0001024-13.2018.5.06.0011 (ROT)

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0001024-13.2018.5.06.0011 (ROT)

EMENTA

MULTA DO ART. 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL. DEVIDA. Considerando a inexistência de controvérsia séria, legítima e razoável quanto às verbas rescisórias, torna-se devida a multa do artigo 467 da CLT. Recurso a que se dá provimento no particular.

 

Inteiro Teor

Consulta de Acórdãos – Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

Identificação

PROC. Nº TRT – 0001024-13.2018.5.06.0011 (ROT)

Órgão Julgador: 4ª Turma

Relatora: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo

Recorrente: EWERTON RIBEIRO PASCOA

Recorrido: CLUBE NÁUTICO CAPIBARIBE

Advogados: MARCELO ROBALINHO ALVES, MARINALVA CORDEIRO DE FARIAS, POLLYANA MORAES CECCONI, FELIPE AUGUSTO LOSCHI CRISAFULLI, LUCIANO CEZAR BEZERRA DE ARAUJO e EDMILSON BOAVIAGEM ALBUQUERQUE MELO.

Procedência: 11ª Vara do Trabalho de Recife.

EMENTA

EMENTA: MULTA DO ART. 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL. DEVIDA. Considerando a inexistência de controvérsia séria, legítima e razoável quanto às verbas rescisórias, torna-se devida a multa do artigo 467 da CLT. Recurso a que se dá provimento no particular.

RELATÓRIO

Vistos etc.

Cuida-se de recurso ordinário interposto por EWERTON RIBEIRO PASCOA (fls. 265/284) contra sentença (fls. 199/211) proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Recife, que nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em desfavor do CLUBE NÁUTICO CAPIBARIBE, julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na exordial.

Embargos de declaração opostos pelo clube reclamado às fls. 225/243, os quais foram rejeitados nos termos da sentença de embargos de fls. 261/262.

Nas razões de seu recurso (fls. 199/211), o reclamante pugna pela reforma da sentença a fim de que: a) seja admitida a nulidade do documento de fls. 23/25, reconhecendo-se rescisão contratual por falta empregatícia, com a consequente condenação do empregador no pagamento da cláusula compensatória desportiva (art. 28 da Lei nº 9.615/98); b) seja determinada a condenação do reclamado no pagamento da multa do art. 467 da CLT a incidir sobre os pedidos de letras b a i do rol de pedidos (fls. 12); e c) sejam excluídos os honorários sucumbenciais ao seu cargo ou, sucessivamente, minorados, bem como para que sejam majorados os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamado.

Contrarrazões ofertadas às fls. 289/293.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

VOTO

Da admissibilidade.

Satisfeitos os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso interposto.

MÉRITO

Da forma de terminação contratual. Da cláusula compensatória desportiva.

Na peça atrial, o autor postulou fosse reconhecida a invalidade do instrumento particular de confissão de dívida de fls. 23/25. Argumentou que teria sido forçado a assinar o aludido documento, o qual seria juridicamente inválido “porquanto nulo de pleno direito (art. 9º da CLT), uma vez que as parcelas ali elencadas correspondem a direitos indisponíveis do obreiro, além de a legislação pátria impor prazo cogente para pagamento das verbas decorrentes da extinção laboral, não se admitindo o parcelamento de tal pagamento em prestações mensais e sucessivas – mormente ao longo de 24 (VINTE E QUATRO) PARCELAS (as quais, repise-se, jamais foram pagas)”.

Prosseguiu, asseverando que na expectativa de receber seus direitos trabalhistas o autor “não viu outra solução a não ser assinar o instrumento particular de confissão de dívidas (doc. 04) forjado por seu ex-patrão”, pelo que teria sido coagido a “assinar o acordo posto diante de si – e, dessa maneira, tentar dar sequência em sua carreira noutra entidade de prática desportiva.” Requereu, assim, fosse declarada a nulidade absoluta do instrumento particular de contrato de confissão de dívidas, reconhecendo-se que a rescisão do contrato especial de trabalho desportivo do autor com o réu teria se dado por falta empresarial, bem como para que fosse imposta a condenação do clube demandado no pagamento da cláusula compensatória desportiva prevista no art. 28, II e § 5º, da Lei nº 9.615/98.

