AIRR 10565-25.2018.5.18.0015

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EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO AO FRIO. CÂMARA FRIA (SÚMULAS 47 E 126, DO TST). 1. No caso, o Tribunal Regional, amparado em laudo pericial, concluiu que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, em razão da exposição habitual e intermitente do reclamante ao frio, ao permanecer na câmara fria por 20 minutos, diversas vezes ao dia, sem fornecimento adequado de EPI´s (Súmula 126 do TST). 2. O Anexo 9 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE determina que se considere insalubre o trabalho consistente em “atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio”. Assim, a insalubridade quando se trata de exposição ao agente frio é aferida qualitativamente, e não quantitativamente, sendo irrelevante o tempo de exposição em cada incursão à câmara fria, bastando o contato com o agente gerador do adicional de insalubridade. Precedentes. 3. O reconhecimento do adicional de insalubridade pelo Tribunal Regional, no caso, está consonância com a Súmula 47 do TST no sentido de que “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”. Agravo de instrumento não provido .

Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GMDMA/MSO

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO AO FRIO. CÂMARA FRIA (SÚMULAS 47 E 126, DO TST). 1. No caso, o Tribunal Regional, amparado em laudo pericial, concluiu que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, em razão da exposição habitual e intermitente do reclamante ao frio, ao permanecer na câmara fria por 20 minutos, diversas vezes ao dia, sem fornecimento adequado de EPI´s (Súmula 126 do TST). 2. O Anexo 9 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE determina que se considere insalubre o trabalho consistente em “atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio”. Assim, a insalubridade quando se trata de exposição ao agente frio é aferida qualitativamente, e não quantitativamente, sendo irrelevante o tempo de exposição em cada incursão à câmara fria, bastando o contato com o agente gerador do adicional de insalubridade. Precedentes. 3. O reconhecimento do adicional de insalubridade pelo Tribunal Regional, no caso, está consonância com a Súmula 47 do TST no sentido de que “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”. Agravo de instrumento não provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR-10565-25.2018.5.18.0015 , em que é Agravante REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e Agravado ORION ELIAS OLIVEIRA STIVAL .

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento.

Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 – TRANSCENDÊNCIA

Nos termos dos arts. 247, § 1º, do Regimento Interno do TST e 896, § 1º, da CLT, deve o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente, de ofício, se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

Diante do atual cenário econômico do País, agravado pela pandemia à Covid-19, reconheço nesse contexto a transcendência econômica, na forma do art. 896-A, § 1º, I, da CLT.

2 – CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

3 – MÉRITO

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, por concluir incidente a Súmula 126 do TST.

Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada impugna o óbice da Súmula 126 do TST, insistindo na viabilidade do recurso de revista. Afirma que é indevido o pagamento do adicional de insalubridade, ao argumento de que o tempo de 20 minutos em que o reclamante permanecia na câmera fria é ínfimo, argumentando que a insalubridade só estaria caracteriza após 1h40 de exposição, nos termos do art. 253 da CLT. Afirma que havia exposição eventual ao agente insalubre, sendo inaplicável a Súmula 47 do TST.

A parte não logrou demonstrar o desacerto da decisão agravada.

O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, decorrente da exposição do reclamante ao agente frio, aos seguintes fundamentos:

“(…)

Tendo em vista os levantamentos periciais, o preconizado pela NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, anexo 9, da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 , há convicção técnica que o Reclamante: ORION ELIAS OLIVEIRA STIVAL, da Empresa: REFRESCOS BANDEIRANTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, Função: Repositor, durante o exercício de suas atividades, no período de 12/11/2012 a 11/2016 executou atividades em ambiente considerado INSALUBRE em grau médio de 20% pelo agente insalubre (Frio), em que o mesmo de forma habitual e intermitente adentrava em câmara fria com temperatura variando de 6,4 à 6,7 ºC, expondo o trabalhador ao frio, sem a proteção adequada.

