0000776-92.2021.5.09.0129 (RORSum)

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0000776-92.2021.5.09.0129 (RORSum) – EMENTA

MULTA DO ART. 467 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS NÃO QUITADAS NA PRIMEIRA AUDIÊNCIA. DEVIDA. A multa do art. 467 da CLT é devida quando, ajuizada uma demanda trabalhista, verifica-se a existência de verbas rescisórias incontroversas e irrefutáveis que não tenham sido pagas por ocasião da primeira audiência realizada no processo, ou seja, ela não será devida se forem apresentadas controvérsias acerca do cabimento de todas as verbas rescisórias pleiteadas na exordial. No presente caso, houve confissão de inadimplemento das verbas rescisórias sem regularização na primeira audiência. Logo, devida a multa legal. Sentença mantida.

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº 0000776-92.2021.5.09.0129 (RORSum)

RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.

RECORRIDO: KATIA DOS SANTOS DUARTE, VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A.

RELATOR: ARNOR LIMA NETO

6ª Turma

EMENTA

MULTA DO ART. 467 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS NÃO QUITADAS NA PRIMEIRA AUDIÊNCIA. DEVIDA. A multa do art. 467 da CLT é devida quando, ajuizada uma demanda trabalhista, verifica-se a existência de verbas rescisórias incontroversas e irrefutáveis que não tenham sido pagas por ocasião da primeira audiência realizada no processo, ou seja, ela não será devida se forem apresentadas controvérsias acerca do cabimento de todas as verbas rescisórias pleiteadas na exordial. No presente caso, houve confissão de inadimplemento das verbas rescisórias sem regularização na primeira audiência. Logo, devida a multa legal. Sentença mantida.

  1. RELATÓRIO:

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO – RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da MM. 8ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, “caput”, da CLT.

  1. FUNDAMENTAÇÃO:
  1. ADMISSIBILIDADE

O artigo 20 da Instrução Normativa 41/2018 do TST, veiculada pela Resolução 221, de 21 de junho de 2018, que orienta sobre as mudanças processuais ocorridas na CLT por meio da Lei 13.467/2017, determina que: “As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017”.

A publicação da sentença dos presentes autos ocorreu quando já estava vigente a Lei 13.467/2017, diploma que é, portanto, aquele aplicável aos procedimentos recursais dos presentes autos.

Especificamente quanto ao depósito para recorrer, tem-se que o § 11 do art. 899 da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, possibilitou ao recorrente a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, nos seguintes termos: “§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial”.

Nestes casos, por ser o depósito recursal medida que visa antecipar parte da garantia do juízo para futura execução, entendo que o preparo recursal por meio substitutivo do seguro judicial será considerado satisfeito apenas quando a parte apresentar apólice de seguro com prazo de validade indeterminado ou que condicione sua vigência à solução do processo, a fim de amparar temporalmente a parte recorrente durante todo o processo cuja data de encerramento efetivo, em regra, não é possível antever.

Não obstante, o entendimento majoritário deste Colegiado é no sentido de admitir a apólice judicial substitutiva, ainda que conte com prazo determinado de validade. Destarte, ressalvado o entendimento deste Relator, o preparo recursal por meio substitutivo do seguro judicial será considerado satisfeito quando o recorrente apresentar válida apólice de seguro ou fiança bancária.

Quanto à plena validade do seguro ou fiança bancária, em complemento à regulamentação do tema, foi publicado o Ato Conjunto do TST com a Corregedoria-Geral, nº 01/2019, padronizando procedimentos de admissão do seguro garantia para depósitos recursais e em execuções.

Este Ato Conjunto trouxe diversas exigências, dentre as quais observam-se algumas das mais importantes:

1) existência de cláusula de renovação automática (art. 2º, XI);

2) no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST (art. 3º, II);

3) vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos (art. 3º, VII);

4) previsão de atualização do valor pelos índices aplicados às execuções trabalhistas (IPCA) (art. 3º, III);

5) o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral (art. 3º, § 1º);

6) deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. (art. 5º, § 2º).