Em sede de contestação, defendeu o CLUBE NÁUTICO CAPIBARIBE que não existiu demissão ou rescisão antecipada por sua parte, de modo que o autor é que teria decidido não mais continuar com o contrato, solicitando, assim, seu pedido de desligamento do clube, não sendo, portanto, cabível o pagamento da cláusula compensatória desportiva.

Ao enfrentar a questão, a autoridade sentenciante decidiu da seguinte forma (fls. 213/214):

“(…) Veio aos autos no ID. 457f348 o termo de distrato, subscrito pelos litigantes.

Por ser fato constitutivo de seu direito, é do autor o ônus de comprovar o vício de vontade alegado na peça vestibular.

E desse encargo, não se desincumbiu, porquanto não foi produzida qualquer prova nesse sentido. Nenhum documento acostado demonstra a ocorrência de vício e o autor optou por não produzir prova testemunhal, a qual poderia ser útil para elucidar os fatos.

Assim, tenho por válido o termo de distrato, reputando extinto o contrato de trabalho pela forma assinalada e no dia ali consignado, qual seja, 09/05/2017, razão pela qual julgo improcedente de declaração de nulidade da rescisão.

Improcede, por conseguinte, o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e a retificação da CTPS.

Por corolário, se tratando de rescisão por mútuo consentimento das partes, não configurada qualquer das hipóteses previstas nos itens II a V,do § 5º, do art. 28 da Lei 9.615/98, não prospera a tese de que é devido o pagamento da cláusula compensatória desportiva, prevista no contrato de trabalho. (…)”

O apelante insurge-se, reiterando os termos da atrial, destacando, ainda, a ausência de assistência por advogado ou sindicato no ato da assinatura do documento, no qual sequer constaria a assinatura de testemunhas.

Com a devida vênia de entendimentos diversos, penso que a pretensão recursal não merece prosperar.

Vejamos.

De fato, diante da alegação de vício de consentimento na assinatura do documento de fls. 23/25, caberia ao postulante a prova do fato constitutivo do seu direito nos termos do art. 818, I da CLT, não tendo, contudo, se desincumbido satisfatoriamente de tal encargo.

Ainda que o documento de fls. 23/25 não tenha sido subscrito por testemunhas ou não tenha havido assistência sindical ou de advogado por ocasião da sua assinatura, é relevante mencionar que da essência do aludido instrumento extrai-se sobretudo a confissão da instituição reclamada quanto ao fato do atleta ser credor dos valores ali discriminados, os quais inclusive foram abarcados pela condenação imposta em sede de primeiro grau de jurisdição.

Atenção maior merece ser dispensada ao documento de fls. 151, o qual consiste em carta de próprio punho assinada pelo postulante contendo os seguintes dizeres: “Eu Ewerton Ribeiro Pascoa por motivos particulares, peço meu desligamento do clube e encerramento do meu contrato que seria 1/01/2017 a 30/11/2017. Solicito que dia 9 de maio de 2017 o encerramento seja feito sem cobrança de qualquer multa.”

Nestas hipóteses, cabe ao trabalhador o ônus da prova quanto ao vício de consentimento alegado. Eis os seguintes precedentes neste mesmo sentido:

“RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE VONTADE NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL I – Ausente prova contundente de vício de consentimento do pedido de demissão formulado de próprio punho pelo trabalhador, há de ser valorada a prova documental produzida pela ré, mormente quando convergente com os elementos circunstanciais fáticos favoráveis à tese defensória. Preservação do Princípio da Primazia da Realidade. II – Apelo desprovido, no particular. (Processo: ROT – 0001249-05.2017.5.06.0161 , Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 08/04/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 09/04/2021)

