MULTA DO ART 467 DA CLT  MULTA DE 40 DO FGTS

MULTA DO ART 467 DA CLT  MULTA DE 40 DO FGTS

MULTA DO ART 467 DA CLT  MULTA DE 40 DO FGTS

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA. ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA. DEPÓSITOS DE FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS . O Tribunal de origem decidiu que a indenização compensatória de 40% do FGTS e o FGTS “não estão sujeitos à aplicação multa prevista no art. 467 da CLT” , por entender que não se trata de verba rescisória. Os depósitos de FGTS não constituem verba rescisória, pois não são devidos em decorrência do fim do contrato de trabalho, e sim de obrigação legal prevista no art. 15 da Lei 8.036/1990. Logo, esses valores não estão sujeitos à incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Todavia, a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS constitui parcela rescisória, pois é devida ao trabalhador em face da extinção do contrato de trabalho sem justa causa, em conformidade com os arts. 18, § 1º, da Lei 8.036/90 e 7º, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

(TST – RR: 6636320165120022, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 13/02/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019)

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EMENTA: BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. MULTA DE 40% DO FGTS. A multa de 40% sobre os depósitos do FGTS possui natureza de típica verba rescisória, pois decorre da dispensa sem justa causa, razão pela qual integra a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. (TRT18, ROT – 0011369-59.2019.5.18.0014, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO , 2ª TURMA, 23/06/2020)

(TRT-18 – ROT: 00113695920195180014 GO 0011369-59.2019.5.18.0014, Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Data de Julgamento: 23/06/2020, 2ª TURMA)

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MULTA DO ART 467 DA CLT  MULTA DE 40 DO FGTS

MULTA DO ART. 467, DA CLT – BASE DE CÁLCULO – MULTA DE 40% DO FGTS – A indenização de 40% sobre o FGTS constitui verba rescisória stricto sensu, na medida em que decorre da dispensa injusta e, portanto, se não foi quitada em primeira audiência, deve sofrer o acréscimo de 50% de que trata o artigo 467, da CLT.

(TRT-2 10001979320215020462 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma – Cadeira 2, Data de Publicação: 09/12/2021)

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