No caso em análise, a apólice de seguro apresentada conta com todos os elementos acima em conformidade com a regulamentação conjunta do TST com a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Assim, CONHEÇO do recurso ordinário e das contrarrazões apresentados pelas partes, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Preliminar de admissibilidade

Conclusão da admissibilidade

  1. MÉRITO

Recurso da parte

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Com fulcro na Lei nº 6.019/74 e na súmula 331 do TST, a 2ª ré foi declarada subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas.

A recorrente afirma que não reconheceu o trabalho pessoal do autor em seu favor, não havendo prova nesse sentido nos autos. Pede a reforma. Subsidiariamente, pede a limitação da condenação aos valores principais, de natureza salarial.

Analiso.

Entendo que é lícito o contrato de terceirização firmado entre empresas de telecomunicações e empresas prestadoras de serviços de call center para destinação de força de trabalho ao teleatendimento e ao marketing da empresa tomadora de serviços.

Trata-se, a meu ver, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta, de típica hipótese de terceirização lícita de serviços de apoio às atividades principais da pessoa jurídica cujo objeto social principal é a exploração da ampla tecnologia que envolve o serviço de telecomunicações, atraindo somente a aplicação dos itens III e IV da Súmula 331, do c. TST:

“III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”

Ainda que se cogitasse que o trabalho de call center junto às empresas contratantes se realizasse na atividade finalística dos empreendimentos de telefonia, é certo que o Supremo Tribunal Federal pacificou o tema ao fixar o quadro jurídico do debate acerca da extensão da terceirização trabalhista nas atividades finalísticas da empresa contratante.

Em 30 de agosto de 2018, julgando o mérito no Recurso Extraordinário 958252, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, apreciando o tema 725 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Assim sendo, considerados os efeitos vinculantes das decisões do c. STF também em sede de repercussão geral, a terceirização de atividades finalísticas, mesmo se realizada no período anterior à entrada em vigor das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, igualmente passou a ser juridicamente admissível.

Esta terceirização da atividade-fim pressupõe empresas autônomas, com especialidades empresariais bem definidas, capacidades financeiras compatíveis e quadros de mão de obra independentes para firmar contrato visando, integral ou parcialmente, a consecução de atividades na área principal da tomadora, por meio de técnicas concretas que visem otimizar a produção da empresa contratante.

De acordo com o novo quadro jurídico delineado a partir da decisão do STF, também é correto afirmar que a fiscalização das técnicas empregadas pela prestadora e o acompanhamento da rotina de procedimentos e serviços pela tomadora consistem em faculdades do contratante para manter o controle gerencial sobre a prestação de serviços, não trazendo qualquer nulidade ao contrato de terceirização.

Assim, se a terceirização da atividade finalística ocorreu de modo regular, sem intuito de fraude, caberá apenas a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, conforme decisão do STF na tese de repercussão geral acima transcrita.

No mesmo norte, visando manter íntegra a legislação que admite a terceirização de serviços no setor de telecomunicações, o e. STF, nos autos ARE 791932, fixou a seguinte tese: “É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário ( CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil”.

No caso dos autos, incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as rés (fls. 350/514). De igual modo, ficou comprovado labor da autora, exclusivamente, em favor da 2ª ré, pois a preposta da primeira reclamada informou na audiência de instrução que a empresa prestou serviços exclusivamente para a segunda reclamada (fl. 569).

Dessa forma, não havendo prova em contrário, reputo válida a terceirização e, consequentemente, devida a responsabilização subsidiária da 2ª ré.

Por fim, destaco que no entendimento desta e. 6ª Turma a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas devidas pelo empregador principal durante o período em que houve a terceirização entre as empresas. E esta responsabilidade é independente da natureza jurídica das verbas, podendo estas serem salariais ou indenizatórias.

A abrangência da responsabilidade subsidiária também não depende da origem jurídica da parcela, seja ela legal, regulamentar, contratual ou convencional, não devendo haver qualquer limitação também no que se refere aos entes públicos.

A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços é ampla, compreendendo todos os créditos trabalhistas, inclusive multas contratuais ou legais, devidos ao empregado durante o período em que o seu labor reverteu, em última análise, em favor do tomador de serviços. Neste sentido o c. TST:

“(…) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS – ABRANGÊNCIA. Com relação à abrangência da responsabilidade subsidiária, esta Corte tem posicionamento pacífico no sentido de que a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas trabalhistas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Isso porque, tal como ocorre com as demais verbas, são devidas em razão da culpa in vigilando, motivo pelo qual não se há de cogitar de limitação da responsabilidade. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento consubstanciado no item VI da Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista não conhecido. (…)”( RR – 1941-85.2011.5.12.0051 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 15/06/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).

