0010020-12.2021.5.03.0097 (ROT)

0010020-12.2021.5.03.0097 (ROT)

0010020-12.2021.5.03.0097 (ROT) – EMENTA

MULTA DO ART. 467 / CLT – A multa prevista no caput do artigo 467 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.272/01, é cabível em caso de rescisão de contrato de trabalho, sobre as parcelas rescisórias incontroversas e não quitadas até a primeira audiência. No caso em análise, uma vez que há verbas rescisórias incontroversas, é devido o pagamento da multa do art. 467 /CLT.

 

 

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO

PROCESSO nº 0010020-12.2021.5.03.0097 (ROT)

RECORRENTE: RILTON MARTINS NUNES

RECORRIDO: RESENDE CARNEIRO MARQUES ENGENHARIA LTDA , CEMIG DISTRIBUICAO S.A

RELATOR (A): MARIA CECÍLIA ALVES PINTO

EMENTA

MULTA DO ART. 467 / CLT – A multa prevista no caput do artigo 467 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.272/01, é cabível em caso de rescisão de contrato de trabalho, sobre as parcelas rescisórias incontroversas e não quitadas até a primeira audiência. No caso em análise, uma vez que há verbas rescisórias incontroversas, é devido o pagamento da multa do art. 467 /CLT.

Vistos os autos, relatados e discutidos os recursos ordinários interpostos contra decisão proferida pelo douto juízo da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, em que figuram como recorrentes RILTON MARTINS NUNES e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e como recorridos RESENDE CARNEIRO MARQUES ENGENHARIA LTDA e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A

RELATÓRIO

O MM Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, pela r. sentença Id. ac49fe5, prolatada pela MM. Juiz Jedson Marcos Dos Santos Miranda, julgou parcialmente procedentes os pedidos articulados na inicial.

Recurso do autor no Id. d5972f5 versando sobre minutos residuais,

Contrarrazões apresentadas pela 2ª reclamada no Id 13ed49d. A 1ª ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.

Ficou dispensada a manifestação da douta Procuradoria Regional do Trabalho, conforme art. 36 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e artigo 129, do Regimento Interno deste Eg. TRT.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

JUÍZO DE MÉRITO

QUESTÃO DE ORDEM.

A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho iniciado em período posterior ao de vigência da Lei 13.467/17, responsável pela denominada “Reforma Trabalhista”, o que teve início no dia 11.11.2017. A nova lei aplica-se, portanto, ao contrato em discussão.

MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE DESLOCAMENTO.

Não se conforma o autor com a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras pelo tempo despendido entre o local em que o transporte da empresa os deixava e o efetivo local de trabalho.

Analiso.

O autor relatou na inicial que (Id 0f1632f – Pág. 10):

[…] parte reclamante que laborava no meio do mato e que às 05h00 ele e os demais trabalhadores deixavam o alojamento, percorrendo no transporte da empresa um trajeto de cerca de 01h00 até as proximidades do local de prestação de serviços. O mesmo trajeto era feito no fim do expediente.

Assim resta que deixava o alojamento às 05h00, por volta das 06h00 chegava próximo ao local de trabalho, porém, tinha que caminhar por mais 30 minutos no meio do mato até, enfim, chegar ao setor de trabalho, para somente depois disso iniciar as atividades nos canteiros de obra.

Portanto, eram gastas no total diariamente, 2 horas em veículo da reclamada e mais 1 hora no deslocamento até os canteiros de obra.

Pois bem.

A teor do artigo 4º /CLT, com a redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, todo o tempo em que o empregado se encontra à disposição do empregador integra a jornada de trabalho e, na forma prevista no § 2º do art. 58 /CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários

Nesse sentido dispõe a Súmula 366/TST, in verbis:

CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) – Res. 197/2015 – DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

No entanto, nos termos da questão de ordem acima suscitada, as alterações promovidas pela Lei 13.467/17 na redação do art. 4o /CLT, aplica-se ao caso concreto dos autos, tendo em vista que o contrato de trabalho foi celebrado pelas partes após a vigência da Lei 13.467/17, responsável pela denominada “Reforma Trabalhista”.

