de integrá-lo no quadro geral de credores em igualdade de condições (par conditio creditorum), observada a ordem de classificação prevista nos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005.

Nesse sentido, dispõe o item I da OJ EX SE n. 28:

OJ EX SE – 28: FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27-01-2010)

I – Falência e Recuperação Judicial. Competência. A execução contra a massa falida ou empresa em processo de recuperação judicial é de competência da Justiça do Trabalho até a fixação dos valores como incontroversos e a expedição da certidão de habilitação do crédito (Lei 11.101/05, artigo 6º, §§ 1º e 2º). (ex-OJ EX SE 48).

Desse modo, cumpre esclarecer que o feito prossegue na Justiça do Trabalho até a fase de liquidação, devendo o empregado pleitear sua habilitação no concurso de credores, solicitando, nestes autos, a expedição de ofício ao juízo competente.

A orientação tem por finalidade a afirmação dos princípios da unidade e universalidade, em acordo com decisão plenária proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Conflito de Competência n.º 7.116/SP, de relatoria da Exma. Ministra Ellen Gracie, publicado em 23/08/2002, Informativo 276/2002, in verbis:

“Conflito de Competência. Execução trabalhista e superveniente declaração de falência da empresa executada.

Competência deste Supremo Tribunal para julgar o conflito, à luz da interpretação firmada do disposto no art. 102, I, o da CF. Com a manifestação expressa do TST pela competência do Juízo suscitado, restou caracterizada a existência de conflito entre uma Corte Superior e um Juízo de primeira instância, àquela não vinculado, sendo deste Supremo Tribunal a competência para julgá-lo. Precedentes: CC’s 7.025, Rel. Min. Celso de Mello, 7.027, Rel. Min. Celso de Mello e 7.087, Rel. Min. Marco Aurélio.

Alegação de coisa julgada material. Inexistência. Tendo o referido mandamus como objeto a declaração do direito líquido e certo da massa falida em habilitar nos autos da falência o crédito do interessado, as teses suscitadas quanto à natureza privilegiada do crédito trabalhista, quanto à anterioridade da penhora em relação à declaração da falência e quanto à competência da Justiça Trabalhista para dar seguimento à execução, são todas razões de decidir, não alcançadas, segundo o disposto no art. 469, I do CPC, pela coisa julgada material. Ausência de identidade entre os elementos da ação mandamental impetrada e do conflito de competência.

Quanto ao mérito, tenho por competente o Juízo suscitante, uma vez que, a natureza privilegiada do crédito trabalhista, conferida por força de lei, somente pode ser concebida no próprio âmbito do concurso dos credores habilitados na falência. O processo falimentar é uma execução coletiva, abarcando, inclusive, credores de mesma hierarquia, que não podem ser preteridos, uns pelos outros, pelo exaurimento do patrimônio da massa falida nas execuções individuais, impedindo-se, assim, o justo rateio entre seus pares, na execução falimentar.

Conflito conhecido para declarar a competência do suscitante, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Americana – SP.”

De qualquer forma, a questão da habilitação ou não do crédito trabalhista no âmbito da recuperação judicial não é matéria a ser dirimida no âmbito do processo de conhecimento, cujo escopo é o reconhecimento do crédito devido ao trabalhador, mas sim no âmbito do processo de execução.

Além disso, mesmo que fosse diferente, os créditos objeto do apelo (verbas rescisórias e multa do art. 467 e 477 da CLT), têm origem em período incontroversamente posterior ao pedido de recuperação judicial, constituindo-se como extraconcursais, de modo que, ao que tudo indica, não se submetem ao plano de recuperação judicial aprovado – consoante deve ser avaliado pelo Juízo competente (recuperação judicial).

Com efeito, como a ausência do pagamento de verbas rescisórias é fato incontroverso, nada há quer ser reparado na espécie.

No tocante às multas legais, prevalece na jurisprudência Regional e Superior a aplicabilidade exclusiva da Súmula 388 do C. TST à massa falida, e não às empresas em recuperação judicial, porquanto estas, nos termos do art. 64 da Lei 11.101/2005, mantêm seus administradores na condução da atividade, podendo, sob fiscalização do Comitê de Credores e do administrador judicial, realizar as despesas regulares e necessárias ao fiel cumprimento de compromissos da pessoa jurídica, dentre eles, os encargos trabalhistas não sujeitos ao concurso de credores.

Em suma, o fato de a reclamada estar em recuperação judicial quando da rescisão contratual não afasta a aplicação das multas legais, uma vez que na recuperação judicial o devedor permanece na administração do negócio e a atividade comercial continua a ser desenvolvida, inclusive no tocante ao pagamento dos salários dos empregados. Destarte, são devidas as multas do artigo 477 e 467 da CLT.