Diante do exposto, MANTENHO a r. sentença.

VERBAS RESCISÓRIAS

A recorrente afirma não haver amparo legal para responsabilizá-la pelo pagamento de parcelas rescisórias. Defende que há “expressa limitação obrigacional do eventual devedor subsidiário aos encargos decorrentes de liberalidade extralegal do devedor principal (artigo 278 do CCB), além da expressa incomunicabilidade das penas moratórias e/ou ressarcitórias consequentes de ato ou omissão obrigacional desse (artigo 117 do CPC e artigo 279 do CCB), o que importa, de qualquer sorte, na exclusão da ora recorrente do pagamento das verbas rescisórias”.

Analiso.

De acordo com o item VI da súmula 331 do TST: “A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”. Logo, abrange inclusive as verbas rescisórias.

MANTENHO.

MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT

Não comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo estipulado pelo juízo (fl. 542), as rés foram condenadas ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.

A 2ª ré se insurge alegando que não havia parcelas incontroversas sem quitação, razão pela qual indevida a multa do art. 467 da CLT. De igual modo, não era empregadora da autora, não podendo ser responsabilizada por eventual inadimplemento do empregador, ainda mais sobre parcela indenizatória.

Analiso.

A multa do art. 467 da CLT é devida quando, ajuizada uma demanda trabalhista, verifica-se a existência de verbas rescisórias incontroversas e irrefutáveis que não tenham sido pagas por ocasião da primeira audiência realizada no processo, observado o teor da Súmula n. 388 do TST (“a Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT”).

Ou seja, a multa prevista no artigo 467 da CLT não será devida se forem apresentadas controvérsias acerca do cabimento de todas as verbas rescisórias pleiteadas na exordial. Não havendo confissão ou ausência de contestação sobre o inadimplemento de verba rescisória, não é devido o pagamento da multa pela falta de quitação na primeira audiência.

Já os prazos para eventual imposição de multa de que trata o art. 477, § 8º, da CLT, estão definidos pela nova redação legal no § 6º do referido artigo, in verbis:

“A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”.

Para aplicação da multa, devem ser consideradas como verbas rescisórias aquelas incontroversas, conforme descritas no TRCT. No plano probatório, cabe ao empregador demonstrar o pagamento tempestivo das verbas rescisórias descritas no termo.

Registro também que a referida penalidade legal é cabível quando houver mora no pagamento das parcelas rescisórias incontroversas constantes do termo de rescisão contratual. A multa prevista no § 8º do art. 477, da CLT, é devida também quando não observado o prazo para entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes.

Desta mesma interpretação, se outros direitos rescisórios eventualmente forem reconhecidos em juízo, não previstos no TRCT originalmente, estes não ensejarão a aplicação da multa.

Em relação à tese de que o aviso-prévio indenizado deveria ser considerado para o cômputo do prazo legal em análise, a despeito de constar o termo “término do contrato” no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, tal expressão não conduz à projeção do aviso prévio para fins de pagamento das rescisórias, porquanto o efetivo término do contrato de trabalho ocorre na data em que no plano fático se encerra a prestação de serviços, tanto que as responsabilidades das partes, figurando como empregado e empregador, cessam em tal momento.

No presente caso, a ausência de pagamento das verbas rescisórias é incontroversa, pois admitida pela 1ª ré (fls. 528/529), sem solução na primeira audiência (fl. 569).

Logo, devido o pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, o que também é abrangido pela responsabilidade subsidiária da recorrente (súmula 331, VI, do TST).

MANTENHO.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Com base na súmula regional 33 deste Tribunal, o magistrado deferiu o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00, em razão da falta de pagamento das verbas rescisórias e do salário do mês de fevereiro/2021.

A ré recorre dessa decisão, afirmando que não houve prova robusta do dano moral sofrido, não sendo suficiente a ausência de quitação apenas do salário de fevereiro/2021. Pede a reforma. Subsidiariamente, requer a redução do valor.

Analiso.