A reclamada não comprova o registro de fornecimento e substituição dos EPI’S com anotação do respectivo certificado de aprovação – C.A. com propriedades de proteção térmica, de acordo com as definições da NR 06 da Portaria 3.214/78.” (Laudo pericial, fls. 1.858/1.896.)

Vale gizar que o Juízo não se encontra adstrito às conclusões periciais, podendo formar seu convencimento jurídico de acordo com os demais elementos probatórios constantes dos autos (artigo 479 do CPC/2015), não se devendo olvidar que o trabalho realizado pelo perito, detentor de conhecimento técnico e especializado, goza de excepcional credibilidade, razão pela qual somente pode ser elidido por prova consistente em sentido contrário.

O expert afirmou reiteradas vezes que a reclamada não demonstrou haver fornecido EPI capaz de neutralizar o agente insalutífero frio . Logo, não merece prosperar a tese patronal, no sentido de que o empregado recebeu agasalho no período em que trabalhou no Supermercado Tatico, onde trabalhou até meados de 2014.

Além disso, após meados de 2014, o empregado prestou serviços em outros supermercados de Goiânia-GO, nos quais também havia câmara fria, segundo apontou o perito.

Ressalto que a permanência do empregado em ambiente refrigerado por tempo superior a 1h40 é requisito para concessão de pausa términa (artigo 253 da CLT) e não para o reconhecimento de atividade em condições insalubres por exposição ao frio.

A própria empresa reconhece em suas razões recursais que o empregado permanecia cerca de 20 minutos no interior da câmara fria toda vez que precisava repor as bebidas nos refrigerados dos supermercados, o que ocorria diversas vezes ao dia, conforme apurou o especialista.

Desse modo, em vista da ausência de elemento probatório capaz de derruir o laudo pericial, mantenho a decisão primeva que condenou a ré no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) até 1º/12/2016.

Rejeito o pleito de limitação do recebimento do adicional de insalubridade ao período de exposição ao frio, por inexistência de previsão legal. Pelo mesmo fundamento, rechaço a pretensão de reconhecimento de insalubridade em grau mínimo (10%)”(grifos nossos).

O Tribunal Regional, amparado em laudo pericial, concluiu que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, em razão da exposição habitual e intermitente do reclamante ao frio, ao permanecer na câmara fria por 20 minutos, diversas vezes ao dia, sem fornecimento adequado de EPI´s (Súmula 126 do TST).

O Anexo 9 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE determina que se considere insalubre o trabalho consistente em”atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio”.

Assim, a insalubridade quando se trata de exposição ao agente frio, caso dos autos, é aferida qualitativamente, e não quantitativamente, sendo irrelevante o tempo de exposição em cada incursão à câmara fria, bastando o contato com o agente gerador do adicional de insalubridade.

Nesse sentido, citam-se, os precedentes:

ADICIONAL DE INSALUBRIADE. CÂMARAS FRIAS. Consignou o Regional, expressamente, que o reclamante adentrava nas câmaras frias de resfriamento e de congelamento por 3 a 4 vezes ao dia, ainda que por pouco tempo de exposição. Em razão da curta permanência do obreiro no interior das referidas câmaras frias, desconsiderou a conclusão da perícia, e manteve a sentença de 1º grau que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade. Efetivamente, os agentes insalubres, quando se trata de exposição ao calor e frio, são auferidos qualitativa, e não quantitativamente, não importando, portanto, o tempo de exposição, mas, simplesmente, o contato com o agente gerador da insalubridad e. Por isto, é irrelevante, no caso, o fato de que o reclamante permanecia nas câmaras de refrigeração por poucos minutos ao dia. O fato, contudo, era que tal exposição era habitual. Recurso de revista conhecido e provido.” ( RR-32300-71.2002.5.23.0004 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma , DEJT de 12/9/2008)

