1000197-93.2021.5.02.0462 (ROT)

1000197-93.2021.5.02.0462 (ROT)

1000197-93.2021.5.02.0462 (ROT) – EMENTA

MULTA DO ART. 467, DA CLT – BASE DE CÁLCULO – MULTA DE 40% DO FGTS – A indenização de 40% sobre o FGTS constitui verba rescisória stricto sensu, na medida em que decorre da dispensa injusta e, portanto, se não foi quitada em primeira audiência, deve sofrer o acréscimo de 50% de que trata o artigo 467, da CLT.

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PROCESSO nº 1000197-93.2021.5.02.0462 (ROT)

RECORRENTE: GUILHERME BRAVO ALVES

RECORRIDO: INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

RELATORA: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA

EMENTA

MULTA DO ART. 467, DA CLT – BASE DE CÁLCULO – MULTA DE 40% DO FGTS – A indenização de 40% sobre o FGTS constitui verba rescisória stricto sensu, na medida em que decorre da dispensa injusta e, portanto, se não foi quitada em primeira audiência, deve sofrer o acréscimo de 50% de que trata o artigo 467, da CLT.

RELATÓRIO

Os pedidos da ação foram julgados parcialmente procedentes, conforme a sentença de fls. 478/485.

O autor apresentou recurso ordinário, às fls. 494/500, pretendendo a reforma quanto à base de cálculo da multa do art. 467 da CLT.

A reclamada, embora intimada, fl. 502, não se manifestou.

Relatados.

VOTO

Conheço do recurso ordinário do reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Insurge-se o reclamante quanto ao não deferimento da incidência da indenização de 40% do FGTS na base de cálculo da multa do art. 467, da CLT.

Procede o inconformismo.

Com efeito, a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS constitui verba rescisória stricto sensu, na medida em que decorre da dispensa injusta e, portanto, se não foi quitada em primeira audiência, deve sofrer o acréscimo de 50% de que trata o artigo 467, da CLT.

Reformo.

Acórdão

Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, para deferir a incidência da indenização de 40% do FGTS na base de cálculo da multa do art. 467, da CLT, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Mantido o valor arbitrado à condenação para todos os fins.

Votação: unânime.

Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora Lilian Gonçalves.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados Ivete Bernardes Vieira de Souza (Relatora), Rilma Aparecida Hemetério e Lilian Gonçalves.

Presente o I. Representante do Ministério Público do Trabalho.

IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA

Desembargadora Relatora

vrd

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