MULTA DO ART. 467 DA CLT

MULTA DO ART. 467 DA CLT

MULTA DO ART. 467 DA CLT

MULTA DO ART. 467 /CLT – A multa prevista no caput do artigo 467 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.272/01, é cabível em caso de rescisão de contrato de trabalho, sobre as parcelas rescisórias incontroversas e não quitadas até a primeira audiência. No caso em análise, uma vez que há verbas rescisórias incontroversas, é devido o pagamento da multa do art. 467 /CLT.

(TRT-3 – RO: 00100201220215030097 MG 0010020-12.2021.5.03.0097, Relator: Maria Cecilia Alves Pinto, Data de Julgamento: 03/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/03/2022.)

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REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. A existência de controvérsia quanto à justa causa e consequentemente quanto ao montante das verbas rescisórias devidas afasta a incidência do art. 467 da CLT, que não se aplica pela mera reversão da modalidade da despedida. Recurso a que se nega provimento.

(TRT-4 – ROT: 00201481720205040027, Data de Julgamento: 18/08/2021, 1ª Turma)

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MULTA DO ART. 467 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS NÃO QUITADAS NA PRIMEIRA AUDIÊNCIA. DEVIDA. A multa do art. 467 da CLT é devida quando, ajuizada uma demanda trabalhista, verifica-se a existência de verbas rescisórias incontroversas e irrefutáveis que não tenham sido pagas por ocasião da primeira audiência realizada no processo, ou seja, ela não será devida se forem apresentadas controvérsias acerca do cabimento de todas as verbas rescisórias pleiteadas na exordial. No presente caso, houve confissão de inadimplemento das verbas rescisórias sem regularização na primeira audiência. Logo, devida a multa legal. Sentença mantida.

 

(TRT-9 – RORSum: 00007769220215090129, Relator: ARNOR LIMA NETO, 6ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2022)

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