ROT 0000171-55.2021.5.11.0012

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MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA. O não pagamento das verbas rescisórias em primeira audiência gera, como consequência, a incidência de multa de 50% sobre os valores devidos, salvo se sobre elas existir controvérsia. Inexistindo controvérsia séria e fundada, a multa do art. 467 da CLT é devida.

Inteiro Teor

PROCESSO: ROT 0000171-55.2021.5.11.0012

RECORRENTES: EUCATUR-EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, TRANSMANAUS – TRANSPORTES URBANOS MANAUS SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA E INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA

Advogado: Otacilio Negreiros Neto

RECORRIDO: NELMO BATISTA SANTANA

Advogado: Francisco Carlos Pinheiro

RELATORA: JOICILENE JERÔNIMO PORTELA

MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA. O não pagamento das verbas rescisórias em primeira audiência gera, como consequência, a incidência de multa de 50% sobre os valores devidos, salvo se sobre elas existir controvérsia. Inexistindo controvérsia séria e fundada, a multa do art. 467 da CLT é devida.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da 12ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são partes, como recorrentes, EUCATUR-EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, TRANSMANAUS – TRANSPORTES URBANOS MANAUS SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA E INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA e, como recorrido, NELMO BATISTA SANTANA.

O autor sustentou que laborou nas reclamadas de 01/07/1997 a 17/10/2019, exercendo a função de administrador de linhas, mediante última remuneração de R$3.601,22, demitido sem justa causa. Pleiteia o pagamento da multa de 40% do FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e honorários de sucumbência, além do reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas e os benefícios da justiça gratuita (ID. 7a072b5).

Contestação pelas reclamadas (ID. 5072ec0).

Na audiência de ID. 486c106, foi dispensado o depoimento das partes, encerrada a instrução processual e concedeu prazo para a apresentação de razões finais.

Memorais pelas partes nos ID. 1b890c9 e 7440572.

Em sentença, o juízo a quo pronunciou a prescrição quinquenal dos pleitos anteriores a 28/03/2016 e do FGTS a partir de 13/11/2014. No mérito, julgou procedente a ação, reconhecendo o grupo econômico entre as reclamadas e condenando-as solidariamente no pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e na comprovação do depósito da multa de 40% do FGTS na conta vinculado do autor. Deferiu os benefícios da justiça gratuita e os honorários de sucumbência no percentual de 5% ao patrono do reclamante (ID. e97cfb4).

As reclamadas opuseram embargos de declaração de ID. d09f9d1, não conhecidos pelo juízo (ID. 814b888).

Irresignadas, as reclamadas interpuseram Recurso ordinário (ID. 27a8af7), requerendo a reforma da sentença para que seja pronunciada a prescrição quinquenal do FGTS a partir de 28/06/2016, que seja determinado o depósito de eventuais valores devidos de FGTS, excluídas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT e concedidos os honorários de sucumbência.

Contrarrazões pelo reclamante (ID. d0f3756).

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade.

PREJUDICIAL DE MÉRITO

Prescrição quinquenal – FGTS

Sustentam as reclamadas, nas razões recursais, que, na decisão, a apesar de ter sido reconhecida a prescrição dos pleitos anteriores a 28/03/2016, foram condenadas no FGTS de todo o período laboral (01/08/1997 a 17/10/2019), restando configurada a contradição da decisão. Requer, assim, a declaração da prescrição também do crédito fundiário.

Em repercussão geral ( ARE 709212/DF), o STF decidiu que o FGTS está sujeito à prescrição quinquenal, declarando inconstitucionais as normas que preveem prazo de 30 anos para a cobrança dos depósitos não realizados. Com a modulação dos efeitos, resolveu-se que para os casos em que o prazo prescricional já estivesse em curso na data do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário deveria ser aplicado o que ocorresse primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgamento.

No entanto, a presente demanda não versa acerca do não recolhimento do crédito fundiário durante o contrato de trabalho, e sim sobre a ausência de depósito da multa do 40% do FGTS quando da ruptura contratual ocorrida em 17/10/2019, não havendo, portanto, prescrição a ser pronunciada quanto ao crédito fundiário.

Rejeito.

JUÍZO DE MÉRITO

Multa de 40% do FGTS. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT

Defendem as recorrentes que sempre cumpriram com sua obrigação legal em relação aos depósitos e liberação do crédito fundiário; que está expressa a vedação do pagamento convertido em indenização, nos termos do art. 29-D da Lei nº 8.036/90, não sendo permitido que os valores faltantes sejam pagos diretamente ao obreiro, mas sim que sejam depositados na sua conta vinculada. Sustenta que não há verba incontroversa a ser paga em audiência a fim de justificar sua condenação na multa do art. 467 da CLT, e que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, considerando que, como o aviso prévio foi indenizado, o início da contagem do prazo para o pagamento inicia-se após a projeção do aviso prévio. Requer a reforma do julgado para excluir as parcelas da condenação.

