DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIARIOS

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EMENTA: DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS – As obrigações do empregador quanto ao recolhimento do INSS e a dedução do IR decorrem de normas específicas, quais sejam, os termos da Lei 8541/92 (art. 46) e Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, bem como do Provimento 01/96 (art. 3o.) e 01/99, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho do C. TST. Especificamente, sobre o IR, na melhor interpretação da Lei 8.541/92, art. 46, a retenção deve incidir sobre os rendimentos advindos de decisão judicial, pelo que descabe falar em prejuízo por não recolhimento em época própria. Entendimento diverso seria penalizar injustamente o empregador e promover o enriquecimento sem causa. Portanto, devem os valores de IRPF incidir sobre o montante devido ao Autor, na forma da lei específica, sem imputar à Ré a responsabilidade sobre o valor global do IRPF, descabendo falar em indenização nos termos do art. 159 do CCB. O Precedente Jurisprudencial n. 228 da SDI/TST sepultou de vez a celeuma, deixando claro que o recolhimento dos descontos legais deve ser feito sobre o valor da condenação, calculado ao final. Logo, se a alíquota do IPRF incide sobre o total do crédito trabalhista, a ser calculado ao final, torna-se impossível falar em prejuízo antes dessa data. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01208-2002-044-03-00-4 RO; Data de Publicação: 15/03/2003, DJMG , Página 10; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault; Revisor: Julio Bernardo do Carmo).

 

DESCONTOS FISCAIS

DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIARIOS

EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL – A responsabilidade referente aos descontos fiscais e previdenciários é tanto do empregado quanto do empregador, de acordo com os artigos 195, incisos I e II, e art. 11, parágrafo único, alíneas “a”, “b” e “c” da Constituição Federal e aqueles pertinentes às Leis 8.212/91 e 8.620/93. Não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer norma que ampare o deferimento de indenização referente ao imposto de renda que o autor não recolheria se tivesse recebido as parcelas nas épocas próprias. Ao contrário, o artigo 46 da Lei no. 8.541/92 determina que os valores devidos em virtude de sentença judicial devem ser retidos no momento em que se tornarem disponíveis ao beneficiário. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00812-2007-099-03-00-6 RO; Data de Publicação: 08/05/2009; Disponibilização: 07/05/2009, DEJT, Página 96; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocada Maristela Iris S.Malheiros; Revisor: Luiz Ronan Neves Koury )

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLT COMENTADA
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