“DIREITO DO TRABALHO. NULIDADE DO PEDIDO DE DISPENSA. Negada pela ré a coação para assinatura do pedido de desligamento da empresa, era da autora o ônus da prova quanto ao alegado vício na manifestação de vontade de rescindir o vínculo empregatício.Aplicação dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Precedentes. No caso sob exame, a reclamante não se desvencilhou de seu encargo. De fato, depreende-se da prova testemunhal que as empregadas pediram demissão não porque foram coagidas, mas sim com a finalidade de serem contratadas pela nova prestadora de serviços, após o encerramento do contrato do Hospital das Clínicas com a empregadora, tendo as testemunhas patronais informado que as copeiras que não quiseram permanecer foram dispensadas sem justo motivo. Recurso obreiro a que se nega provimento.”(Processo: ROT – 0000101-47.2019.5.06.0012 , Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 11/03/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 11/03/2021)

“RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. Havendo nos autos pedido de demissão escrito de próprio punho e assinado pelo reclamante, cabia-lhe o ônus de provar que tal ato se deu mediante vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo), encargo do qual não se desincumbiutendo em vista o teor do seu próprio depoimento pessoal, de modo que se considera válido o referido pedido de demissão. Recurso Ordinário improvido quanto ao tema.”(Processo: ROT – 0000526-89.2019.5.06.0007 , Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 18/11/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 19/11/2020)

“RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. Situação em que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de provar a invalidade do pedido de demissão por ele assinado. Nego provimento ao apelo.”(Processo: ROT – 0000014-79.2019.5.06.0016 , Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 15/10/2020, Quarta Turma, Data da assinatura: 15/10/2020)

“RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. Exsurge da carta de demissão, da prova oral e demais evidências dos autos, a inequívoca intenção do reclamante de desvincular-se da empresa demandada. O trabalhador não só deixou de demonstrar o vício de vontade por ele suscitado na inicial, mas as provas produzidas nos fólios comprovam a intenção do reclamante, sem que haja qualquer ato da empregadora capaz de caracterizar o vício de consentimento ou ilicitude configuradora de descumprimento de deveres contratuais. Recurso a que se nega provimento, no ponto.”(Processo: ROT – 0000539-73.2019.5.06.0012 , Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 15/10/2020, Quarta Turma, Data da assinatura: 15/10/2020)

Inexistindo nos autos, portanto, qualquer elemento de prova que indique a existência do vício de consentimento apontado na peça inaugural, não há base para ensejar a reforma da sentença neste particular, não havendo que se falar em rescisão contratual por falta empregatícia.

Por fim, resta perquirir acerca da multa referente à cláusula compensatória desportiva.

Eis o que estabelece o art. 28, II da Lei nº 9.615/1998:

“Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:

(…)

II – cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5º.”

Os incisos III, IV e V do § 5º do art. 28 da Lei nº 9.615/1998, por sua vez, elencam as formas de terminação contratual ensejadoras do pagamento da multa. São elas:

“III – com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

IV – com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

V – com a dispensa imotivada do atleta.”

Por via de consequência, considerando que in casu a terminação contratual não correspondeu a nenhuma das hipóteses acima descrita, também improcede a pretensão de condenação do clube reclamado no pagamento da cláusula compensatória desportiva.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso neste particular.

Da multa do art. 467 da CLT.

O reclamante pugna pela reforma da sentença no ponto em que indeferiu sua pretensão de condenação do reclamado no pagamento da multa em epígrafe. Sustenta, em síntese, que a contestação ofertada nos autos trouxe alegações genéricas, o que não poderia configurar a existência de controvérsia capaz de afastar a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT, sob pena de sob pena de “se privilegiar o abuso de direito por parte do devedor e se lhe incentivar o locupletamento indevido”. Aponta, por exemplo, que não obstante o reclamado tenha alegado o pagamento das parcelas trabalhistas mencionadas na atrial, não teria juntado qualquer documento capaz de comprovar tal afirmação. Pugna, assim, pela condenação do recorrido no pagamento da multa, a incidir sobre todas as parcelas declinadas nas alíneas b a i do rol de pedidos (fls. 12).

Com a devida vênia de entendimentos diversos, penso que a pretensão recursal merece ser parcialmente provida.

Vejamos.