Pelas novas disposições do art. 4º, § 2º da CLT, aplicáveis ao caso em decorrência da data de admissão do autor, em 13.05.2019, não se considera tempo à disposição do empregador aquele no qual o empregado, por escolha própria, adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

I – práticas religiosas;

II – descanso;

III – lazer;

IV – estudo;

V – alimentação;

VI – atividades de relacionamento social;

VII – higiene pessoal;

VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

No entanto, o caso dos autos não se subsume às hipóteses previstas no aludido dispositivo, o qual traz as hipóteses exceptivas do tempo à disposição patronal.

O fato de o autor ter que caminhar do ponto final do transporte fornecido pela ré até o posto de trabalho, caracteriza, sim, tempo à disposição, uma vez que o reclamante não tinha outra opção senão a de realizar o trajeto a pé, tendo em vista que a caminhada até o canteiro de obras era realizado “no meio do mato”, razão pela qual o transporte oferecido pela ré não acessava o posto de trabalho.

Tendo em vista que foi reconhecida a revelia da 1ª ré, sem contestação específica da segunda reclamada quanto ao tempo gasto entre a portaria e o posto de trabalho do autor (Id d4000dc – Pág. 18), presume-se a veracidade das alegações iniciais quanto ao tempo gasto no percurso, sendo de 30 minutos na ida e 30 minutos na volta (Id0f1632f – Pág. 10)

Por conseguinte, em atenção às provas constantes dos autos, entendo que o autor faz jus ao pagamento dos 30 minutos de ida e 30 minutos de volta diários relativos ao tempo de deslocamento entre o local de chegada do transporte fornecido pela ré e o posto de trabalho, já que o acesso ao local não poderia ser feito por outro meio de condução.

Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso, para condenar a reclamada ao pagamento de 1 hora diária como extras (30 minutos na ida e 30 minutos na volta), referentes ao tempo de deslocamento, por dia de efetivo labor, com reflexos em aviso prévio, RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40 %.

Para apuração das horas extras deverão ser observados os seguintes critérios: adicional convencional ou na ausência deste, o legal; divisor 220, base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial, por força da Súmula 264/TST, OJ 97 da SDI-1/TST e evolução salarial do autor.

MULTA DO ART. 467 /CLT

Não se conforma o autor com a r. decisão de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de pagamento de multa do art. 467 /CLT.

Com razão.

A multa prevista no caput do artigo 467 /CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.272/01, é cabível em caso de rescisão de contrato de trabalho, sobre as parcelas rescisórias incontroversas e não quitadas até a primeira audiência.

No caso dos autos, não houve controvérsia quanto à ausência de quitação das parcelas rescisórias. Foi declarada a revelia da empregadora, e, conforme se verifica da contestação apresentada pela 2ª reclamada, esta limitou-se a alegar que a responsabilidade pelo pagamento da multa era da empregadora e que a multa pretendida refere-se a obrigações personalíssimas (Id d4000dc – Pág. 21).

Assim, não havendo controvérsia nos autos quanto à ausência de quitação das parcelas rescisórias, condeno as reclamadas, sendo a 2ª subsidiariamente, ao pagamento da multa prevista no art. 467 /CLT incidente sobre tais parcelas.

Provejo.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

Requer o autor a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.

Analiso.

A responsabilidade civil por dano caracteriza-se pela obrigação de indenizar decorrente da lesão a um bem juridicamente tutelado.

No que se refere ao dano moral (art. 186 do CC/2002, in fine), ocorre ofensa a bens existenciais que guarnecem a personalidade do indivíduo, os direitos da personalidade. Dentre as possíveis modalidades de indenização, destaca-se a recomposição ou compensação material do prejuízo causado pelo ofensor. Os artigos 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, da CR/88, bem como o art. 927 do Código Civil garantem o direito de indenização por danos morais (todos com aplicação subsidiária ao direito do trabalho, art. 8º, parágrafo único da CLT).