A Constituição Federal de 1988 prescreve expressamente a proteção dos direitos de personalidade, conforme decorre da leitura do seu art. 5º, inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

O campo de proteção jurídica extrapatrimonial compreende a vida, a integridade física, o nome, a honra, a privacidade, a imagem ou a intimidade do empregado. Elenco de aspectos extrapatrimoniais protegidos pelo Direito do Trabalho foi detalhado também com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, conforme novo art. 223-C da CLT: “A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física”.

A agressão aos aspectos extrapatrimoniais acima enumerados possibilita ao ofendido obter indenização por danos morais no âmbito judicial, desde que preenchidos os requisitos legais para tal condenação compensatória de danos, conforme segue.

O art. 186, do Código Civil, declara que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

No mesmo sentido, o art. 187, também do Código Civil, prescreve que “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Por seu turno, o art. 927, do mesmo diploma, prevê que “aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Destarte, de acordo com a legislação civil, a obrigação de indenizar os danos morais emerge necessariamente da presença simultânea dos pressupostos da responsabilidade civil, a saber:

  1. a) efetivo dano ou lesão a uma esfera extrapatrimonial juridicamente tutelável do ofendido;
  1. b) um ato ilícito que se configura pela ação ou omissão dolosa, abusiva ou culposa contrária ao direito em prejuízo da vítima;
  1. c) nexo de causalidade entre o ato ilícito e os danos gerados à vertente extrapatrimonial de outrem.

Por outro lado, conquanto se revele essencial à proteção da dignidade da pessoa humana no desenvolvimento das atividades laborais, entendo que a aplicação da responsabilidade civil por danos morais na seara trabalhista somente se configura quando for demonstrada efetiva violação de alguma perspectiva moral do empregado, gerada pelo ato patronal.

Especificamente quanto aos danos extrapatrimoniais decorrentes da ausência de pagamento ou do atraso reiterado no pagamento da remuneração, e aos decorrentes do atraso ou do não pagamento das verbas rescisórias, verifica-se o disposto na Súmula 33, item II, do TRT da 9ª Região, in verbis:

ATRASO REITERADO OU NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS OU DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.

I – O atraso reiterado ou o não pagamento de salários caracteriza, por si, dano moral, por se tratar de dano in re ipsa;

II – O atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias devidas não caracteriza, por si, dano moral, sendo necessária a prova de circunstâncias objetivas ensejadoras do dano.

Dessa forma, com fulcro no entendimento deste e. TRT da 9ª Região, entendo que a mora salarial reiterada ou o não pagamento de saláriossão motivos relevantes e tipificados para configurar, além dos danos morais presumidos in re ipsa, até mesmo a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A ausência de pagamento de salários configura, a meu ver, fator suficiente para enquadrar o procedimento patronal no item I da Súmula acima transcrita, sendo direito da parte demandante o recebimento de compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos ao não receber sua principal contraprestação trabalhista durante período considerável de tempo.

Também caberá a compensação extrapatrimonial por conta do atraso reiterado no pagamento dos salários, circunstância que se caracteriza pelo pagamento da remuneração fora do prazo e das condições previstas na norma coletiva, no contrato ou na lei. Regra geral, nos termos do art. 459 da CLT, cabe o pagamento salarial até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.

Destarte, havendo mora salarial ou atrasos no pagamento de salário em dois ou mais meses, enquadra-se o caso concreto na reiteração a que alude o item I da Súmula 33 do TRT da 9ª Região, sendo devida, portanto, indenização por danos morais.

Atrasos costumeiros e/ou a ausência de pagamento da remuneração, em períodos iguais ou superiores a dois meses, claramente comprometem a regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar do próprio sustento e de sua família, sendo certo que a recusa no cumprimento de tal obrigação no prazo legal gera estado de angústia, engendrando prejuízos pessoais suficientes à caracterização do dano moral, ainda que presumido, dada a gravidade da situação.

Com relação ao atraso ou à ausência de pagamento das verbas rescisórias, não obstante, deve restar comprovada a concreta ocorrência de prejuízos aos direitos de personalidade da parte autora, conforme item II da Súmula regional acima destacada, não havendo neste caso a presunção de danos morais.

