DOENÇA OCUPACIONAL – REDUÇÃO CAPACIDADE

DOENÇA OCUPACIONAL – REDUÇÃO CAPACIDADE

EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA . Reconhecida a existência de relação de causa e efeito entre parte das moléstias que acometem a autora e as atividades desempenhadas por ela na parte ré, e havendo prova de que o quadro acarretou redução da capacidade laborativa, é devido o pagamento de pensão mensal. Não é exigido para fins de pensionamento que o empregado tenha ficado totalmente inapto para o trabalho, embora a indenização deva obedecer o percentual de redução constatado. Recurso da reclamada a que se nega provimento, no aspecto. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021226-25.2016.5.04.0241 RO, em 22/11/2018, Desembargador Andre Reverbel Fernandes)

EMENTA BRF. DOENÇA OCUPACIONAL. “SÍNDROME DO IMPACTO NO OMBRO ESQUERDO”. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDENIZÁVEIS. Comprovado por prova pericial a existência de nexo de concausa entre a moléstia que acomete a trabalhadora e a atividade prestada para a reclamada, que não comprovou o pleno atendimento aos deveres legais tendentes à redução dos riscos inerentes ao labor, está configurado o dever de indenizar os danos materiais e morais derivados de doença ocupacional. Recurso ordinário da reclamada não provido.
(TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020839-32.2017.5.04.0772 ROT, em 22/08/2019, Desembargador Fabiano Holz Beserra)

DOENÇA OCUPACIONAL. REPARAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. A presença do dano, do nexo concausal entre as atividades laborais e a moléstia que acometeu a trabalhadora, bem como da culpa da empregadora, impõe que se reconheça o dever de reparação pelas consequências da doença ocupacional que acomete a empregada. Aplicação dos artigos 186 e 927, do CC. Recurso da reclamada desprovido.
(TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020528-63.2018.5.04.0333 ROT, em 28/08/2019, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper)

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO (DOENÇA OCUPACIONAL – PENSÃO VITALÍCIA). Havendo perda, ainda que parcial, da capacidade laboral, correta a condenação em pensionamento para atender aos danos materiais sofridos pela parte autora. Recurso desprovido.
(TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020204-48.2018.5.04.0406 ROT, em 27/05/2020, Desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco)

RECURSO DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A quantificação da indenização por danos morais deve considerar sempre o caso concreto, ou seja, suas peculiaridades, como as circunstâncias e o bem jurídico ofendido. Também cumpre zelar pela coerência e razoabilidade no arbitramento. O resultado não deve ser insignificante, a estimular o descaso do empregador, nem exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido da vítima. Hipótese em que devida a majoração do quanto arbitrado na sentença. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0001257-02.2014.5.04.0271 ROT, em 15/09/2021, Desembargador Luiz Alberto de Vargas)

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