Nesse sentido o seguinte aresto, verbis:

RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA – MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 388 DO C. TST. A recuperação judicial deferida antes ou depois de operada a rescisão do contrato de trabalho ou da realização da audiência inaugural no processo trabalhista não exime o devedor do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, porque, diferentemente do que ocorre na falência, o devedor, em regra, permanece na administração dos negócios, ou seja, a atividade comercial continua sendo desenvolvida, com pagamento de salário dos empregados, pagamento de fornecedores, etc. Tanto é assim que no momento da interposição de eventual recurso no processo do trabalho não é dispensado o depósito recursal, benesse concedida exclusivamente à empresa falida (Súmula n. 86 do C. TST). Por essas razões, não se cogita, na recuperação judicial, da aplicação do contido na Súmula n. 388 do C. TST. (Autos TRT-RO-05003-2006-012-09-00-4 (RO 6876/2008), publicado em 23-09-2008, relator: Paulo Ricardo Pozzolo).

Em reforço, refiro-me ao precedente desta Egrégia Turma, de minha relatoria, nos autos 03100-2013-019-09-00-6, publicado no DEJT em 07/04/2015.

Nego provimento.” (fls. 2.184/2.187)

Nas razões do recurso de revista, às fls. 2.202/2.208, a primeira reclamada sustenta ser indevida sua condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, ao argumento de que se encontra em recuperação judicial. Aduz que a Súmula nº 388/TST deve ser aplicada por analogia.

Aponta violação dos arts. 5º, II, da CF; 467 e 477 da CLT; 49 e 172 da Lei nº 11.101/2005; contrariedade à Súmula nº 388 do TST e divergência jurisprudencial.

Ao exame.

Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a previsão constante da Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, não abrangendo, portanto, o caso da empresa reclamada, que se encontra em recuperação judicial.

Nessa linha, citam-se os seguintes julgados:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a previsão constante da Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, não abrangendo, portanto, o caso da empresa reclamada, que se encontra em recuperação judicial . Além disso, o Regional foi expresso ao consignar que a ação de consignação em pagamento foi ajuizada quando já ultrapassado o prazo de dez dias para pagamento das verbas rescisórias, previsto no art. 477 , § 6º, da CLT, a atrair a incidência da penalidade de que trata o § 8º do mesmo dispositivo. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (AIRR – 942-54.2018.5.06.0181 Data de Julgamento: 06/05/2020, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020.)

“[…]I – RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO. MULTA DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . Esta egrégia Corte adota entendimento de que são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 , § 8º, da CLT ainda que a empresa esteja em recuperação judicial , uma vez que o preceito da Súmula 388 do TST apenas isenta as empresas cuja falência foi decretada. No caso, os reclamantes foram dispensados antes mesmo do deferimento da recuperação judicial , estando evidente a inexistência de estado falimentar da empresa à época, o que torna devida a condenação nas penalidades dos arts. 467 e 477 , § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes. Nesse sentido, merece reforma o acórdão regional que aplica, analogamente, a Súmula 388 do TST à empresa em recuperação judicial . Recurso de revista conhecido e provido.[…]” (ARR – 1450-28.2013.5.15.0018 Data de Julgamento: 04/03/2020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2020.)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. Esta Corte tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a Súmula 388 do TST não se aplica, por analogia, às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida.[…]” (AIRR – 1241-98.2017.5.12.0019 Data de Julgamento: 04/03/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2020.)

“[…]RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a condenação da Reclamada ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 , § 8º, da CLT, pelo fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial . II. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a previsão constante da Súmula nº 388 do TST apenas exclui a massa falida da aplicação da penalidade prevista nos arts. 467 e 477 da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de a empresa reclamada encontrar-se em recuperação judicial . III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.” (RR – 1859-04.2013.5.15.0018 Data de Julgamento: 27/08/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019.)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa à condenação da reclamada em recuperação judicial ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista ser entendimento desta Corte que a Súmula nº 388 do TST só traz isenção em relação à massa falida. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido.” (AIRR – 1214-14.2016.5.09.0673, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 06/11/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019)

MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Deferido o processamento da recuperação judicial, a empresa não está impedida de ter a administração de seu patrimônio e de continuar com o negócio, nem está isenta do cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Por isso, deve arcar com as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias. Inaplicável o disposto na Súmula nº 388 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.

[…].”(Ag-AIRR – 11247-03.2016.5.03.0068 Data de Julgamento: 18/09/2019, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019.)

Diante desse contexto, permanece ilesa a literalidade dos arts. 5º, II, da CF; 467 e 477 da CLT; 49 e 172 da Lei nº 11.101/2005, bem como não há falar em contrariedade à Súmula nº 388 desta Corte.

O aresto de fls. 2.204/2.205 é proveniente do mesmo Tribunal Regional, órgão jurisdicional não elencado no art. 896, a, da CLT. Incide o óbice da OJ nº 111 da SDI-1 desta Corte.

Os demais julgados não consignam o órgão oficial ou repositório autorizado em que publicados, a atrair a incidência da Súmula nº 337, I, a, do TST.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 12 de agosto de 2020.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora

CLT COMENTADO

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