MULTA DO ART 467 DA CLT  CONTROVÉRSIA

MULTA DO ART 467 DA CLT  CONTROVÉRSIA

MULTA DO ART 467 DA CLT  CONTROVÉRSIA

MULTA DO ART. 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL. DEVIDA. Considerando a inexistência de controvérsia séria, legítima e razoável quanto às verbas rescisórias, torna-se devida a multa do artigo 467 da CLT. Recurso a que se dá provimento no particular. (Processo: ROT – 0001024-13.2018.5.06.0011, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 29/04/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 29/04/2021)

(TRT-6 – RO: 00010241320185060011, Data de Julgamento: 29/04/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 29/04/2021)

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MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA VÁLIDA. O pressuposto para a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT é a ausência de controvérsia a respeito das verbas rescisórias devidas na data de comparecimento à Justiça do Trabalho. Vindo aos autos o TRCT, no qual constam as verbas rescisórias que a empregadora entendia devidas por ocasião da dispensa, e não se estabelecendo controvérsia válida sobre o seu não pagamento, impõe-se a incidência do acréscimo previsto no referido dispositivo legal.

(TRT-3 – ROT: 00104995120225030038 MG 0010499-51.2022.5.03.0038, Relator: Sérgio Oliveira de Alencar, Data de Julgamento: 01/12/2022, Oitava Turma, Data de Publicação: 01/12/2022.)

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MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA. O não pagamento das verbas rescisórias em primeira audiência gera, como consequência, a incidência de multa de 50% sobre os valores devidos, salvo se sobre elas existir controvérsia. Inexistindo controvérsia séria e fundada, a multa do art. 467 da CLT é devida.

(TRT-11 00001715520215110012, Relator: JOICILENE JERONIMO PORTELA, 2ª Turma)

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