ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CAMARA FRIA

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CAMARA FRIA

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. As atividades executadas no interior de câmaras frias ou similares são consideradas insalubres. O tempo de exposição não afasta o direito da autora ao adicional de insalubridade; a condição insalubre revela-se pela constante variação de temperatura a que é submetido o empregado; nesse sentido, o anexo 09 da NR-15. O agente insalubre não foi objeto de neutralização motivo pelo qual configurada insalubridade.

(TRT-2 10015138120185020710 SP, Relator: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, 11ª Turma – Cadeira 1, Data de Publicação: 15/06/2020)

Clique aqui e leia decisão na integra

________________________________________________________________________________________________________________

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO AO FRIO. CÂMARA FRIA (SÚMULAS 47 E 126, DO TST). 1. No caso, o Tribunal Regional, amparado em laudo pericial, concluiu que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, em razão da exposição habitual e intermitente do reclamante ao frio, ao permanecer na câmara fria por 20 minutos, diversas vezes ao dia, sem fornecimento adequado de EPI´s (Súmula 126 do TST). 2. O Anexo 9 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE determina que se considere insalubre o trabalho consistente em “atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio”. Assim, a insalubridade quando se trata de exposição ao agente frio é aferida qualitativamente, e não quantitativamente, sendo irrelevante o tempo de exposição em cada incursão à câmara fria, bastando o contato com o agente gerador do adicional de insalubridade. Precedentes. 3. O reconhecimento do adicional de insalubridade pelo Tribunal Regional, no caso, está consonância com a Súmula 47 do TST no sentido de que “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”. Agravo de instrumento não provido .

(TST – AIRR: 105652520185180015, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 12/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2021)

Clique aqui e leia decisão na integra

________________________________________________________________________________________________________________

INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO. CHOQUE TÉRMICO. A nocividade do trabalho desenvolvido no interior de câmaras frias decorre não só da exposição ao frio, mas também das trocas de calor e frio, uma vez que é o choque térmico decorrente desta variação de temperatura que prejudica a saúde do trabalhador. Assim, o ingresso em câmara fria enseja a percepção de adicional de insalubridade, ainda que a permanência do trabalhador no seu interior seja ínfima.

(TRT-4 – ROT: 00203806020185040201, Data de Julgamento: 24/06/2021, 6ª Turma)

Clique aqui e leia decisão na integra

Deixe um comentário