RR 663-63.2016.5.12.0022

RR 663-63.2016.5.12.0022

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA. ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA. DEPÓSITOS DE FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. O Tribunal de origem decidiu que a indenização compensatória de 40% do FGTS e o FGTS “não estão sujeitos à aplicação multa prevista no art. 467 da CLT”, por entender que não se trata de verba rescisória. Os depósitos de FGTS não constituem verba rescisória, pois não são devidos em decorrência do fim do contrato de trabalho, e sim de obrigação legal prevista no art. 15 da Lei 8.036/1990. Logo, esses valores não estão sujeitos à incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Todavia, a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS constitui parcela rescisória, pois é devida ao trabalhador em face da extinção do contrato de trabalho sem justa causa, em conformidade com os arts. 18, § 1º, da Lei 8.036/90 e 7º, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

( 6ª Turma)

GMACC/els/gsa/mrl/m

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA. ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA. DEPÓSITOS DE FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. O Tribunal de origem decidiu que a indenização compensatória de 40% do FGTS e o FGTS “não estão sujeitos à aplicação multa prevista no art. 467 da CLT”, por entender que não se trata de verba rescisória. Os depósitos de FGTS não constituem verba rescisória, pois não são devidos em decorrência do fim do contrato de trabalho, e sim de obrigação legal prevista no art. 15 da Lei 8.036/1990. Logo, esses valores não estão sujeitos à incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Todavia, a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS constitui parcela rescisória, pois é devida ao trabalhador em face da extinção do contrato de trabalho sem justa causa, em conformidade com os arts. 18, § 1º, da Lei 8.036/90 e 7º, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR-663-63.2016.5.12.0022, em que é Recorrente SEBASTIANA DANTAS BATISTA e Recorrida KARLA BEATRIZ CABRAL EIRELI – ME.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do acórdão de fls. 54-56 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes), negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante.

A reclamante interpôs recurso de revista às fls. 60-63, com fulcro no art. 896, alíneas a, da CLT, que foi admitido às fls. 74-75.

Contrarrazões não foram apresentadas à fl. 81.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é regular o preparo.

Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisao publicada em 27/10/2016, após o início de vigência da aludida norma, em 22/9/2014.

1 – FGTS. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40%. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT

Conhecimento

Como já referido linhas acima, o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, que, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT.

O recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no referido dispositivo, destacando, à fl. 62, o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontando de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, divergência jurisprudencial. (fls. 62-63).

Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT.

Ficou consignado no acórdão regional:

“FGTS. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40%. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. Cediço que a indenização compensatória de 40% do FGTS não se confunde com parcela rescisória em sentido estrito, porquanto tem regramento próprio, sendo os recolhimentos efetuados em conta vinculada do trabalhador. E o FGTS também não é verba rescisória, pois é devido tão somente pelo pagamento de verbas salariais aos trabalhador, independentemente do momento em que satisfeitas. Assim, a indenização e o FGTS pleiteados não estão sujeitos a aplicação multa prevista no art. 467 da CLT.

(…)

RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA

Multa do art. 467 da CLT

Aduz a reclamante serem incontroversos o FGTS e a indenização de 40% decorrente, fundamento pelo qual a ausência do adimplemento daquelas titulações autorizaria a incidência da multa em epígrafe.

Sem razão.

A indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS é paga como verba rescisória, mas não se confunde com as aludidas parcelas em sentido estrito, tendo regramento próprio (Lei nº 8.630/1990), pois não consta no TRCT, nem é paga diretamente ao empregado, mas depositada em conta vinculada do trabalhador.

Nessa quadra, os caracteres especiais acima destacados, conferem-lhe uma irrefutável natureza de salário diferido, com regramento atípico.

E o FGTS também não é verba rescisória, pois é devido tão somente pelo pagamento de títulos salariais aos trabalhador, independentemente do momento em que satisfeitas.

Portanto, nego provimento” (fls. 54-55).

