ACIDENTE DE TRABALHO

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. O acidente de trabalho deve ser indenizado em caso de dolo ou culpa do empregador, o que afasta a aplicação da responsabilidade objetiva. Tal previsão existe no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. No presente processo, não há prova de que a empresa tenha atuado culposa ou dolosamente para a ocorrência do acidente, razão pela qual inexiste o dever de indenizar. Recurso ordinário do reclamante desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. SÚMULA 378 DO TST. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente. O item II da Súmula nº 378 do TST estabelece que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Além disso, o empregado contratado a termo determinado, é detentor de garantia provisória, nos termos do item III da Súmula 378 do TST. Recurso ordinário da reclamada desprovido. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0021880-63.2016.5.04.0030 RO, em 14/11/2018, Juiz Convocado Edson Pecis Lerrer)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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