Nos termos da sistemática imposta pelo art. 186 do CC/2002, é necessária a presença dos seguintes requisitos para a configuração da pretensão indenizatória por danos morais, quais sejam: conduta ilícita por parte do empregador e o nexo causal entre a conduta e o dano sofrido.

No caso dos autos, restou comprovado que a empresa contratante deixou de anotar o término do contrato de trabalho na CTPS, além de não ter pago os salários devidos e deixado de recolher o FGTS, razão pela qual entendo correta a v. sentença ao condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais.

No tocante ao quantum indenizatório, não há na legislação vigente a fixação de critérios objetivos que permitam a quantificação do valor a ele correspondente. Contudo, isso não significa ausência de critério. Isso porque o art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano. Diante disso, deve-se dar atenção adequada ao critério determinado pela lei, verificando a intensidade da lesão e a extensão do dano, fixando-se a indenização em patamar que minimize o sofrimento, sem gerar enriquecimento sem causa, e que exerça o necessário efeito pedagógico, de forma a inibir a prática de outros ilícitos.

O arbitramento da indenização deve ser equitativo e atender ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo, que faz parte da indenização ocorrida em face de danos morais, cujo objetivo é punir o infrator e compensar a vítima pelo sofrimento que lhe foi causado, atendendo, dessa forma, à sua dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor.

Logo, não se admite que a indenização seja fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir a dor do empregado, nem sirva de intimidação para a ré.

Cumpre destacar que a constitucionalidade, ou não, das alterações promovidas pela referida Lei, em relação à tarifação das indenizações, foi enfrentada pelo Plenário do TRT/3ª Região, processo nº 0011521-69.2019.5.03.0000 (ARGI), que declarou a inconstitucionalidade do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 223-G da CLT, acrescentados pela Lei nº 13.467/17. O acórdão recebeu a seguinte ementa:

INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 223-G, CAPUT E §§ 1ª a 3º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.467/17. TABELAMENTO. ARTS. 1º, INCISO III, E 5º, CAPUT E INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS À REPARAÇÃO INTEGRAL E À ISONOMIA. São inconstitucionais os §§ 1º a 3º do art. 223-G da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, pois instituíram o tabelamento das indenizações por danos morais com valores máximos a partir do salário recebido pela vítima, o que constitui violação do princípio basilar da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à reparação integral dos danos extrapatrimoniais e à isonomia, previstos nos arts. 1º, III, e 5º, caput e incisos V e X, da Constituição da Republica.

Assim, confiro parcial provimento ao apelo do autor, para majorar a indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que me parece razoável para minimizar o sofrimento do trabalhador, exercendo o necessário efeito pedagógico em face da ré.

O valor da condenação, relativamente à indenização por danos morais, encontra-se corrigido até a data de publicação deste acórdão, a partir de quando sofrerá incidência de correção monetária. O índice aplicável a título de correção monetária deverá observar a incidência da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros), conforme definido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 MC/DF.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA

Não se conforma o autor com a r. sentença que deixou de atribuir a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada.

Analiso.

Restou demonstrado nos autos que a 1ª reclamada foi contratada para prestar serviços em prol da CEMIG, beneficiária dos serviços prestados pelo autor. No contexto apresentado não se discute a licitude da contratação havida entre os reclamados, mas tão-somente o fato de o ente público ter sido beneficiado pela prestação de serviços do trabalhador, situação que, no entendimento desta d. Primeira Turma, se amolda ao julgamento proferido pelo STF na ADC 16 e à previsão contida na Súmula 331/TST.

Em se tratando de entes pertencentes à Administração Pública Direta e Indireta, a contratação de serviços deve atender aos requisitos da Lei 8.666/93 e também do Decreto-Lei no 200/67, razão pela qual o Ente público não pode ser responsabilizado, ainda que subsidiariamente, em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, sem que se constate o descumprimento de tal padrão normativo.

