MULTA DO ART 467 DA CLT RECUPERAÇÃO JUDICIAL

MULTA DO ART 467 DA CLT RECUPERAÇÃO JUDICIAL

MULTA DO ART 467 DA CLT RECUPERAÇÃO JUDICIAL

RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que se encontra em recuperação judicial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

(TST – RR: 46620195090011, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 12/08/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2020)

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MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Ao contrário do que ocorre na falência, as empresas em recuperação judicial não estão isentas da obrigação de pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Nesse sentido, o entendimento pacífico da Corte Superior Trabalhista consubstanciado na Súmula nº 388, não aplicável às empresas em recuperação judicial.

(TRT-1 – RO: 01006964320195010481 RJ, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 25/11/2020, Quinta Turma, Data de Publicação: 27/01/2021)

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MULTA DO ART. 467 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Tratando-se de empresa em recuperação judicial (e não de massa falida) não se aplica o entendimento da Súm. 388 do C. TST. A exclusão da multa do artigo 467 da CLT se aplica apenas à massa falida, e não se estende às empresas em recuperação judicial. Tópico desprovido.

(TRT-2 10016670920185020061 SP, Relator: LIANE MARTINS CASARIN, 3ª Turma – Cadeira 3, Data de Publicação: 22/09/2021)

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