As alegações genéricas/vazias em resistência aos pedidos formulados na reclamatória não permitem a conclusão quanto à existência de controvérsia fundada, de modo que a incidência da multa do art. 467 do diploma celetista deve ser analisada casuisticamente sob este prisma.

Pontuo que esta Quarta Turma, no julgamento do RO 0001655-70.2017.5.06.0211 , de minha relatoria, cujo acórdão foi publicado em 27/07/2018, encampou tal entendimento, ao decidir que ” a mera alegação genérica de existência de controvérsia acerca das verbas oriundas da ruptura contratual […] não pode resultar na isenção da obrigação legal, em questão, por parte do empregador “.

A propósito, colaciono ementas de julgados oriundos de outras Turmas deste Regional acerca do tema:

MULTA DO ART. 467, CLT. VALORES INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS. APLICABILIDADE. I – A previsão do art. 467 da CLT é clara no sentido de que o empregador, em caso de rescisão contratual, deve quitar as parcelas tidas por incontroversas na ocasião do comparecimento à Justiça o, sujeitando-se, em caso de descumprimento, à aplicação do Trabalho de percentual equivalente a 50% sob o montante devido. A regra excepciona referida incidência aos casos em que haja controvérsia sobre os valores pleiteados na demanda, com realce de que o entendimento jurisprudencial consolidado assevera a necessidade de controvérsia séria e fundada, não bastando a simples contestação dos pedidos da exordial. II – Recurso Ordinário a que se nega provimento. (Processo: RO – 0000496-31.2017.5.06.0005 , Redator: Valeria Gondim Sampaio, Data de julgamento: 31/05/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 06/06/2018) – grifamos.

MULTA DO ART. 467 DA CLT. DEVIDA. Considerando a inexistência de controvérsia séria, legítima e razoável quanto às verbas rescisórias, torna-se devida a multa do artigo 467 da CLT. Recurso a que se nega provimento no particular. (Processo: RO – 0000859-57.2016.5.06.0262 , Redator: Maria das Gracas de Arruda Franca, Data de julgamento: 07/08/2017, Terceira Turma, Data da assinatura: 09/08/2017) – grifamos.

In casu, embora o recorrido tenha contestado a pretensão autoral alegando que ” OS SALARIOS FORAM E VEM SENDO PAGOS, DE FORMA CORRETA, E DIGA-SE A MESMA SORTE EM RELAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM REQUERIDOS “, entendo que não existiu nos autos controvérsia razoável quanto ao fato, porquanto tal argumento não restou acompanhado da prova correspondente. Desse modo, mostra-se aplicável a multa do art. 467, da CLT.

Aproveito para colacionar arestos específicos deste E.TRT 6 em que o cenário fático envolvia a alegação de pagamento das verbas rescisórias dissociada da respectiva prova. Eis os julgados:

“RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE FUNDADA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. A multa prevista no art. 467 da CLT é devida quando, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador não quita a parte incontroversa na data de comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso, a alegação defensiva de quitação dos haveres rescisórios não veio amparada por qualquer prova do pagamento, de modo que não houve formação de controvérsia séria, legítima e razoável. Assim, ausente o pagamento das parcelas na audiência inaugural, correta a cominação da multa do art. 467 da CLT. Recurso julgado improcedente. (Processo: ROT – 0000618-56.2018.5.06.0313 , Redator: Ibrahim Alves da Silva Filho, Data de julgamento: 17/11/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 18/11/2020)

“RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. MULTA ART. 467 DA CLT. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO REGULAR DAS VERBAS RESCISÓRIAS SEM O MÍNIMO LASTRO PROBATÓRIO. ABUSO DE DIREITO. CONTROVÉRSIA INCONSISTENTE. CABIMENTO DA PENALIDADE. A multa prevista no art. 467 da CLT é devida quando o reclamado não efetuar o pagamento das verbas rescisórias incontroversas na data de comparecimento à Justiça do Trabalho. Contudo, a afirmação vazia do pagamento das verbas rescisórias (sem nenhum lastro probatório) com o único intuito de controverter o pedido, postergando o pagamento e evitando a multa prevista no dispositivo celetista é abusiva, gerando controvérsia inconsistente, não tendo o condão de afastar a incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Recurso provido.” (Processo: ROT – 0000270-23.2019.5.06.0145 , Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 20/10/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 20/10/2020)

