ROT-0011369-59.2019.5.18.0014

ROT-0011369-59.2019.5.18.0014

ROT-0011369-59.2019.5.18.0014 – EMENTA

EMENTA: BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. MULTA DE 40% DO FGTS. A multa de 40% sobre os depósitos do FGTS possui natureza de típica verba rescisória, pois decorre da dispensa sem justa causa, razão pela qual integra a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT.

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO

2ª TURMA

Identificação PROCESSO TRT – ROT-0011369-59.2019.5.18.0014

RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO

RECORRENTE : BRUNA LORRAINE MOREIRA DE JESUS

ADVOGADA : DÉBORA PIRES DA SILVA

RECORRIDA : FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DE GOIÁS

ADVOGADO : GILBERTO PEREIRA

ADVOGADO : JOÃO DENES FERRAZ

ADVOGADO : JOSÉ APARÍCIO FERRAZ

ADVOGADO : WALLAS ARAÚJO SOBRINHO

ORIGEM : 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA

JUÍZA : ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA

EMENTA

EMENTA: BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. MULTA DE 40% DO FGTS. A multa de 40% sobre os depósitos do FGTS possui natureza de típica verba rescisória, pois decorre da dispensa sem justa causa, razão pela qual integra a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT.

RELATÓRIO

A Ex. ma Juíza ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA, da Eg. 14ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista proposta por BRUNA LORRAINE MOREIRA DE em face de FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DE GOIÁS.

A reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 426/437.

Contrarrazões pela reclamada (fls. 441/444).

Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Regional.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso da reclamante.

Preliminar de admissibilidade

Conclusão da admissibilidade

MÉRITO

RECURSO DA RECLAMANTE

BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. MULTA DE 40% DO FGTS

A recorrente afirma que a r. sentença determinou o pagamento da multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias, deixando de manifestar expressamente sobre a multa de 40% do FGTS.

Alega que a multa de 40% do FGTS é parcela rescisória típica, devendo, portanto, integrar a base de cálculo da penalidade do art. 467 da CLT.

Sustenta que o juízo singular não sanou a omissão sobre a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, ao rejeitar os embargos declaratórios.

Requer a reforma da r. sentença para reconhecer a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT em face dos 40% do FGTS.

Pois bem.

A penalidade prevista no art. 467 da CLT tem cabimento, em caso de rescisão do contrato de trabalho, quando o empregador não paga, à data de comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias.

As verbas rescisórias são as parcelas devidas ao trabalhador em razão de um determinado tipo de extinção do contrato de trabalho.

A multa de 40% do FGTS possui natureza de parcela rescisória propriamente dita, por decorrer da dispensa sem justa causa do empregado.

No caso, a reclamada admitiu, em sua peça de defesa, que dispensou a reclamante sem justa causa, bem como que não pagou a parcela de 40% do FGTS. Portanto, não há controvérsia sobre ser devida a verba em questão.

Desse modo, a multa do art. 467 da CLT deve incidir sobre os 40% do FGTS, por ser essa uma verba rescisória incontroversa não paga na primeira audiência.

Sobre o tema, transcrevo o seguinte julgado do C.TST:

“(…) . II – RECURSO DE REVISTA – MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE O FGTS E MULTA DE 40%. A penalidade prevista no art. 467 da CLT deve ser interpretada de maneira restritiva, de modo a abranger, em seus cálculos, apenas as verbas de natureza rescisória. Assim, incabível a incidência da multa sobre os depósitos do FGTS, que não detém natureza de verba rescisória. De outra forma, em razão da natureza de verba rescisória propriamente dita, é devida a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (…) ( RR-10024-39.2015.5.15.0125, 8ª Turma, Relator Ministro MARCIO EURICO VITRAL AMARO, DEJT 15/06/2018).

A tais fundamentos, dou provimento ao recurso.

IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MULTA DO ART. 467 DA CLT

Insurge-se a reclamante contra os cálculos de liquidação que acompanham a r. sentença, ao argumento de que a contadoria judicial deixou de aplicar a multa do art. 467 da CLT sobre a integralidade dos pontos determinados pelo juízo singular, dando interpretação diversa/restritiva em relação ao que está descrito na r. sentença.

Afirma que a r. sentença determinou expressamente a aplicação da multa em questão sobre os salários de maio/2018 até 11 de março/2019, incluindo o saldo de salário, e sobre o 13º salário proporcional (08/12 de 2018 e 03/12 de 2019), o que não foi integralmente observado na planilha de cálculos juntada com a r. sentença.

Postula a retificação dos cálculos no tocante à multa do art. 467 da CLT.

Pois bem.

O Ex. mo Juízo de origem deferiu as seguintes verbas:” a) Aviso prévio indenizado de 30 dias, com integração ao tempo de serviço, inclusive para efeito da OJ 82, da SBDI-1 do TST, protraindo-se o contrato para 10.04.2019; b) Salários de maio/2018 até 11 de março/2019, incluindo o saldo de salário; c) 13º salário proporcional a 08/12 de 2018 e 03/12 de 2019; d) férias proporcionais a 11/12, com o acréscimo constitucional de 1/3; e) Por não quitadas as verbas rescisórias no prazo legal, devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) Por não quitadas as verbas incontroversas em primeira audiência, defere-se a aplicação da multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisória s acima deferidas, exceto a multa do item anterior.”(destaque acrescido).

