0020148-17.2020.5.04.0027 (ROT)

0020148-17.2020.5.04.0027 (ROT)

0020148-17.2020.5.04.0027 (ROT) – EMENTA

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. A existência de controvérsia quanto à justa causa e consequentemente quanto ao montante das verbas rescisórias devidas afasta a incidência do art. 467 da CLT, que não se aplica pela mera reversão da modalidade da despedida. Recurso a que se nega provimento.

Inteiro Teor

Acórdão: 0020148-17.2020.5.04.0027 (ROT)

Redator: ROGER BALLEJO VILLARINHO

Órgão julgador: 1ª Turma

Data: 18/08/2021

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº 0020148-17.2020.5.04.0027 (ROT)

RECORRENTE: MARI ESTELA DE VASCONCELLOS LAGE

RECORRIDO: CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA DO BOM PARTO

RELATOR: ROGER BALLEJO VILLARINHO

EMENTA

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. A existência de controvérsia quanto à justa causa e consequentemente quanto ao montante das verbas rescisórias devidas afasta a incidência do art. 467 da CLT, que não se aplica pela mera reversão da modalidade da despedida. Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.

Intime-se.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2021 (quarta-feira).

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

RELATÓRIO

A reclamante interpõe recurso ordinário em face da sentença de parcial procedência, proferida pela Juíza Raquel Gonçalves Seara, requerendo a reforma com relação às seguintes matérias: 1) multa prevista no art. 467, da CLT; 2) percentual dos honorários advocatícios (ID. 84bc3a4).

Não há contrarrazões.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE

  1. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT

A reclamante não se conforma com o indeferimento do pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, sustentando que considera incontroversas todas as verbas rescisórias pleiteadas na ação, pois o empregador deixou de adimpli-las até o comparecimento na Justiça do Trabalho. Argumenta que o art. 467 se refere a parcelas rescisórias inadimplidas e incontroversas. Cita precedentes deste Regional, em que aplicada a multa em casos de reversão judicial da despedida por justa causa. Requer o provimento do recurso com a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT.

A questão foi julgada pela Juíza singular com os seguintes fundamentos:

De acordo com o art. 467 da CLT, o empregador é obrigado a pagar à parte reclamante, na primeira audiência entre as partes, o valor equivalente à parte incontroversa das parcelas rescisórias, sob pena de ser condenado a pagá-las acrescidas de 50%.

Não há, no presente feito, parcelas resilitórias incontroversas.

Assim, improcede a postulação.

Analiso.

As alegações da petição inicial foram de que a autora teria trabalhado em favor da reclamada no período de 11.09.2017 a 08.01.2018, quando ficou impossibilitada de retornar ao trabalho por motivos de saúde, e acabou sendo despedida por justa causa em 08.03.2018 sob a alegação de abandono de emprego. Requerendo a reversão da dispensa por justa causa, postulou, dentre outras parcelas, o pagamento das parcelas rescisórias.

A justa causa foi revertida na sentença, sendo a reclamada condenada ao pagamento de saldo de salário, aviso-prévio, férias proporcionais, terço de férias e 13º salário proporcional de 2018, contra o que não há recurso da ré.

Todavia, não há falar no deferimento da multa prevista no art. 467 da CLT, pois a pretensão da reclamante ao recebimento de parcelas rescisórias foi controvertida, já que a reclamada sustentou a tese do abandono de emprego, situação em que entendeu não serem devidas as parcelas postuladas. Extraio, nesse sentido, o seguinte trecho da contestação apresentada (ID. 7dd7d38 – Pág. 9):

A dispensa da Reclamante fora motivada em razão do abandono de emprego e o TRCT acostados aos autos comprova que nenhuma verba lhe era devida.

Sempre houve, portanto, controvérsia quanto ao montante das verbas rescisórias devidas, não tendo sido preenchido o suporte fático na norma inserta no art. 467 da CLT.

Nego provimento.

  1. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A recorrente postula majoração do percentual de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação, sustentando ser insuficiente se considerados os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Menciona haver jurisprudência uníssona neste Tribunal no sentido de fixar em 15% sobre o valor bruto da condenação. Cita precedentes e refere que a verba deve ser arbitrada com moderação e justeza, de forma que não seja incompatível com a dignidade da profissão. Alega que o trabalho desenvolvido pelos procuradores da reclamante, o grau de complexidade, a localidade da prestação do serviço e o tempo despendido não foram devidamente apreciados no momento da fixação da verba honorária. Requer a majoração para 15% sobre o bruto da condenação.

Sem razão a recorrente.

Em relação ao percentual de honorários, o art. 791-A, caput, da CLT assenta que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 5% e 15%, cumprindo ao juízo observar os critérios dispostos no § 2º desse dispositivo.

No caso, considerando que se trata de demanda dotada de nível médio de complexidade e que, portanto, exigiu compatível grau de zelo profissional, entendo que os honorários devidos por ambas as partes, tal qual estabelecido na sentença, devem ser fixados em 10%, percentual que se mostra condizente com o patamar que vem sendo aplicado em situações análogas.

Nego provimento.

Assinatura

ROGER BALLEJO VILLARINHO

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR ROGER BALLEJO VILLARINHO (RELATOR)

DESEMBARGADOR FABIANO HOLZ BESERRA

DESEMBARGADORA ROSANE SERAFINI CASA NOVA

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