Nesta senda, devida a condenação do reclamado no pagamento da multa do art. 467 da CLT, a qual deve incidir sobre as verbas rescisórias, não sendo, pois, o caso dos depósitos fundiários de todo o período contratual referidos na letra g do rol de pedidos (fls. 12). Eis os seguintes julgados do TST acerca da matéria:

“(…) MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE FGTS . A penalidade prevista no art. 467 da CLT deve ser interpretada de maneira restritiva, de modo a abranger, em seu cálculo, apenas as verbas de natureza rescisória. Assim, incabível a incidência da multa sobre os depósitos do FGTS não recolhidos no curso do contrato de trabalho, pois não ostentam natureza de verba rescisória. Recurso de revista conhecido e desprovido. (…)” ( ARR-11043-24.2013.5.01.0066 , 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 27/09/2019).

‘(…) MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. FGTS. MULTA DE 40%. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Ainda que polêmica sua natureza jurídica, se trabalhista, previdenciária ou tributária, é certo que o FGTS não é considerado verba rescisória, eis que pode ser movimentado no curso do contrato e seu pagamento não decorre, única e exclusivamente, do fim do contrato de trabalho. Diferentemente da multa de 40% sobre seu montante, já que esta é devida em casos de rescisão imotivada por parte do empregador. Assim, considerando que o artigo 467 da CLT faz referência somente acerca das verbas rescisórias, como, por exemplo, a multa de 40% do FGTS, o atraso nos depósitos deste não enseja sua aplicação. Precedentes. No caso, o egrégio Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescentar a multa de 40% do FGTS na base de cálculo do acréscimo previsto no artigo 467 da CLT, decisão que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (…)”( RR-1117-68.2012.5.03.0043 , 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/05/2019).

Por outro lado, o saldo de salário, assim como os salários atrasados devem compor a base de cálculo da multa pecuniária em destaque consoante se infere dos precedentes a seguir evocados:

“(…) II – RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 467 DA CLT. A Corte Regional entendeu que os salários atrasados não estão incluídos no conceito de verbas rescisórias para fins de aplicação da penalidade prevista no art. 467 da CLT. O referido dispositivo, por sua vez, assim dispõe: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.” Pois bem. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, embora os salários vencidos não integrem o conceito em sentido estrito de verbas rescisórias, o fato gerador da indenização prevista no artigo 467 da CLT é a existência de verbas inadimplidas ao longo do contrato de trabalho, entendimento com o qual comungo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 467 da CLT e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido”( ARR-10866-63.2015.5.12.0008 , 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/02/2019).

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS RESCISÓRIAS EM SENTIDO LATO. SALÁRIOS ATRASADOS. Os salários vencidos, reconhecidos em juízo, são considerados parcelas de natureza trabalhista, e, portanto, passíveis de incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido”( RR-1357-21.2017.5.17.0131 , 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/02/2019).

“(…) III – RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 – MULTA DO ART. 467 DA CLT. SALÁRIOS ATRASADOS. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, embora os salários vencidos não integrem o conceito em sentido estrito de verbas rescisórias, o fato gerador da multa do art. 467 da CLT é a existência de verbas inadimplidas ao longo do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (…)”( RR-10905-16.2014.5.01.0036 , 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 16/11/2018).

“(…) 2. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO SALDO DE SALÁRIOS E DA MULTA DO FGTS. O Tribunal regional concluiu que a base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT deve incluir o saldo de salário e indenização sobre o FGTS. Esta Corte Superior entende que o saldo de salários, férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro salário e multa o FGTS incluem-se no conceito de verbas rescisórias para fins de aplicação da multa do artigo 467 da CLT.Desse modo, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência do TST (Súmula 333/TST), afigurando-se inviável o processamento do recurso de revista. (…)”( AIRR-824-32.2011.5.05.0026 , 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/05/2017).