“(…) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE DE INGRESSO EVENTUAL NA CÂMARA FRIA. PROVIMENTO. Para fins de caracterização da insalubridade para empregados que executam atividades no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato, ainda que de forma intermitente, com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Em tais hipóteses, a exposição ao calor e ao frio é analisada de forma qualitativa e não quantitativa, referente a cada incursão à câmara fria, com aplicação do entendimento da Súmula nº 47. Precedentes. No caso, ficou expresso, no acórdão recorrido, que o reclamante, eventualmente, adentrava na câmara fria. O egrégio Tribunal Regional, contudo, decidiu que a exposição eventual ao frio não garante ao reclamante o direito ao adicional de insalubridade. A decisão regional, portanto, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (…) (ARR- 1553-35.2016.5.03.0144, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma , DEJT 04/12/2020)

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL. Para que se configure a insalubridade pela exposição ao agente frio, é prescindível o trabalho em câmaras frigoríficas com temperaturas negativas, pois a norma legal também alude a atividades desenvolvidas em quaisquer locais que exponham os trabalhadores ao frio. Ademais, a norma não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio, razão pela qual é irrelevante o tempo de exposição do empregado em cada incursão à câmara fria. Os agentes insalubres, quando se trata de exposição ao calor e ao frio, são auferidos de forma qualitativa, e não quantitativamente. Logo, pouco importa o tempo de exposição, mas sim o contato com o agente gerador da insalubridade. Aplicável a Súmula 47 do TST, segundo a qual: “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”. Incontroversa, na espécie, a exposição habitual da autora ao agente frio, pelo ingresso diário em câmara fria, tem direito ao adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.”(ARR- 23-30.2011.5.12.0016, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma , 07/04/2017).

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM CÂMARAS FRIAS. INSALUBRIDADE COMPROVADA EM PERÍCIA. ANEXO 9 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/1978. DIREITO AO ADICIONAL. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, pois concluiu que “o período correspondente a 20% da jornada significa que á exposição ao frio era habitual, e não eventual, como concluiu o perito judicial às fls. 418/419, de sorte que as atividades desenvolvidas por ela eram insalubres, nos termos do anexo nº. 9 da NR-15, da Portaria nº. 3.214/78 do Ministério do Trabalho”. Além disso, a Corte de origem ainda consignou que “incumbia ao empregador comprovar o fornecimento de equipamento de proteção individual capaz de neutralizar a ação do agente agressivo, ônus do qual não se desvencilhou”. Quanto à exposição ao frio, impõe destacar que o Anexo 9 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE determina que se considere insalubre o trabalho consistente em “atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio”. Portanto, para a caracterização do trabalho insalubre, não é imprescindível o labor em câmaras frigoríficas com temperaturas negativas, já que a norma faz alusão também a atividades desenvolvidas em quaisquer locais que exponham os trabalhadores ao frio. Além disso, a norma não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Desse modo, é irrelevante o tempo de exposição da reclamante em cada incursão à câmara fria. Isso porque os agentes insalubres, quando se trata de exposição ao calor e ao frio, são auferidos qualitativa, e não quantitativamente, não importando, portanto, o tempo de exposição, mas, simplesmente, o contato com o agente gerador da insalubridade. Incidência do disposto na Súmula nº 47 desta Corte superior, segundo a qual: “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”. Agravo de instrumento desprovido.”( ARR-171900-58.2004.5.02.0316 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma , DEJT 25/11/2016).

Assim, o reconhecimento do adicional de insalubridade pelo Tribunal Regional está consonância com a Súmula 47 do TST no sentido de que”o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.

Ademais, não se divisa de violação do art. 253 da CLT, o qual estabelece o tempo mínimo de 1h40 de trabalho contínuo para fins de concessão do intervalo para recuperação térmica, e não de reconhecimento do trabalho em condição insalubre a ensejar o pagamento do adicional.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 12 de maio de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora

CLT COMENTADO

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