A reclamante interpôs recurso de revista às fls. 60-63. Alega que “que o FGTS e a multa de 40% não foram adimplidos, tanto que tais parcelas foram deferidas pelo Juízo de Primeiro Grau” e que “a multa de 40% do FGTS efetivamente corresponde a verba rescisória e sobre esta deve incidir a multa do artigo 467 da CLT” (fl. 62).

À análise.

O Tribunal de origem decidiu que a indenização compensatória de 40% do FGTS e o FGTS não “não estão sujeitos a aplicação multa prevista no art. 467 da CLT”, pois entende que não se trata de verba rescisória.

Os depósitos de FGTS não constituem verba rescisória, pois não são devidos em decorrência do fim do contrato de trabalho, e sim de obrigação legal prevista no art. 15 da Lei 8.036/1990. Logo, esses valores não estão sujeitos à incidência da multa prevista no art. 467 da CLT.

Não obstante, a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS constitui parcela rescisória, pois é devida ao trabalhador em face da extinção do contrato de trabalho sem justa causa, em conformidade com os arts. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e 7º, I, da Constituição Federal.

No mesmo sentido, são as seguintes decisões:

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MULTA. ART. 467 CLT. INCIDÊNCIA. DEPÓSITOS DE FGTS E MULTA DE 40% DO FGTS 1. A multa de 40% sobre os depósitos de FGTS realizados durante o contrato de emprego é devida pelo empregador nos casos em que exerce a iniciativa de resilir o contrato sem justa causa, tal como dispõe o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990. Trata-se, portanto, de parcela que se constitui em favor do empregado em razão da resilição do contrato de emprego, o que revela sua natureza rescisória para fins do disposto no art. 467 da CLT. 2. Já os depósitos mensais de FGTS não são devidos em função da cessação do contrato de emprego, mas sim decorrentes do pagamento mensal de salário – fato gerador da obrigação (art. 15 da Lei nº 8.036/1990). Não se trata de verba rescisória e, assim, não sofre a incidência da multa do art. 467 da CLT. 3. Recurso de revista do Reclamante de que se conhece e a que se dá parcial provimento.” ( ARR – 348-38.2012.5.15.0007, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 18/05/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2016.)

“RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA A.M.C.TÊXTIL LTDA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. […]. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDENTE SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS NÃO EFETUADOS NA ÉPOCA PRÓPRIA. NÃO INCIDENTE SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. 1 – Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, I, II e III, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014, em relação a alegação de violação do art. 467 da CLT. 2 – Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, ao contrário da multa de 40% sobre esses valores. 3 – Assim, somente sobre a multa de 40% do FGTS incide a multa do art. 467 da CLT. Precedentes. 4 – Recurso de revista a que se dá provimento parcial.” ( RR-2119-76.2014.5.12.0003, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 21/10/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2015.)

“RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. PARCELA RESCISÓRIA. O entendimento adotado por esta Corte Superior é no sentido de que a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS corresponde a uma parcela rescisória propriamente dita, de modo que incide sobre ela a penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.” ( RR-1166-32.2011.5.01.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 27/5/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/6/2015.)

“RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT – DOBRA SALARIAL – DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS – INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA APENAS NO TOCANTE À INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. O art. 467 da CLT determina o pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias acrescidas de 50%, caso não seja paga na primeira audiência. Na hipótese em comento, houve controvérsia em relação à quitação da maioria das verbas rescisórias. Apenas restou incontroversa a obrigação da reclamada no que diz respeito ao pagamento da indenização de 40% do FGTS e em relação a essa verba determina-se a incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” ( RR-10054-10.2012.5.03.0062, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 5/8/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 7/8/2015.)