Por fim, não devem ser consideradas as parcelas referentes ao direito de imagem uma vez que, não obstante tenha sido reconhecida a sua natureza salarial na sentença combatida, vislumbra-se a instauração de controvérsia neste ponto, tendo o clube apelado defendido que tal caráter não poderia ser atribuído à verba em questão, e, assim, não pode ser reputada verba rescisória incontroversa.

Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso neste particular para reformar a sentença e determinar a condenação do reclamado no pagamento da multa do art. 467 da CLT, a qual deve incidir sobre as seguintes verbas deferidas: a) salários dos meses de março e abril de 2017; b) saldo de salário do mês de maio de 2017 (9 dias); c) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; e d) 13º salário proporcional.

Dos honorários sucumbenciais.

O reclamante defende que os honorários sucumbenciais devem ser suportados apenas pelo promovido. A tese é a de que apenas o reclamado deve arcar com o pagamento da verba por ter sido integralmente vencido ou por ser ínfima a sucumbência autoral, tendo sido julgados improcedentes apenas o pedido referente à multa do art. 467 da CLT e quanto à declaração judicial no sentido de que a dispensa teria decorrido por falta empresarial, sendo meramente acessório o pedido referente à condenação do reclamado no pagamento da cláusula compensatória desportiva. Sucessivamente, acaso mantido o reconhecimento quanto à sucumbência autoral, vindica pela minoração dos honorários sucumbenciais ao seu cargo para o percentual mínimo ” face à mínima parcela em que porventura terá sido condenado. “Por fim, guerreia pela majoração ao máximo do percentual dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamado, mormente ” face à necessidade, inclusive, de análise do caso por nova instância judicial “(art. 791-A da CLT combinado com art. 85, § 11, do CPC).

Vejamos.

Tendo a reclamação sido ajuizada em 2018, incidem as diretrizes dispostas na Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Dispõe o art. 791-A, § 3º da CLT que “Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.”

Ainda que tenha sido revertida a sentença no que tange à multa do art. 467 da CLT, não há como excluir a condenação com base na tese da sucumbência mínima, uma vez que o autor restou integralmente vencido quanto ao pedido de condenação do clube no pagamento da cláusula compensatória desportiva, não merecendo ser encampada a tese no sentido de que seria pleito acessório a outro pedido meramente declaratório. Ressalte-se que no pedido de letra d (fls. 12), o apelante pugnou pela condenação do recorrido no pagamento da aludida cláusula considerando o “montante contratualmente estipulado” ou o valor “correspondente ao máximo permitido em lei”na hipótese de ausência de juntada do contrato firmado entre as partes. Percebe-se, pois, a existência de valor associado ao pedido, independentemente de sua correlação com pedido declaratório acerca da forma de terminação contratual.

Também não procede o pleito de minoração do percentual dos honorários sucumbenciais fixados ao seu cargo sob a justificativa da sucumbência mínima, sendo certo que ao estipular o patamar da verba o magistrado a quo se referiu aos requisitos elencados no art. 791-A, § 2º da CLT – grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço -, não se incluindo dentre os critérios a maior ou menor amplitude de pedidos deferidos. Tampouco há nas razões recursais quaisquer questionamentos quanto à mensuração dos honorários sucumbenciais tendo em vista os referidos elementos.

Resta analisar o pedido de majoração do percentual de honorários sucumbenciais a serem pagos pelo recorrido em prol dos causídicos do autor com base no art. 791-A da CLT combinado com o art. 85, § 11, do CPC.

Vejamos.

Considerando que as profundas alterações implantadas à legislação do trabalho pela Lei nº 13.467/2017 trouxeram um regime próprio dos honorários advocatícios de sucumbência na CLT, entendo por inaplicável o regramento acerca dos honorários previsto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, porquanto a legislação trabalhista é expressa quanto às hipóteses de cabimento da referida parcela (artigo 791-A da CLT, §§ 1º, 3º 4º e 5º).

