0010499-51.2022.5.03.0038 (ROT)

0010499-51.2022.5.03.0038 (ROT)

0010499-51.2022.5.03.0038 (ROT)- EMENTA

MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA VÁLIDA. O pressuposto para a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT é a ausência de controvérsia a respeito das verbas rescisórias devidas na data de comparecimento à Justiça do Trabalho. Vindo aos autos o TRCT, no qual constam as verbas rescisórias que a empregadora entendia devidas por ocasião da dispensa, e não se estabelecendo controvérsia válida sobre o seu não pagamento, impõe-se a incidência do acréscimo previsto no referido dispositivo legal.

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO

PROCESSO nº 0010499-51.2022.5.03.0038 (ROT)

RECORRENTE: CAROLINE BARREIRA DE OLIVEIRA

RECORRIDO: QUENIA RANQUINE TONHOQUI BRUN – ME

RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO OLIVEIRA DE ALENCAR

EMENTA

MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA VÁLIDA. O pressuposto para a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT é a ausência de controvérsia a respeito das verbas rescisórias devidas na data de comparecimento à Justiça do Trabalho. Vindo aos autos o TRCT, no qual constam as verbas rescisórias que a empregadora entendia devidas por ocasião da dispensa, e não se estabelecendo controvérsia válida sobre o seu não pagamento, impõe-se a incidência do acréscimo previsto no referido dispositivo legal.

RELATÓRIO

O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, por meio da sentença de ID. ba963cd, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos.

A reclamante interpõe recurso ordinário (ID. ef8e068), versando sobre: multa do art. 467 da CLT, indenização por danos morais, erro material na sentença e majoração dos honorários sucumbenciais.

Contrarrazões pela reclamada (ID. cbf1dd5).

Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante.

MÉRITO

Multa do art. 467 da CLT

A reclamante insiste no pagamento da multa em epígrafe, argumentando que a reclamada não quitou nenhuma verba rescisória, seja aquelas reconhecidas pela própria empregadora no TRCT colacionado aos autos (ID. 73e9dab), quanto aquelas decorrentes do período de estabilidade gestacional.

Examino.

O art. 467 da CLT assim dispõe:

Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.

Extrai-se dos autos que a reclamante foi dispensada pela reclamada em 16/4/2022, em razão do encerramento de suas atividades.

A reclamada colacionou aos autos o TRCT de ID. 73e9dab, no qual constam as verbas rescisórias que a empregadora entendia devidas por ocasião da dispensa, tornando incontroverso tais valores.

Outrossim, pelo teor da defesa, conclui-se que o acerto rescisório incontroverso não foi quitado até o momento, razão pela qual a reclamante faz jus ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT sobre os valores incontroversos, consignados no TRCT.

Por outro lado, a multa em comento não incide sobre os valores decorrentes da estabilidade gestacional, somente reconhecida em juízo após razoável controvérsia.

Dou provimento parcial para acrescer à condenação o pagamento da multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias consignadas no TRCT de ID. 73e9dab.

Indenização por danos morais. Dispensa no período de estabilidade gestacional

A reclamante reitera o pedido de pagamento de indenização por danos morais, argumentando que foi dispensada durante sua gravidez, sem ao menos receber as verbas rescisórias, fato que lhe causou inegáveis dificuldades financeiras e abalo moral.

Analiso.

A condenação ao pagamento de indenização por danos morais ampara-se no disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais a responsabilização civil impõe a cumulação da prática de ato ilícito, por ação ou omissão, a ocorrência de dano e a presença de nexo causal entre a ação ou omissão.

O ato caracterizador do dano moral deve ser aquele reputado grave, passível de atingir valores íntimos do empregado.

Em regra, a sonegação ou atraso no pagamento das verbas rescisórias configura tão somente dano material, compensável pela multa estabelecida no § 8º do art. 477 da CLT, já tendo sido reparado pela decisão recorrida.

Todavia, o presente caso guarda particularidades, uma vez que no momento da dispensa a reclamante se encontrava em gravidez de alto risco (ID. dfe49bb – Pág. 2). Neste contexto, é presumido o dano, considerando que a reclamante foi privada injustamente de sua fonte de renda justamente em momento de maior vulnerabilidade, sendo patentes os transtornos e constrangimentos provocados em decorrência da atitude da reclamada.

Em caso análogo, assim já decidiu esta D. Turma, reputando que em tais circunstâncias “a lesão imposta à obreira se presume diante da ilicitude da conduta e de suas consequências para a vítima, constituindo o denominado danum in re ipsa” ( 0010845-45.2021.5.03.0132 ROPS; Disponibilização: 6/5/2022; Relator Exmo. Des. Marcelo Lamego Pertence).

A respeito do quantum, conforme pacificado nesta D. Turma, a indenização deve ser fixada à luz do prudente arbítrio do juiz, levando-se em conta o caráter punitivo em relação à empregadora e compensatório em relação ao empregado.

Deve ser evitado que o importe propicie o enriquecimento sem causa, mas também que não seja inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor, considerando a capacidade de pagamento, a gravidade do fato, a extensão do dano e a condição socioeconômica do ofendido, além do grau de culpa e o caráter pedagógico da medida.

Sopesados parâmetros tais, e tendo em vista o período contratual, fixa-se a reparação no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).

Aviso prévio. Erro material

A reclamante aponta erro material no dispositivo da sentença, pois foi deferido na fundamentação o pagamento do aviso prévio proporcional a 33 dias, ao passo que no item g do dispositivo consta o deferimento de apenas 3 dias de aviso prévio.

Assiste-lhe razão.

De fato, constata-se o referido erro material, devendo ser retificado o item g do dispositivo para constar o deferimento de aviso prévio proporcional a 33 dias.

Dou provimento.

Honorários sucumbenciais

A reclamante pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada.

No caso dos autos, em relação à verba honorária devida pela reclamada, ante a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado da autora, entendo que o percentual de 10% revela-se mais adequado aos parâmetros estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT e ao que é usualmente adotado por esta D. Turma em situações similares.

Dou provimento ao apelo da reclamante para majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada para 10% do valor que resultar da liquidação.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso interposto pela reclamante; no mérito, dou-lhe provimento parcial para: a) acrescer à condenação o pagamento da multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias consignadas no TRCT de ID. 73e9dab; b) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais); c) determinar a retificação do item g do dispositivo da sentença para constar o deferimento de aviso prévio proporcional a 33 dias; d) majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada para 10% do valor que resultar da liquidação. Inalterado o valor da condenação, ainda compatível.

ACÓRDÃO

Fundamentos pelos quais,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão HÍBRIDA ordinária da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente a Exma. Procuradora Florença Dumont de Oliveira, representante do Ministério Público do Trabalho, sustentou oralmente o Dr. Hélio Viana, pela reclamante/recorrente e, computados os votos dos Exmos. Desembargadores Marcelo Lamego Pertence e Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pela reclamante; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para: a) acrescer à condenação o pagamento da multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias consignadas no TRCT de ID. 73e9dab; b) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$2.000,00(dois mil reais), vencido, no aspecto, o Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence, pois entendia ser R$6.000,00(seis mil reais) mais compatível; c) determinar a retificação do item g do dispositivo da sentença para constar o deferimento de aviso prévio proporcional a 33 dias; d) majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada para 10% do valor que resultar da liquidação; inalterado o valor da condenação, ainda compatível.

Belo Horizonte, 30 de novembro de 2022.

SÉRGIO OLIVEIRA DE ALENCAR

Desembargador Relator

 

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