“RECURSO DE REVISTA […] MULTA DO ART. 467 DA CLT – NÃO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que a penalidade prevista no art. 467 da CLT deve ser interpretada de maneira restritiva, e abrange apenas as verbas de natureza rescisória, consoante expressamente dispõe o preceito legal. Dessa forma, a ausência de recolhimento dos depósitos correspondentes ao FGTS não enseja a incidência da multa, porque se trata de verba trabalhista devida ao longo do contrato de trabalho, e não apenas no momento da rescisão. Precedentes. […]” ( RR-1355-36.2013.5.03.0081, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 20/5/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/5/2015.)

“RECURSO DE REVISTA 1 – MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. VERBA DE NATUREZA RESCISÓRIA. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a multa de 40% do FGTS sobre o montante dos depósitos do FGTS corresponde a uma parcela rescisória propriamente dita, de modo que incide sobre ela a penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Recurso de revista não conhecido. […]” ( RR-382100-64.2005.5.12.0046, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 8/4/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/4/2015.)

“RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DE FGTS. INAPLICABILIDADE. Ainda que discutível a natureza jurídica dos depósitos do FGTS, em face do reconhecimento de múltiplas dimensões desse instituto, não há como se reconhecer eventuais diferenças de depósitos fundiários como típica verba rescisória, a se justificar a incidência de multa do art. 467 da CLT, pela ausência de pagamento em audiência, uma vez que necessário o recolhimento em conta vinculada. Ademais, sequer haveria condições de quitação das diferenças, na medida em que indispensável, ainda, a apuração dos valores devidos. Recurso de revista conhecido e desprovido. […]” ( RR-890-27.2013.5.03.0081, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 21/5/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/5/2014.)

“RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. Recurso de revista calcado em violação de dispositivo de lei e conflito jurisprudencial. O Tribunal Regional entendeu que a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS corresponde à verba trabalhista devida na hipótese de extinção do contrato de trabalho sem justa causa (artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal c/c artigo 10, inciso I, do ADCT), logo, trata-se de parcela de cunho eminentemente rescisório. Devida, pois, a multa do artigo 467 da CLT sobre a indenização de 40% do FGTS. Em primeiro lugar necessário se faz esclarecer que não foi prequestionada a matéria sob o prisma da incidência da multa do art. 467 da CLT sobre os depósitos do FGTS. Assim, o debate nesta esfera recursal extraordinária encontra-se precluso à luz da Súmula 297/TST. Feito tal esclarecimento passa-se à análise apenas da incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS. A decisão revisanda não carece de reparos, uma vez que proferida em harmonia com a notória jurisprudência desta Corte Superior, que entende que a multa de 40% do FGTS é parcela de cunho rescisório, que tem por escopo indenizar o trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa (art. 7º, I, da CF). Portanto, sendo verba rescisória incontroversa sobre ela incide a multa do art. 467 da CLT (com a redação dada pela Lei 10.272 de 05/09/2001). Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.” ( RR-120000-07.2007.5.01.0042, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/3/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/3/2013.)

Desse modo, o acórdão impugnado ofendeu o art. 467 da CLT, ao não aplicar a multa nele prevista sobre a multa de 40% do FGTS.

Conheço, por ofensa ao art. 467 da CLT.

Mérito

Conhecido o recurso, por violação do artigo 467 da CLT, seu provimento é consectário lógico.

Dou provimento parcial ao recurso de revista da reclamante para determinar a incidência da multa do art. 467 sobre os valores devidos a título de indenização de 40% do FGTS. Mantidos os demais parâmetros de liquidação.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante por violação do art. 467 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência da multa do art. 467 sobre os valores devidos acima de 40% do FGTS. Mantidos os demais parâmetros de liquidação.

Brasília, 13 de fevereiro de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator

fls.

PROCESSO Nº TST- RR-663-63.2016.5.12.0022

CLT COMENTADO

Um comentário sobre “RR 663-63.2016.5.12.0022”

  1. Pingback: MULTA DO ART 467 DA CLT MULTA DE 40 DO FGTS - JURISPRUDÊNCIA

Deixe um comentário