Nesse sentido, o artigo 71 da Lei de Licitações, in verbis:

O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

  • 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

A discussão acerca da constitucionalidade do citado artigo teve fim no Supremo Tribunal Federal que, ao analisar a ADC 16/DF, julgou procedente o pedido para declarar a sua constitucionalidade.

Por outro lado, a redação da Súmula 331/TST foi alterada pelo Col. TST, incluindo o item V, que tem a seguinte redação:

Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

Veja-se que o item V da Súmula 331/TST, não colide com o julgamento proferido pelo STF na ADC 16, mas com ele se harmoniza. É que o c. STF não excluiu a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, mas apenas impediu que essa responsabilização fosse calcada no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, sob pena de se negar vigência, ainda que implicitamente, ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.

Assim, não houve declaração de inconstitucionalidade, ainda que velada, pelo c. TST, sobre o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao editar a súmula 331.

Dessa forma, o ente público pode ser responsabilizado, quando descumpre sua obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato de prestação dos serviços, nos termos dos art. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 todos da Lei nº 8.666/93. Portanto, não há que se falar que a limitação da vontade do Ente público, por celebrar contrato por meio de processo licitatório, importa em limitação da sua responsabilidade pelos atos do contratado.

Ademais, a IN nº 02/2008 expedida pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão (MPOG), dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, prevendo obrigações do ente público quanto à fiscalização dos contratos de terceirização que celebra e a adoção de providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.

De fato, a se admitir que o Ente público jamais pudesse ser responsabilizado na terceirização de serviços, estar-se-ia cometendo o retrocesso de se consagrar a irresponsabilidade absoluta do Estado, teoria há muito afastada pela jurisprudência pátria.

Sob o prisma da legislação trabalhista, cabe ao Ente público, por meio de seu representante, exigir da empresa contratada a comprovação do pagamento das verbas devidas aos trabalhadores que lhe prestaram serviços, bem como dos encargos sociais e previdenciários, demonstrando, nos autos, que verificou a regularidade do contrato, sob pena de ficar evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações legais.

De acordo com a fundamentação acima expendida, o ente público deve comprovar sua efetiva intervenção junto à prestadora de serviços, apta a afastar a sua conduta omissiva, bem como a fiscalização e respectiva adoção das medidas cabíveis para compelir a empresa contratada a adimplir os direitos dos empregados, tais como as sanções previstas na Lei 8.666/1993 e nos contratos administrativos, inclusive com fulcro na referida IN nº 02/2008 expedida pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão (MPOG), sob pena de responsabilização subsidiária pela culpa in vigilando.

Anote-se que, o Plenário do TRT da 3ª Região, na sessão realizada de 12.07.2018, aprovou a seguinte tese prevalecente em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do art. 926 /CPC:

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária.

Assim, por decisão plenária desta Corte Regional, sedimentada na Tese Jurídica Prevalecente acima transcrita, o ônus da prova da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços terceirizado, com o fim de afastar a culpa in vigilando, é do ente público tomador de serviço.

Impende ressaltar que a aplicação da tese jurídica prevalecente aprovada por este Regional não contraria o Tema 246 do Col. STF, decidido no leading case do Recurso Extraordinário 760.931, cujo redator foi o Min. Luiz Fux. Isso porque, no julgamento do referido IUJ, apenas se definiu acerca do ônus de prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que seja aferida a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços (culpa in vigilando), não determinando qualquer responsabilização automática da Administração Pública.

Nesse sentido, trago à baila decisões do Excelso STF, por meio de seus dois Altos Órgãos Fragmentários, em julgamentos ocorridos após o julgamento que firmou a já referida Tese 246 de Repercussão Geral, em 26 de abril de 2017 (acórdão publicado em 12 de setembro de 2017), restando vencidos apenas dois Ministros, um em cada uma das Turmas.

No julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n. 23.435 (Relatora Ministra Rosa Weber), a Primeira Turma sedimentou, restando vencido o Ministro Marco Aurélio, o seguinte:

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DEVERES DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC 16. PRECEDENTES.

  1. O registro da omissão da Administração Pública quanto ao poder-dever de fiscalizar o adimplemento, pela contratada, das obrigações legais que lhe incumbiam – a caracterizar a culpa in vigilando-, ou da falta de prova acerca do cumprimento dos deveres de fiscalização – de observância obrigatória -, não caracteriza afronta à ADC 16. (publicado no DJe de 07.11.2017).

Veja-se, no mesmo sentido, excerto da decisão proferida pela Segunda Turma no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n. 24.587, Relator Ministro Edson Fachin. vencido apenas o Ministro Gilmar Mendes:

Examinando o ato reclamado, verifico que, com base na análise das provas produzidas nos autos, ele reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte reclamante por débitos trabalhistas, em face de reconhecer a sua culpa in vigilando, ao faltar com o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, por parte da devedora principal. Ao ser declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, na ADC 16, com efeito vinculante, ficou vedada a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de empresa contratada em contrato de terceirização. Contudo, não se vedou o reconhecimento de responsabilidade subsidiária em casos como o presente, nos quais fica constatada a culpa in vigilando do Poder Público.”(Sessão Virtual de 22 a 28.9.2017)

Logo, não vislumbra que haja qualquer contradição material entre a aplicação da tese do IUJ aprovada pelo Plenário do Tribunal ao qual se submete e a observância das decisões em controle concentrado de constitucionalidade do Col. STF ou, ainda, qualquer usurpação de competência constitucional.

Por essa razão, no caso em tela, ausente a prova de que o ente público fiscalizou a execução do contrato, tem-se por configurada a culpa in vigilando, atraindo a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na esteira do entendimento adotado pelo Plenário deste TRT/3ª Região, na Tese Jurídica Prevalecente n. 23, acima transcrita.

Registro que a documentação acostada aos autos não demonstra que a tomadora de serviços fiscalizou de modo eficaz a execução do contrato, não tendo adotado medidas fiscalizatórias com o fito de impedir o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, o que se prova pela existência de verbas devidas neste feito.

Veja-se que, apesar de a 2ª reclamada ter colacionado aos autos as guias de recolhimento do FGTS (Id 10585a5 e ss), restou comprovado que a 1ª ré deixou de recolher o FGTS do autor, tanto é que a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do ilícito. Tal fato demonstra que a fiscalização empenha pela 2ª ré não foi efetiva, pois não impossibilitou o descumprimento da legislação trabalhista por parte da empregadora.

D.m.v do entendimento adotado na origem, o depoimento do preposto não é suficiente para demonstrar que houve efetiva fiscalização do contrato de trabalho, tendo em vista que o preposto não assume compromisso de dizer a verdade não sendo possível atribuir valor de prova a seu depoimento. Além disso o preposto apenas declarou que” os valores devidos às prestadoras de serviço somente são liberados após a apresentação de documentos que comprovem o cumprimento, por parte destas, das obrigações trabalhistas, não sabendo dizer especificamente quais documentos deveriam ser apresentados pelas prestadoras de serviços “, o que não se coaduna com a realidade dos autos em que foi comprovado o não recolhimento do FGTS pela 1ª ré.

E em que pese a testemunha ouvida nos autos do processo 0010620-91.2020.5.03.0089 (utilizado como prova emprestada) afirmar que a 2ª ré implementou a retenção de valores e imposição de multa, não foram colacionadas aos autos qualquer documentação nesse sentido, valendo ressaltar que estando o contrato celebrado entre as reclamadas regido pela L. 8.666/93, não se admite que a CEMIG tenha aplicado qualquer multa ou tenha realizado a retenção de valores sem a devida documentação, de modo que, se de fato, houve a implementação de tais medidas, a documentação pertinente deveria ser apresentada nestes autos, encargo do qual a reclamada não se desincumbiu.

