1000197-93.2021.5.02.0462 (ROT)
1000197-93.2021.5.02.0462 (ROT) – EMENTA
MULTA DO ART. 467, DA CLT – BASE DE CÁLCULO – MULTA DE 40% DO FGTS – A indenização de 40% sobre o FGTS constitui verba rescisória stricto sensu, na medida em que decorre da dispensa injusta e, portanto, se não foi quitada em primeira audiência, deve sofrer o acréscimo de 50% de que trata o artigo 467, da CLT.
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PROCESSO nº 1000197-93.2021.5.02.0462 (ROT)
RECORRENTE: GUILHERME BRAVO ALVES
RECORRIDO: INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
RELATORA: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA
EMENTA
MULTA DO ART. 467, DA CLT – BASE DE CÁLCULO – MULTA DE 40% DO FGTS – A indenização de 40% sobre o FGTS constitui verba rescisória stricto sensu, na medida em que decorre da dispensa injusta e, portanto, se não foi quitada em primeira audiência, deve sofrer o acréscimo de 50% de que trata o artigo 467, da CLT.
RELATÓRIO
Os pedidos da ação foram julgados parcialmente procedentes, conforme a sentença de fls. 478/485.
O autor apresentou recurso ordinário, às fls. 494/500, pretendendo a reforma quanto à base de cálculo da multa do art. 467 da CLT.
A reclamada, embora intimada, fl. 502, não se manifestou.
Relatados.
VOTO
Conheço do recurso ordinário do reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Insurge-se o reclamante quanto ao não deferimento da incidência da indenização de 40% do FGTS na base de cálculo da multa do art. 467, da CLT.
Procede o inconformismo.
Com efeito, a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS constitui verba rescisória stricto sensu, na medida em que decorre da dispensa injusta e, portanto, se não foi quitada em primeira audiência, deve sofrer o acréscimo de 50% de que trata o artigo 467, da CLT.
Reformo.
Acórdão
Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, para deferir a incidência da indenização de 40% do FGTS na base de cálculo da multa do art. 467, da CLT, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Mantido o valor arbitrado à condenação para todos os fins.
Votação: unânime.
Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora Lilian Gonçalves.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados Ivete Bernardes Vieira de Souza (Relatora), Rilma Aparecida Hemetério e Lilian Gonçalves.
Presente o I. Representante do Ministério Público do Trabalho.
IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA
Desembargadora Relatora
vrd