Analisando a planilha de cálculos colacionada com a r. sentença (fls. 325/335), constatou-se que a multa do art. 467 da CLT foi apurada, no que se refere aos parâmetros fixados nos itens b e c da r. sentença, somente sobre o saldo de salário do mês da rescisão (março de 2019) e o 13º salário proporcional de 2019 (03/12).

A Secretaria de Cálculos Judiciais prestou os seguintes esclarecimentos:” a apuração da multa do art. 467 ficou restrita as verbas rescisórias (em sentido restritivo) indicadas pela r. sentença. Vejamos como foi deferido: “deferem-se à autora, observado o salário apontado na inicial (não impugnado) e a integração do valor pago em dinheiro a título de auxílio alimentação e vale transporte, segundo montantes também indicados nesta peça proemial e com a limitação de pedidos e valores indicados na exordial: a) Aviso prévio indenizado de 30 dias (…); b) Salários de maio/2018 até 11 de março/2019, incluindo o saldo de salário; c) 13º salário proporcional a 08/12 de 2018 e 03/12 de 2019; d) férias proporcionais a 11/12, com o acréscimo constitucional de 1/3 (…)”. Ressaltamos que as verbas rescisórias em sentido restrito (ex. Saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias +1/3 proporcionais indenizadas, 13º proporcional indenizado) não devem ser confundidas com verba s em atraso ao longo do contrato de trabalho (ex. Salários retidos e 13º salário de 2018). (…) Ressaltamos que sendo a multa do art. 467 da CLT uma sanção, foi interpretada restritivamente. Por isto as verbas rescisórias são tomadas em sentido estrito.”(fls. 345/346).

Contudo, entendo que parcelas salariais inadimplidas em época própria, como no caso dos salários atrasados e o 13º salário vencido, deveriam ter sido quitadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, integrando, assim, o conceito de verbas rescisórias para fins de incidência da multa prevista no art. 467 da CLT.

Nesse sentido, a jurisprudência do C.TST:

“II – RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 467 DA CLT. (…) Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, embora os salários vencidos não integrem o conceito em sentido estrito de verbas rescisórias, o fato gerador da indenização prevista no artigo 467 da CLT é a existência de verbas inadimplidas ao longo do contrato de trabalho, entendimento com o qual comungo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 467 da CLT e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido”( ARR-10866-63.2015.5.12.0008, 3ª Turma, Relator Ministro ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, DEJT 22/02/2019).

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS RESCISÓRIAS EM SENTIDO LATO. SALÁRIOS ATRASADOS. Os salários vencidos, reconhecidos em juízo, são considerados parcelas de natureza trabalhista, e, portanto, passíveis de incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.”( RR – 1357-21.2017.5.17.0131 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Data de Julgamento: 06/02/2019, 3ª Turma. Data de Publicação: DEJT 15/02/2019.)

“(…) MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. EXTENSÃO DO CONCEITO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Para fins de aplicação da penalidade prevista no art. 467 da CLT, o entendimento adotado por esta Corte é no sentido de que os salários vencidos, saldos de salários, férias vencidas e proporcionais, décimos terceiros salários, indenização sobre os depósitos de FGTS, dentre outras, incluem-se no conceito de verbas rescisórias, uma vez que são parcelas que devem ser adimplidas no momento da rescisão contratual. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido”( RR-474-04.2011.5.05.0007, 8ª Turma, Relator Ministro MARCIO EURICO VITRAL AMARO, DEJT 10/04/2015).

” (…) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DOS RECLAMANTES. MULTA DO ART. 467 DA CLT. SALÁRIOS ATRASADOS E DÉCIMOS TERCEIROS. A jurisprudência desta Corte Superior inclina-se no sentido de que, embora os salários vencidos e os décimos terceiros não integrem o conceito em sentido estrito de verbas rescisórias, o fato gerador da multa do art. 467 da CLT é a existência de verbas inadimplidas ao longo do pacto laboral. Recurso de revista conhecido e provido. (…)”(TST- ARR-53700-17.2007.5.02.0016, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 05/09/2014)

A tais fundamentos, dou provimento ao recurso para determinar a retificação dos cálculos quanto à apuração da multa do art. 467 da CLT, devendo ser observados os parâmetros fixados na r. sentença, no particular.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Ao final das razões recursais, a recorrente requer a majoração dos honorários de sucumbência para o percentual de 15%.

Pois bem.

Considerando a natureza e a importância da causa, o lugar de prestação dos serviços, o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, e o tempo exigido para os seus serviços, reputo razoável o percentual de 10% arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, para ambas as partes, seguindo os critérios definidos no § 2º do art. 791-A da CLT.

Nego provimento.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso da reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento.

Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculos que passa a integrar o presente acórdão.

É o meu voto.

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual realizada no período de 18/06/2020 a 19/06/2020, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido parcialmente o Excelentíssimo Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, que juntará voto vencido, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ,nos termos do voto do Excelentíssimo Relator.

Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura.

Goiânia, 19 de junho de 2020.

Assinatura Platon Teixeira de Azevedo Filho

Relator

VOTO VENCIDO

MULTA DO ARTIGO 467 CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS

Apesar de a indenização de 40% do FGTS decorrer da ruptura contratual, entendo que sobre ela não deve incidir a multa prevista no art. 467 da CLT.

Isso pelo fato de que, por força de lei, ela não pode ser paga diretamente ao trabalhador, devendo ser depositada em conta vinculada (Lei 8.036/90, art. 18, caput , §§ 1º e 2º), o que obsta a que esse valor seja pago na primeira audiência.

Nego provimento.

São as razões do meu voto vencido.

DES. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO

 

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