Analiso.

O magistrado de piso assim decidiu acerca da multa de 40% do FGTS:

“(…) A Reclamada juntou extratos de FGTS (id. cef6145), no qual não consta o recolhimento de 40%, sendo que a modalidade de dispensa sem justa causa é incontroversa.

Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de multa de 40%, sobre os depósitos de todo o período contratual do Reclamante, pelo término do contrato sem justa causa, diante da previsão do artigo 18, parágrafo 1º da lei 8.036 /1990, artigo 9º, parágrafo 10 do Decreto 99.684/1990 e OJ 42 da SDI-I do C. TST.

A Reclamada deverá efetuar o depósito em conta vinculada do FGTS do Reclamante. Após a regularização, deverá a Reclamada fornecer a documentação/comunicações para o levantamento do montante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do Reclamante, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, e posterior execução, sem prejuízo dos juros e correção monetária”. (grifei)

Conforme se depreende da decisão supra, foi determinada a regularização do recolhimento da multa do FGTS na conta vinculada do autor, faltando interesse recursal às reclamadas neste ponto.

Rejeito.

Em relação à multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, com o advento da Lei nº 13.476/2017, o art. 477, § 6º, da CLT passou a prever o pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias do término do contrato, independente da modalidade de extinção.

Já a OJ nº 162 da SDI-1 do TST dispõe que:

“a contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002”.

Assim, a contagem do prazo para o pagamento das parcelas rescisórias inicia-se da data da notificação da rescisão contratual no aviso prévio indenizado, o que se enquadra no presente feito.

A demissão do autor deu-se em 17/10/2019 (ID. 6321059) e as verbas rescisórias foram pagas somente em 06/12/2019 (ID. 9e947bc), ou seja, quando já ultrapassado (e muito) o prazo legal. Sendo assim, devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Nada a reformar neste aspecto.

No que tange a multa do art. 467 da CLT, a CLT disciplina que:

“Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento”.

Como dito acima, inquestionável que a reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisórias quando já ultrapassado em muito o prazo legal, porém quedou-se inerte na audiência inaugural quanto à quitação da multa de 40% sobre o FGTS, que é parcela rescisória típica e verificando-se que seu inadimplemento restou incontroverso, sobre ela deve incidir o acréscimo de 50%.

Portanto, inexiste controvérsia séria e fundada a justificar o afastamento da multa do art. 467 da CLT.

Mantenho a decisão

Honorários de sucumbência

Pleiteia a reclamada a concessão dos honorários de sucumbência em virtude da sucumbência recíproca.

Contudo, não houve sucumbência recíproca, pois todas as pretensões deduzidas na peça vestibular foram deferidas.

Nada a modificar.

JUÍZO CONCLUSIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento para manter a sentença em todos os seus termos, na forma da fundamentação.

Participaram do julgamento os (as) Excelentíssimos (as) Desembargadores (as) do Trabalho ELEONORA DE SOUZA SAUNIER (Presidente); JOICILENE JERÔNIMO PORTELA (Relatora); RUTH BARBOSA SAMPAIO.

Representante do MPT: Excelentíssimo Senhor RAMON BEZERRA DOS SANTOS, Procurador do Trabalho da PRT da 11ª Região.

ISTO POSTO

ACORDAM os (as) Desembargadores (as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, POR MAIORIA, negar-lhe provimento para manter a sentença em todos os seus termos, na forma da fundamentação. Vencida, em parte, a DESEMBARGADORA ELEONORA DE SOUZA SAUNIER, que dava parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação a multa do art. 467 da CLT, nos termos do voto divergente.

Sessão virtual realizada no período de 9 a 14 de março de 2022.

JOICILENE JERÔNIMO PORTELA

Desembargadora do Trabalho
Relatora

Votos

Voto do (a) Des (a). ELEONORA DE SOUZA SAUNIER / Gabinete da Desembargadora Eleonora de Souza Saunier

Divirjo em parte, data venia.

As reclamadas, expressamente, impugnaram todos os pedidos da inicial, inclusive quanto à multa de 40% sobre o FGTS. Sendo assim, estabelecida a controvérsia, fica afastada a aplicação da multa do artigo 467, da CLT.

Dou provimento parcial ao apelo da reclamada para exclusão da referida multa.

No mais, sigo o voto relator.

CLT COMENTADO

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