O presente julgamento não vulnera o disposto nos artigos 5º, II /CF, 71, § 1º da Lei 8.666/93 ou tampouco contraria a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cesar Peluso, uma vez evidenciado nos autos que o Poder Público deixou de se desincumbir de forma eficiente do seu ônus probatório quanto à fiscalização, que estava a seu cargo e amparada na Lei 8.666/93.

Não há cogitar no caso de mera transferência automática da responsabilidade pelos haveres trabalhistas do empregador e prestador de serviços, para o ente público, cuja responsabilização decorre do fato de não haver se desincumbido, processualmente, do ônus probatório que lhe incumbe, conforme tese prevalecente do IUJ mencionado, a que está vinculado este julgamento.

Sobre a abrangência da responsabilidade subsidiária, a súmula 331/TST assim preceitua:” VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral “.

Pelo exposto, confiro provimento ao apelo para declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, CEMIG, pelas parcelas deferidas ao autor.

CONCLUSÃO

A d. 1ª Turma conheceu do recurso ordinário do autor e, no mérito, conferiu-lhe parcial provimento para: a) condenar a reclamada ao pagamento de 1 hora extra diária (30 minutos na ida e 30 minutos na volta) por dia de efetivo labor, com reflexos em aviso prévio, RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40 %; b) condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no art. 467 /CLT; c) majorar a condenação de pagamento de indenização por danos morais, para R$5.000,00 (cinco mil reais); d) impor a responsabilidade subsidiária à 2ª ré, CEMIG, pelas parcelas deferidas ao autor.

O valor da condenação, relativamente à indenização por danos morais, encontra-se corrigido até a data de publicação deste acórdão, a partir de quando sofrerá incidência de correção monetária. O índice aplicável a título de correção monetária deverá observar a incidência da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros), conforme definido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 MC/DF.

Acresceu R$6.000,00 ao valor da condenação, com custas acrescidas de R$120,00 a cargo das rés que, com a publicação do acórdão, ficam intimadas ao recolhimento, para os fins da Súmula 25/TST.

Acórdão

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário do autor; no mérito, sem divergência, conferiu-lhe parcial provimento para: a) condenar a reclamada ao pagamento de 1 hora extra diária (30 minutos na ida e 30 minutos na volta) por dia de efetivo labor, com reflexos em aviso prévio, RSR, férias + 1/3, 13os salários e FGTS + 40 %; b) condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no art. 467 /CLT; c) majorar a condenação de pagamento de indenização por danos morais, para R$5.000,00 (cinco mil reais); d) impor a responsabilidade subsidiária à 2ª ré, CEMIG, pelas parcelas deferidas ao autor. O valor da condenação, relativamente à indenização por danos morais, encontra-se corrigido até a data de publicação deste acórdão, a partir de quando sofrerá incidência de correção monetária. O índice aplicável a título de correção monetária deverá observar a incidência da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros), conforme definido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 MC/DF. Acresceu R$6.000,00 (seis mil reais) ao valor da condenação, com custas acrescidas de R$120,00 (cento e vinte reais) a cargo das rés que, com a publicação do acórdão, ficam intimadas ao recolhimento, para os fins da Súmula 25/TST.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Maria Cecília Alves Pinto (Relatora), Adriana Goulart de Sena Orsini (Presidenta) e Luiz Otávio Linhares Renault.

Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Geraldo Emediato de Souza.

Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 22 de fevereiro de 2022 e encerrada às 23h59 do dia 24 de fevereiro de 2022, em cumprimento à Resolução TRT3 – GP N. 139, de 7 de abril de 2020 (*Republicada para inserir as alterações introduzidas pela Resolução GP n. 140, de 27 de abril de 2020, em vigor em 4 de maio de 2020).

Assinatura

DES. MARIA CECÍLIA ALVES PINTO

Relatora

GRC-mcap

CLT COMENTADO

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