A respeito da verba honorária, os autores Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado, ao comentar o artigo 791-A da CLT destacam que “os honorários advocatícios, conforme visto no novo texto legal, teriam pertinência em distintas hipóteses de sucumbência: a) na sucumbência total ou parcial do empregador; b) na sucumbência total ou parcial do trabalhador; c) na sucumbência do empregador ou trabalhador em situações que envolvam reconvenção”(A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2.ed.rev.,atual. e ampl. – São Paulo:LTr, 2018 p. 364).

Por conseguinte, extrai-se que, ao disciplinar a matéria, o legislador ordinário deu o tratamento sobre o tema, deixando de contemplar os honorários na recursais, como o fez o CPC. E, como possui o processo trabalhista seu disciplinamento próprio, não há omissão, não cabendo a aplicação supletiva do processo comum.

Observe-se que o disciplinamento do CPC em vários aspectos difere daquele que foi trazido ao processo trabalhista, a exemplo dos percentuais mínimo e máximo, e alcance de tal verba em relação ao beneficiário da justiça gratuita. Assim, considerando as particularidades do processo do trabalho, a matéria merece interpretação restrita aos temos colocados no próprio texto enxertado na CLT.

Em consonância com o entendimento acima exposto, lecionam os autores Fagner Sandes, Letícia Aidar, Rogério Renzetti, Guilherme de Luca:

“Outro assunto interessante e que certamente será objeto de debate, é sobre o cabimento ou não de honorários na execução, com invocação do § 1º do art. 85 do CPC, haja vista a omissão na CLT, de modo que alguns se insurgirão com a incidência do art. 889 da CLT. Porém, entendemos que houve um silêncio eloquente do legislador ordinário, vez que, se sua intenção fosse essa, teria dito expressamente em algum parágrafo, como o fez no caput, ou seja, o legislador foi expresso quando do cabimento dos honorários, não havendo, assim, omissão. Assim, nosso entendimento é pelo não cabimento em sede de execução, como também não são devidos, pelas mesmas razões, os honorários recursais ( § 11 do art. 85 do CPC). No entanto, também são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência na reconvenção, haja vista que o § 5º do art. 791-A é categórico nesse sentido.”(Honorários advocatícios de sucumbência e periciais: o cotejo entre o presente e o futuro!, Fagner Sandes in Reforma trabalhista e reflexos no direito e processo do trabalho. Leticia Aidar, Rogério Renzetti, Guilherme de Luca (organizadores). – São Paulo: LTr, 2017, p. 89/90.)

Este foi o posicionamento adotado pela 4ª Turma deste Egrégio Tribunal do Trabalho, nos autos do processo nº 0000386-48.2019.5.06.0171 (RORSUM), de relatoria do Desembargador José Luciano Alexo da Silva, julgado em 12/09/2019:

“De pronto, observo que o pleito relativo à majoração dos honorários advocatícios fixados na origem foi embasado na aplicabilidade dos honorários recursais, previstos no § 1º do art. 85, do CPC, à Justiça do Trabalho.

Acontece que a Lei 13.467/17, posterior à Lei 13.105/15, passou a prever expressamente, no âmbito desta Especializada, a condenação em honorários advocatícios, tratando a questão de forma distinta da legislação civilista (a exemplo dos percentuais aplicáveis) e de forma exauriente. Em outro dizer, entendo que se o legislador reformista pretendesse estipular, na seara laboral, a condenação em honorários advocatícios recursais, o teria feito.

Logo, no aspecto, justamente em razão da incompatibilidade entre os diplomas, concluo inaplicáveis à Justiça do Trabalho os honorários advocatícios recursais, regulamentados no § 1º do art. 85, do CPC, razão pela qual improvejo o apelo”.

Nesse sentido, confira-se precedente da 3ª Turma deste Regional: processo nº 0000428-96.2018.5.06.0312 (ROPS) de relatoria do Des. Milton Gouveia, julgado em 02/04/2019.