Neste ponto, esta Turma considera que “eventual atraso ou inexistência do pagamento de verbas rescisórias configura descumprimento de obrigações contratuais e legais e, quando não satisfeitas, autoriza o trabalhador a ingressar em juízo. De fato, podem causar dissabores ao empregado, mas não o suficiente para albergar a pretendida reparação por dano moral pois, para a espécie, já existe sanção própria (rescisão indireta do contrato de trabalho, com os consectários inerentes)” (TRT-PR-01037-2011-093-09-00-1, Relator Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, Rev. Des. Francisco Roberto Ermel, pub. em 02/08/2013).

No presente caso, incontroversa a ausência de pagamento das verbas rescisórias, porém, isso, por si só, não caracteriza o dano moral.

Quanto ao salário de fevereiro, embora a parte autora afirma que não recebeu, o extrato da sua conta revela o recebimento de R$ 1.072,71 em 5/3/2021 (fl. 29), exatamente o valor líquido que consta no holerite referente a fevereiro de 2021 (fl. 28).

Logo, não há que se falar de dano moral no presente caso.

Assim, REFORMO a r. sentença para afastar da condenação o pagamento de indenização por danos morais.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, mas declarou suspensa a exigibilidade da verba honorária devida pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Com base no princípio da sucumbência, a parte ré pede a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios “diante da notória improcedência total dos pedidos da parte autora”.

Analiso.

Inicialmente, não vislumbro interesse recursal da parte ré nesse aspecto, porquanto a parte autora já foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. Apenas foi declarada a suspensão da exigibilidade da parcela, contra o que não se insurgiu especificamente a parte ré.

De qualquer forma, ressalto que não merece reforma a decisão a quo nesse ponto.

O § 4º do art. 791-A da CLT determinava que o beneficiário da justiça gratuita também deveria arcar com os honorários sucumbenciais, a serem descontados dos créditos obtidos na demanda. Em caso de insuficiência de créditos na demanda ou de outros créditos oriundos de eventuais outros processos, os honorários sucumbenciais, o referido preceito fixava que “ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

Entendia esta 6ª Turma que a própria lei trouxe uma proteção específica ao beneficiário da justiça gratuita, condicionando a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais à existência de créditos em seu favor, em respeito ao princípio da igualdade material, razão pela qual não se vislumbrava violação ao art. 5º, “caput” e incisos V e LXXIV da Constituição Federal.

Não obstante, em 20 de outubro de 2021 sobreveio o julgamento da ADI 5766, perante o C. STF, em que a Suprema Corte decidiu declarar a inconstitucionalidade de parte do parágrafo 4º, do artigo 791-A da CLT.

Considerando o objeto inicial da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, tem-se que o parágrafo legal objeto de discussão passou a viger com a seguinte redação:

“Art. 791-A, § 4º, CLT – Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

Conforme entendimento desta e. 6ª Turma, após a decisão da Suprema Corte resta afastada a possibilidade de cobrança imediata dos honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, a partir de agora, sob qualquer circunstância, pelo prazo de 02 anos.

Destarte, não há possibilidade de utilização dos créditos eventualmente obtidos pelo detentor da justiça gratuita em demanda trabalhista, remanescendo a possibilidade de futura cobrança desde que comprovada a posterior modificação do estado de insuficiência financeira, ônus que pertence ao credor dos honorários advocatícios.

Caso tal comprovação pelo credor não ocorra no referido prazo de suspensão, haverá a extinção da obrigação pelo beneficiário da gratuidade de justiça.

Ademais, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, entende este Colegiado que desde logo fica garantida a suspensão da exigibilidade, não havendo que se falar em apreciação da questão quando da fase de execução, uma vez que o pagamento da verba honorária não mais depende de créditos desta ou outra demanda.

MANTENHO.

Conclusão do recurso

III. CONCLUSÃO:

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

Em Sessão Virtual realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Sueli Gil El Rafihi; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sueli Gil El Rafihi e Janete do Amarante; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ (TELEFÔNICA BRASIL S.A), assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, sem divergência de votos, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos do fundamentação, afastar da condenação o pagamento de indenização por danos morais.

Custas reduzidas para R$ 120,00, calculadas sobre o novo valor a condenação, ora arbitrado em R$ 6.000,00.

Intimem-se.

Curitiba, 4 de maio de 2022.

Assinatura

ARNOR LIMA NETO

Relator

VOTOS

CLT COMENTADO

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