ACUMULO DE FUNCOES – JURISPRUDENCIA

ACUMULO DE FUNCOES – JURISPRUDENCIA

ACUMULO DE FUNCOES – JURISPRUDENCIA

ACÚMULO DE FUNÇÕES. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE ADICIONAL. O contrato de trabalho é sinalagmático, caracterizando-se pela reciprocidade entre as  obrigações contratuais. Deve haver um equilíbrio entre as prestações, sob pena de se causar o enriquecimento ilícito do empregador. Outrossim, devem ser observados os princípios da boa-fé contratual e da equivalência das prestações. O exercício de tarefas alheias àquelas inerentes à função do empregado deve ser remunerado, consoante disposto nos artigos 884 e 422 do Código Civil. Hipótese em que, nos termos do art. 8o. da CLT, é aplicável, por analogia, o art. 13 da Lei 6615/78, que prevê o direito ao recebimento de adicional de acúmulo de funções de 10%, 20% ou 40%, para o radialista, conforme os critérios definidos em lei. Cabe ao magistrado, com base no princípio da razoabilidade, e considerando os elementos probatórios de cada caso concreto, fixar o adicional. (TRT/SP – 02319200631102000 – RO – Ac. 4aT 20090313709 – Rel. Ivani Contini Bramante – DOE 08/05/2009)”.

ACÚMULO DE FUNCOES

EMENTA ACÚMULO DE FUNÇÃO. A execução de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado, dentro da mesma carga horária, e a ausência de prova de que, por novação, lhe tenha sido exigido o desempenho de outras atividades, de maior valia, sem a respectiva contraprestação, desautoriza a condenação no pagamento de plus salarial por acúmulo de funções. Aplicação da regra contida no art. 456, parágrafo único, da CLT.

(TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020618-36.2019.5.04.0204 ROT, em 15/07/2021, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja)

ACUMULO DE FUNCOES

EMENTA ACRÉSCIMO SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não é devido acréscimo salarial por acúmulo de funções quando as atividades realizadas são compatíveis com a condição pessoal do empregado, em conformidade com a regra insculpida no art. 456, parágrafo único, da CLT. Recurso ordinário do autor não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Em recente decisão proferida no bojo da adi 5766, o pleno do supremo tribunal federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-a, §4º da CLT, introduzido pela lei n. 13.467/17. Assim, considerando que a declaração de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do poder judiciário (art. 28, parágrafo único, da lei n. 9.868), entendo que é caso de afastar a aplicação do art. 791-a, §4º da CLT do caso em exame e absolver o reclamante da condenação imposta na origem. Recurso ordinário do reclamante provido, no item.
(TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020424-72.2021.5.04.0331 ROT, em 20/05/2022, Desembargadora Flavia Lorena Pacheco)

EMENTA ACÚMULO DE FUNÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL. Comprovada a realização de tarefas, de caráter não eventual, diversas das quais o empregado foi contratado ou era remunerado, realizando operações e tarefas não inerentes à sua função efetiva a que se obrigou o empregado, além de lesiva, fere a boa-fé contratual, sendo irrelevante a complexidade das tarefas acumuladas, hipótese em que cabível adicional salarial por acúmulo de função.

(TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020549-79.2020.5.04.0103 ROT, em 20/05/2022, Desembargadora Brigida Joaquina Charao Barcelos)

ACUMULO DE FUNCOES – JURIS

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