Ainda na mesma linha de entendimento, veja-se trecho do acórdão proferido nos autos do processo nº 1000973-13.2018.5.02.0264 do Eg. TRT 2ª Região, de relatoria do Des. Marcos César Amador Alves, publicado em 18/11/2019 em reforço aos fundamentos alhures expostos:

“PROCESSO Nº 1000973-13.2018.5.02.0264 – 8ª TURMA

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE 1: SANDRA MARIA DOS SANTOS CORREIA

RECORRENTE 2: QUÍMICA NACIONAL QUIMIONAL LTDA.

RECORRIDOS: OS MESMOS e SCHIMITD SERVIÇOS GERAIS LTDA., IMCD BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. e MICROMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA

(…)

Finalmente, no que tange aos honorários recursais, a hipótese não foi abarcada pelo artigo 791-A da CLT. Deveras, o dispositivo celetista é mais restrito que o artigo 85 do NCPC e, dentre os casos previstos na legislação civilista, contemplou-se, tão somente, o pagamento nos casos de reconvenção ( CLT, artigo 791-A, § 5º), o que não é o caso.

Soma-se a isso o fato de que o legislador criou momento diverso para o cálculo dos honorários na seara trabalhista, o qual é estipulado, em geral, pelo valor que resultar da liquidação da sentença. Nesse caso, percebe-se que ele é definido, como regra, depois da interposição de recursos, obstando, por conseguinte, a aplicação do NCPC sobre os honorários na fase recursal.”

À vista do exposto, conclui-se que é inaplicável o artigo 85, § 11, do CPC ao processo trabalhista, não sendo devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da manifestação recursal, não tendo, ainda, repita-se, constado nas razões recursais qualquer insurgência específica quanto à fixação do percentual com base nos elementos do art. 791-A, § 2º do diploma consolidado.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso no ponto.

Por fim, apenas a fim de evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, esclareço que tendo em vista o provimento recursal no que tange à multa do art. 467 da CLT, tal pedido não mais integra o rol dos pleitos autorais improcedentes para efeito de quantificação dos honorários sucumbenciais devidos aos causídicos do demandado.

Do prequestionamento

Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos na fundamentação desta decisão, não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados nas razões e nas contrarrazões, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor da OJ 118 da SDI-I/TST.

Registre-se, ainda, que foram enfrentadas todas as teses trazidas pelas partes que, porventura, pudessem influenciar na formação da convicção deste órgão julgador colegiado e/ou alterar a conclusão adotada, não se amoldando o presente decisum a qualquer das hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do CPC/2015, considerados os termos do art. 15 da IN 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho.

MÉRITO

Recurso da parte

Item de recurso

Conclusão do recurso

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e condenar o reclamado no pagamento da multa do art. 467 da CLT a incidir sobre as seguintes verbas deferidas: a) salários dos meses de março e abril de 2017; b) saldo de salário do mês de maio de 2017 (9 dias); c) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; e d) 13º salário proporcional.

Para fins do disposto no art. 832, §º da CLT declara-se que a verba ora deferida possui natureza indenizatória.

Ao acréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com custas majorados no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais).

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e condenar o reclamado no pagamento da multa do art. 467 da CLT a incidir sobre as seguintes verbas deferidas: a) salários dos meses de março e abril de 2017; b) saldo de salário do mês de maio de 2017 (9 dias); c) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; e d) 13º salário proporcional. Para fins do disposto no art. 832, §º da CLT declara-se que a verba ora deferida possui natureza indenizatória. Ao acréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com custas majorados no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais).

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Certifico que na sessão ordinária eletrônica telepresencial realizada hoje, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora GISANE BARBOSA DE ARAÚJO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmº. Sr. Procurador Waldir de Andrade Bitu Filho, e das Exmªs. Srªs. Desembargadoras Dione Nunes Furtado da Silva e Ana Cláudia Petruccelli de Lima, foi julgado o processo em epígrafe nos termos do dispositivo supramencionado.

Certifico e dou fé.

Sala Virtual de Sessões, 29 de abril de 2021.

Paulo César Martins Rabêlo

Chefe de Secretaria da 4ª Turma

(igsl)

Assinatura

GISANE BARBOSA DE ARAUJO

Relator

CLT COMENTADO

 

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